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Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego na Uber

Fonte: Pixabay
(Escrito por: Luís Viviani - 14/02/2017)

Para magistrado, empresa tenta maximizar lucros "por meio da precarização do trabalho humano".

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu pela primeira vez o vínculo empregatício entre um motorista e a Uber. A decisão é do juiz Marcio Toledo Gonçalves, titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e abre um precedente que pode inviabilizar o modelo de negócios do aplicativo no Brasil. (Para ver a decisão faça um click AQUI).

O caso julgado envolve um ex-motorista da Uber que trabalhou entre fevereiro e dezembro de 2015, em Belo Horizonte. O autor diz que foi dispensado de forma unilateral e abusiva, sem receber as verbas trabalhistas a que alega ter direito.

O juiz considerou que a narrativa da Uber de que os motoristas têm flexibilidade e independência para utilizar o aplicativo e prestar seus serviços quanto e como quiserem “sobrevive apenas no campo do marketing”.

O fornecimento de balas, água, as instruções sobre a maneira de se vestir e de como se comportar, “apesar de não serem formalmente obrigatórios, afiguram-se essenciais para que o trabalhador consiga boas avaliações e, permaneça “parceiro” da reclamada, com autorização de acesso a plataforma”.

Isto, segundo o magistrado, “desmonta a ideia segundo a qual a Uber se constitui apenas como empresa que fornece plataforma de mediação entre motorista e seus clientes. Se assim fosse, uma vez quitado o valor pelo uso do aplicativo, não haveria nenhuma possibilidade de descadastramento”.

Para Gonçalves, afastado o véu de propaganda, “o que desponta é uma tentativa agressiva de maximização de lucros por meio da precarização do trabalho humano”.

Como o magistrado considerou que havia todos os elementos para configuração de vínculo trabalhista, a Uber foi condenado a pagar diversas obrigações trabalhistas: 13º salário proporcional de 2015 e 2016; FGTS com 40% de todo o contrato, inclusive verbas rescisórias, exceto férias indenizadas; adicionais de duas horas extras por dia de trabalho e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3 , recolhimentos de FGTS com 40% e reembolso de R$2.100 mensais por despesas, como gasolina, durante todo o contrato de trabalho.

Uberização

O juiz da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte também argumentou que o mundo do trabalho passa por mudanças, citando a “chamada uberização” das relações laborais como um fenômeno de emergência de um novo padrão de organização do trabalho a partir dos avanços da tecnologia.

“Há que se compreender o presente conflito segundo os traços de contemporaneidade que marcam a utilização das tecnologias disruptivas no desdobramento da relação capital-trabalho”, escreveu o magistrado.

Para Gonçalves, não há trabalho humano que não tenha nascido por meio do conhecimento e da tecnologia.

“Uma das marcas do capitalismo é exatamente esta. Da máquina a vapor à inteligência artificial, não podemos ignorar a importância dos avanços tecnológicos na evolução das relações laborais”, afirmou.

Litigância de má-fé

O magistrado também rejeitou o pedido da Uber de aplicação de litigância de má-fé ao autor, já que, segundo ele, “a parte autora apenas exerceu seu direito de ação nos termos da lei, não havendo que se falar em abuso, do direito de ação que a ele é constitucionalmente garantido”.

Por outro lado, reprimiu a conduta da testemunha Norival Oliveira Silva, também motorista da Uber, que, na visão do magistrado, não teria ido ao juízo com a intenção de esclarecer os fatos, mas sim de adulterá-los, “apenas com a nítida intenção de favorecer a parte ré”.

Silva mentiu, segundo ao juiz, ao dizer que:  “quem define o preço da viagem é o motorista”, “a Uber não determina nenhum tipo de comodidade para o passageiro” e “que uma sucessão de avaliações negativas não ocasionam nenhuma consequência para o motorista”.

Por isso, além de aplicar litigância de má-fé e determinar o pagamento de R$ 2 mil ao autor, o juiz notificou o Ministério Público Federal e a Polícia Federal para apuração de um eventual crime de falso testemunho.

Admirável mundo novo e pós-verdade

Na decisão, o magistrado discorreu sobre o “‘admirável mundo novo’ no qual os atos humanos de exteriorização do poder diretivo e fiscalizatório não mais se fazem necessários e são substituídos por combinações algorítmicas”. Com isso, seriam necessários novas dimensões teóricas e atualizações do Direito do Trabalho.

“O mundo mudou e o Direito do Trabalho, como ramo jurídico concretizador dos direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º da Constituição da República), precisará perceber toda a dimensão de sua aplicabilidade e atualidade. Na era da eficiência cibernética, é preciso se atentar que o poder empregatício também se manifesta por programação em sistemas, algoritmos e rede”, afirmou.

O juiz alegou também que a Uber navega nas práticas do pós-verdade já que “se apresenta, no mundo do marketing, como uma plataforma de tecnologia, quando, em verdade, no mundo dos fatos objetivamente considerados é uma empresa de transportes”.

Outra decisão

No  mês passado, a Justiça do Trabalho em Minas Gerais havia negado o vínculo empregatício entre motoristas e a empresa (veja o resultado do julgamento fazendo um click AQUI). Para o juiz substituto Filipe de Souza Sickert, da 37ª Vara do Trabalho de BH, a “mera existência” de obrigações a serem seguidas pelo motorista, como adequar-se à seleção de carros da Uber e às exigências quanto a exames no Detran e ao seguro passageiro, não caracterizaria a subordinação jurídica.

Outro Lado

A Uber respondeu que vai recorrer da decisão da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, “já que 37ª Vara do Trabalho da mesma cidade, no dia 31 de janeiro de 2017, determinou exatamente o oposto – ausência de vínculo empregatício entre a Uber e um motorista parceiro. Já existe precedente judicial que confirma o fato de que não há relação de subordinação da Uber sobre seus parceiros”.

“Os pontos levados em consideração são a atividade da Uber como empresa de tecnologia, a liberdade para que o motorista parceiro escolha suas horas online, sem qualquer imposição por parte da Uber, a liberdade para não aceitar e cancelar viagens e a relação não-exclusiva entre o motorista parceiro e a Uber, que permite que os mesmos prestem o serviço de transporte individual de passageiros também por meio de outras plataformas”, afirmou a empresa.

Processo nº 0011359-34.2016.5.03.0112

Fonte: https://jota.info/trabalho/justica-trabalho-reconhece-vinculo-de-emprego-no-uber-14022017
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Hospital deve indenizar por negligência no pós-parto

(Escrito por: Assessoria de Comunicação do TJ/MG - 01/02/2017)

O hospital São Francisco de Paula deve indenizar uma paciente em R$ 50 mil por negligência nos cuidados de pós-parto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca de Uberlândia.

A paciente afirmou, nos autos, que ficou sem assistência médica por cerca de três horas após o parto e a laqueadura das trompas. O parto foi realizado às 10h45, ela foi liberada para a enfermaria às 11h30 e em seguida surgiu o quadro de hemorragia. Às 12h30, uma médica anotou no prontuário a evolução do sangramento abundante e encaminhou a paciente ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, onde a paciente chegou às 15h21, com atonia uterina (problema de contração dos vasos sanguíneos do útero) e choque hipovolêmico (perda de grande quantidade de sangue e líquidos). Em consequência, teve de passar pela retirada do útero.

O hospital alegou que a paciente foi bem cuidada, que os atendimentos foram corretos e prestados no devido tempo. Afirmou, ainda, que não houve erro médico, pois é comum ocorrer o problema da atonia uterina após o parto e o útero teve de ser retirado para salvar a vida da paciente, que teve o terceiro filho e não queria mais engravidar.

Em primeira instância o juiz entendeu que não ocorreram danos morais, mas a paciente recorreu, e o relator do processo, desembargador Alexandre Santiago, entendeu que houve negligência do hospital e danos morais passíveis de indenização.

O relator concluiu que, conforme o perito oficial, o monitoramento do útero deve ser feito no período de pelo menos uma hora após o parto, no setor de recuperação, e a paciente foi liberada para a enfermaria antes desse período.

“O dano qualifica-se pelo sofrimento por que passou a paciente, durante o pós-operatório, com sangramento intenso, culminando com a necessidade de realização de nova cirurgia para retirada do útero”, afirmou o relator.

Os desembargadores Alberto Diniz Júnior e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/hospital-deve-indenizar-por-negligencia-no-pos-parto.htm#.WKTTyjJDm90
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Município de Cristalina é condenado por negligência em atendimento à gestante em trabalho de parto

(Escrito por: Lilian Cury – 09/02/2017)

O município de Cristalina foi condenado pelo mau atendimento prestado no Hospital Chaud Salles – gerido pela Prefeitura – a uma gestante, acarretando em sofrimento fetal e em danos irreversíveis ao bebê, morto no decorrer do trâmite processual. Por causa disso, os pais serão indenizados em R$ 80 mil, referentes aos danos morais. A sentença é do juiz titular da comarca, Thiago Inácio de Oliveira.

Consta dos autos que a autora, Sandra Ribeiro, deu entrada na instituição de saúde no dia 1º de outubro de 2002, sentindo contrações. Ela estava na 39ª semana de gestação – momento considerado final da gravidez – e a bolsa já havia rompido. A mulher aguardou por três dias, sem receber os procedimentos adequados, e o parto só ocorreu no dia 4, quando foi transferida para o Hospital do Gama, no Distrito Federal.

Em decorrência da espera, Liandro, o filho de Sandra, sofreu de lesão isquêmica parenquimatosa grave, um comprometimento do cérebro que causa várias sequelas, como deficit motor, cognitivo e comportamental. Durante toda sua vida, o menino precisou de tratamento, remédios e dieta diferenciada e morreu após completar cinco anos de idade – hoje representado judicialmente pelo pai, Lindomar de Aguiar.

Para proferir a sentença, o magistrado analisou vários prontuários apresentados pelos autores e ouviu testemunhas, como o médico responsável pelo encaminhamento de Sandra ao outro hospital, no dia do parto. “(os documentos) demonstram que a grávida estava com ’perda do líquido meconial’ e somente duas horas e dez minutos depois é que há relato da transferência para o mencionado Hospital do Gama. Assim, reputo como presente o elemento da responsabilidade civil, qual seja, a conduta comissiva dotada de negligência e imperícia, e, ainda, omissiva por parte de agentes públicos”, ponderou.

Apesar de negar a responsabilidade, os representantes do município de Cristalina não apresentaram provas hábeis a comprovar a argumentação. “(apenas há) anotações da enfermagem no sentido de a demandante passar por contrações desde o primeiro dia da internação e nenhuma outra observação é vista na ficha clínica de qual procedimento foi realizado diante das queixas de cólicas e contrações”.

Atendimento incompleto

Na época, Sandra tinha 23 anos e não sofria de cardiopatia, diabetes ou quaisquer outras doenças que poderiam prejudicar o parto. Apesar de apresentar fortes dores e sangramento, a mulher recebeu, apenas, atendimento psicológico e teve um encaminhamento de exame, que constatou presença de mecônio no líquido amniótico, que ocorre devido a evacuação da criança na ocorrência de sofrimento fetal, ou seja, falta de oxigenação no útero.

Um dos médicos que atendeu a gestante, Dandy Yamauchi foi o responsável por pedir a transferência da paciente ao centro de saúde com mais recursos. Ele esclareceu que “se a bolsa rompe e não inicia-se o trabalho de parto, pode ocorrer sofrimento fetal, pois na ocorrência de diminuição do líquido, o bebê apresenta dificuldade para respirar e se movimentar”. O profissional também afirmou que a “conduta médica deve ser imediata para solucionar o problema”.

Diante do depoimento, o juiz Thiago Inácio de Oliveira ponderou que “verifica-se o nexo de causalidade entre o comportamento do (s) agente (s) e o resultado, pois se tivesse (m) agido com as cautelas exigidas, tal como o fez o médico depoente ao se deparar com a gravidade da situação, só que a destempo, não teria ocorrido sofrimento fetal ou no mínimo minimizado a angústia da parturiente e o sofrimento do nascituro”.

Em defesa, representantes do município alegaram que os médicos assumem obrigação de meio, e não de resultado. Entretanto, o magistrado destacou que ficou “cabalmente demonstrado no processo que o responsável pelo atendimento à paciente não realizou procedimento correto, nem de meio e tampouco de resultado”. VEJA sentença. 

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/14588-municipio-de-cristalina-e-condenado-por-negligencia-em-atendimento-a-gestante-em-trabalho-de-parto
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Construtora terá que pagar indenização pelo uso indevido da imagem do empregado

(Escrito por: Secretaria de Comunicação TRT3 - 09/02/2017)

No julgamento de um recurso analisado pela 8ª Turma do TRT mineiro, uma construtora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelo uso da imagem do empregado sem prévia autorização e sem qualquer compensação econômica. Na avaliação da juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, relatora do recurso da empresa, "o uso não autorizado da imagem de uma pessoa, ainda que não tenha finalidade exclusivamente comercial, enseja o direito à reparação".

No caso, uma das empresas responsáveis pelas obras preparatórias para a Copa do Mundo utilizou a imagem do autor e de outros empregados, publicando fotografias sobre as obras de duplicação da Avenida Antônio Carlos, em Belo Horizonte (MG), na Revista da Semana Mundial do Meio Ambiente. Inconformada com a sentença que a condenou a pagar ao empregado uma indenização de 50 mil reais, a construtora pediu a sua absolvição ou, pelo menos, a redução do valor da condenação, argumentando que o objetivo da empresa era promover a semana nacional do meio ambiente, ou seja, a imagem do trabalhador foi utilizada em campanha sem intuito comercial, em revista de circulação restrita. Destacou ainda que os vários empregados que aparecem na foto compareceram ao local por espontânea vontade, sendo que nenhum deles foi individualizado como forma de explorar a imagem pessoal.

Entretanto, esses argumentos patronais não convenceram a julgadora. No entendimento dela, ainda que a finalidade da fotografia fosse de orientar e divulgar o projeto elaborado pela empresa, sem cunho comercial, a utilização da imagem do autor na revista, mesmo que fosse difícil a sua identificação, necessitava de prévia autorização do trabalhador, sob pena de violação ao direito consagrado no art. 20 do Código Civil e no art. 5º, X, da Constituição. No caso, conforme frisou a magistrada, a ré não cuidou de obter a autorização do empregado para tanto e nem lhe proporcionou compensação econômica, o que revela uso indevido da imagem de terceiros, gerando o dever de indenizar.

Em seu voto, a relatora citou o artigo 20 do Código Civil, cujo teor é o seguinte: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais".

Com relação ao uso indevido da imagem, a relatora destacou também que o TRT mineiro sedimentou sua jurisprudência no sentido de ser devida a indenização ao prejudicado, conforme se confere pela redação da Súmula 35 (que trata sobre uso do uniforme, mas, no entender da magistrada, pode ser aplicada no caso, porque o direito protegido é o mesmo, ou seja, a imagem do empregado): "USO DE UNIFORME. LOGOTIPOS DE PRODUTOS DE OUTRAS EMPRESAS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ASSENTIMENTO E DE COMPENSAÇÃO ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. A imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem que haja concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral".

Nesse contexto, a julgadora deu provimento parcial ao recurso da empresa, apenas para reduzir o valor da indenização. Levando em conta a gravidade da ofensa, a extensão de seu conhecimento perante terceiros, a função ocupada pelo empregado e a situação patrimonial da ré, a relatora decidiu reduzir o valor da indenização de R$50 mil para R$10 mil. A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

( 0000066-92.2015.5.03.0018 RO )

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14680&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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Registrador deve indenizar por não registrar casamento

(Escrito por: Assessoria de Comunicação do TJ/MG - 08/02/2017)

Um oficial de Fervedouro, 330km a leste de Belo Horizonte, deve indenizar uma mulher em R$10 mil por danos morais, por não ter registrado o casamento dela no cartório. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais de Carangola.

Segundo os autos, a mulher formalizou seu casamento no Cartório de Registro Civil de Fervedouro em 21 de janeiro de 2006. Em 2011, o casal resolveu desfazer o vínculo conjugal e o divórcio foi decretado pela 4ª Vara Cível de Muriaé. Contudo, não foi possível registrar a alteração porque o casamento não havia sido registrado.

Em função do abalo causado pela ausência do documento, a mulher pleiteou na Justiça indenização por danos morais contra o registrador e seu substituto à época do fato.

O oficial alegou a improcedência do pedido, pois a “certidão de casamento manteve-se intacta durante toda a vigência do matrimônio”. Já o substituto, buscando o mesmo resultado, sustentou que a mulher poderia ter buscado a retificação do registro civil nos órgãos competentes.

O juiz Geraldo Magela Reis Alves entendeu que o oficial substituto agiu com falta de responsabilidade. Segundo o magistrado, “a falta foi grave por pecar no desempenho da atividade cartorária” e gerar danos morais à mulher. Desta forma, o juiz arbitrou a indenização em R$10 mil, para desestimular a repetição do ato.

Inconformado, o titular do cartório requereu a anulação da sentença.

Para o juiz Claret de Moraes, convocado para o cargo de desembargador, “não se pode menosprezar o abalo moral sofrido pela requerente, que, embora tenha formalizado sua união perante o órgão público competente, esperando que produzisse seus regulares efeitos, é surpreendida com a informação de que o ato não se concretizou”. Ainda segundo o relator do recurso, o registrador não demonstrou ter tomado qualquer providência a fim de regularizar a situação e minimizar os efeitos de sua má conduta, portanto manteve a decisão de primeira instância.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Tiago Pinto votaram de acordo com o relator.

Veja o ACÓRDÃO e acompanhe a MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/tabeliao-deve-indenizar-por-nao-registrar-casamento.htm#.WKTQ3TJDm90
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Parto não deve ser sinônimo de trauma: SC contra a violência obstétrica

Escrito por: Paula Guimarães - 20/12/2016)

Uma em cada quatro mulheres no país sofre violência durante a gestação ou parto, de acordo com a pesquisa “Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado”, feita pela Fundação Perseu Abramo em parceria com o SESC. “Estima-se que esse número seja ainda maior já que intervenções e condutas inadequadas e agressivas por parte de médicos e profissionais de saúde que configuram a violência obstétrica são desconhecidas”, afirma Angela Albino, autora do Projeto de Lei 0482.9/2013, aprovado por unanimidade, na última semana, na Assembleia Legislativa de Santa Catarina. A lei prevê que o Estado deve garantir às gestantes informação e proteção contra esse tipo de violência, que de tão naturalizada no Brasil, não é percebida como tal.
Gabriela Zanella é presidenta da Associação de Doulas de Santa Catarina, criada há três meses/Foto: Miriam Zomer
Entre as ações estão a elaboração de Cartilha dos direitos da Gestante e da Parturiente e cartazes que informem os órgãos e trâmites para denúncias. A lei dispõe ainda sobre medidas de divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal que, entre outras ações, garante o direito à assistência ao parto e ao puerpério de forma humanizada e segura.
“É uma referência jurídica nacional, assim como a lei Nº 208/2013 que obriga maternidades e hospitais públicos e privados a permitirem a presença de doulas no estado. Santa Catarina passa a ser pioneiro em humanização do parto”, afirma Mariana Mescolotto, assessora jurídica da Associação de Doulas de Santa Catarina (Adosc), criada há três meses em Florianópolis.

A lei cita as formas mais comuns de violência em 21 parágrafos e pode ser utilizada como base para ações judiciais, como explica a advogada. “Vai ajudar a efetivar indenizações contra esse tipo de prática, tanto contra profissionais de saúde, quanto instituições. E claro, esperamos que haja fiscalização do Estado em relação às práticas inadequadas”, afirma.

A violência obstétrica passa a ser entendida como uma violência de gênero, que ancorada no controle do corpo da mulher, se manifesta em todo o processo reprodutivo. “Que em algum dia todas as mulheres sejam respeitadas, principalmente nesse momento maravilhoso, de colocar um novo ser no mundo”, afirmou a deputada Ana Paula Lima (PT).

Parto normal não deve ser violento
O Brasil é campeão mundial em cesariana. Enquanto pela recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS), o índice devia ser de 15%, mais da metade dos nascimentos no país acontece por meio desse tipo de cirurgia invasiva, indicada somente para salvar vidas. Conforme a presidenta da Adosc, Gabriela Zanella, submeter uma mulher a uma cesariana sem necessidade ou sem que ela tenha sido devidamente esclarecida é uma violência obstétrica.

Procedimentos que aumentam chances de risco durante o trabalho de parto, como o uso rotineiro de ocitocina e o método de empurrar o fundo do útero para o bebe nascer também caracterizam uma agressão. “A violência já está tão naturalizada que a mulher associa o parto normal ao soro, ao empurrão na barriga e ao corte na vagina. Esperamos que se crie uma cultura de empoderamento das mulheres frente a essas questões para que elas possam planejar o próprio parto. É preciso pressão para que profissionais mudem esse modelo, essa forma de entendimento do processo de parto”, afirma a doula.

De acordo com Gabriela, há no Brasil apenas dois tipos de parto o cirúrgico e o “normal”, que longe do que o nome sugere, é violento e cheio de intervenções. Associado ao sofrimento, o parto normal é muitas vezes um processo traumático. Segundo a pesquisa “Nascer no Brasil – Inquérito Nacional sobre Parto e Nascimento”, da Fio Cruz, apenas 5% das mulheres brasileiras tem parto realmente normal, ou seja, sem nenhuma intervenção.
“A primeira grande intervenção foi deitar a mulher. A partir disso vieram todas as outras, como o corte e o soro. Pratica-se parto violento para fazer cesariana. Há um mito que no parto normal a mulher sofre muito. Não precisamos encarar como se fosse só isso. Existe parto prazeroso, respeitoso em que a mulher se sente protagonista. A violência obstétrica coloca em evidência a falta de autonomia da mulher sobre o próprio corpo. Como a mulher não conhece seu próprio corpo e fisionomia do parto, ela o entrega para profissionais, na maioria das vezes formados num modelo de parto totalmente medicalizado”, afirma.

De acordo com o dossiê Violência Obstétrica “Parirás com dor”, elaborado pela Rede Parto do Princípio para a CPMI da Violência Contra as Mulheres, frases como “Na hora que você estava fazendo, você não tava gritando desse jeito, né?”, “Cala a boca! Fica quieta, senão vou te furar todinha” foram relatadas por mulheres que deram à luz em várias cidades do Brasil e resumem um pouco da dor e da humilhação que sofreram na assistência ao parto. Outros relatos frequentemente incluem: comentários agressivos, xingamentos, ameaças, discriminação racial e socioeconômica, exames de toque abusivos, agressão física e tortura psicológica.

Fonte: http://catarinas.info/parto-nao-deve-ser-sinonimo-de-trauma-sc-contra-violencia-obstetrica/
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Mãe denuncia maternidade pela morte de bebê após parto traumático

(Escrito por: Portal Catarinas - 08/02/2017)

Após um parto sofrido com vômitos, fraqueza e medicação para controle da pressão, a auxiliar de escritório Karine Nunes, 26 anos, não pôde pegar a filha no colo. Ana Clara faleceu 35 horas depois do nascimento na Maternidade Carmela Dutra, em Florianópolis. A certidão de óbito indicou hemorragia nos pulmões e falta de oxigênio durante o parto. Mesmo com o laudo do médico que a acompanhou durante toda a gestação indicando a necessidade de cesariana devido à sua saúde e tamanho do bebê, segundo Karine, os plantonistas afirmaram que tais condições não justificariam uma intervenção cirúrgica. O caso aconteceu quatro dias antes da sanção da lei da violência obstétrica em Santa Catarina. A Secretaria de Estado da Saúde informou em nota que a Comissão de Óbito da Maternidade Carmela Dutra está apurando o caso.

“A tua pressão está alta porque você está acima do peso. O teu médico não falou que você não poderia engordar 25 quilos? Se o teu médico orientou a realização da cesárea, ele deveria ter feito”, disse o médico residente que fez o atendimento inicial à Karine, conforme relata a paciente.

Ela conta que a médica plantonista fez o exame de toque e identificou que o bebê estava “preso”. Após fortes contrações, a médica informou que ocorreu a chamada distocia de ombro, quando a cabeça do bebê passa, mas o ombro fica trancado. “A médica me disse ‘mãe a gente não pode deixar tua filha ali por muito tempo, mesmo sem contração você terá que fazer força’. Duas enfermeiras seguraram minhas pernas e três subiram em cima da minha barriga para empurrar a minha filha, enquanto a médica colocava a mão para puxar. Depois pediram para eu ficar de quatro, foi quando minha filha nasceu”, detalha. O relato de Karine se aproxima de procedimento manobra de “kristeller” – que consiste em segurar as pernas da mulher e fazer  pressão em cima da barriga para forçar o nascimento – considerada violenta pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e Ministério Público Federal (MPF).

O bebê teve um dos braços fraturados e sofreu uma parada respiratória. Após massagem e medicação para que o coração voltasse a bater, foi levado para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Karina logo foi informada que o quadro de saúde de Ana Clara era grave e que mesmo se sobrevivesse ficaria com sequelas. “Ela não chorou. Nem me mostraram no nascimento, só peguei no colo quando já estava em óbito. Foi tudo muito triste”, conta a mãe.  A vítima fez um registro de ocorrência e contratou um advogado para cuidar do caso. Ela tem um filho de 8 anos que veio ao mundo por meio de um parto normal.
Algumas situações carcterizadas como violência
Por telefone, o hospital informou que somente a assessoria de imprensa da Secretaria de Estado da Saúde iria repassar informações sobre o caso. A assessoria, por sua vez, enviou a seguinte nota por e-mail: “A Secretaria de Estado da Saúde abriu uma sindicância interna por meio do Serviço de Obstetrícia da Maternidade Carmela Dutra para investigar o fato relatado pela Sra. Karine Nunes. A Comissão de Óbito da Maternidade Carmela Dutra está apurando todos os fatos ocorridos no dia 13 de janeiro de 2017.”

Cesariana é ainda mais arriscada

Após a morte do bebê, profissionais da maternidade reiteraram à paciente que o procedimento cirúrgico acarretaria mais riscos, principalmente a sua saúde. “Eles disseram que havia um risco grande em fazer cesárea porque eu poderia sofrer hemorragia e perder o útero. Porém, eu preferia perder o útero a perder a minha filha”, afirma Karine.

A ginecologista-obstetra e ativista de direitos das mulheres Melania Amorim listou em seu blog 160 condições em que não há estudo clínico que indique a necessidade de uma cesárea. Entre eles estão os três apresentados na gestação de Karine: pressão alta, macrossomia fetal (quando o bebê é considerado grande demais) e edema generalizado. No título da listagem, a médica evidencia seu tom de crítica à adoção sem critério da prática “Algumas desculpas referidas pelas gestantes e/ou utilizadas pelos profissionais para indicar uma “DESNEcesárea”.

Para Gabriela Zanella, presidenta da Associação da Doulas de Santa Catarina (Adosc), o imaginário coletivo criado em torno da costumeira prática da cesariana faz com que médicos e gestantes “optem” de imediato por esse tipo intervenção, mesmo quando o parto normal é a alternativa mais saudável para mães e bebês.
“As mulheres não têm informação de qualidade para que possam optar e discutir com a equipe que vai atender o parto. As equipes, por sua vez, não estão acostumadas a acolher as necessidades das gestantes, especialmente emocionais”, destaca a doula. Ela argumenta ainda que as violências obstétricas cometidas durante o parto normal são comuns, mas só são identificadas quando acometem a saúde do bebê – como neste caso.

Lei sobre violência obstétrica

Está na lei estadual que é violência obstétrica “(…) recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico, como por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros”. Além de ter as pernas seguradas pelas enfermeiras e ser submetida à manobra agressiva, Karine não pôde beber água durante o trabalho de parto, não teve liberdade de movimento e escolha da posição para parir. A indicação de cesárea, sem que realmente houvesse necessidade, pelo médico que acompanhava sua gestação também pode ser considerada uma violência, conforme a lei.

Sancionada em 19 de janeiro deste ano, a lei 17.097 prevê que o Estado deve garantir às gestantes informação e proteção contra esse tipo de violência. O texto tipifica a violência, porém não trata da punição. Os responsáveis podem responder ação penal e cível indenizatória, além de processo administrativo na unidade hospitalar e nos conselhos de classe.

O texto cita as formas mais comuns de violência em 21 parágrafos e pode ser utilizada como base para ações judiciais, como explicou Mariana Mescolotto, assessora jurídica da Adosc, em entrevista após a aprovação do projeto. “Vai ajudar a efetivar indenizações contra esse tipo de prática, tanto contra profissionais de saúde, quanto instituições. E claro, esperamos que haja fiscalização do Estado em relação às práticas inadequadas”, afirma.

Fonte: http://catarinas.info/mae-denuncia-maternidade-pela-morte-de-bebe-apos-parto-traumatico/
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