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Paciente será indenizada em razão de erro médico



Indenização foi fixada em R$ 75 mil.

        A 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – proferida pelo juiz Rodrigo Galvão Medina, da 9ª Vara Cível da Capital – que condenou médico a pagar R$ 75 mil a título de danos morais, materiais e estéticos por erro em procedimento cirúrgico.  
        Consta dos autos que a paciente foi atendida pelo profissional para a realização de procedimento para implante de contraceptivo subcutâneo, mas, no momento da retirada, o médico atingiu nervo do braço esquerdo da autora, ocasionando perda de sensibilidade dos dedos mínimo e anular. Ela, que é musicista profissional, teve seu trabalho prejudicado em razão do dano sofrido.
        Para o desembargador Maia da Cunha, relator da apelação, ficou caracterizada a culpa do médico e o consequente dever de indenizar, razão pela qual manteve a sentença. “Na hipótese em julgamento, é clara e segura a prova no sentido de que o réu cometeu erro grave na retirada do implante realizado na autora, do qual resultaram as sequelas que motivaram a r. sentença condenatória por danos materiais e morais.”
        A votação, unânime, teve também a participação dos desembargadores Teixeira Leite e Paulo Alcides.
        Apelação nº 0130380-93.2009.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – MF (texto) / AC (foto)
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Fonte:
TJ-SP

Construtora deverá indenizar proprietário por demora na entrega de imóvel

iStock-541590098Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º Grau Roberto Horácio Rezende, para determinar que a MRV Prime Aparecida de Goiânia efetue o pagamento de R$  15 mil a título de indenização por danos morais a Jarson Eugênio Ribeiro em demora na entrega de imóvel. 
De acordo com o processo, Jarson Eugênio adquiriu da construtora MRV Prime um apartamento, cuja entrega estava prevista para janeiro de 2010, inclusive contando o prazo de 180 dias. Entretanto, o imóvel só foi entregue um ano e meio depois do previsto. Além da demora, o imóvel tinha vários vícios de construção. Diante disso, por diversas vezes, o proprietário solicitou o reparo para que fosse feita pela empresa, o que não foi atendido em nenhum momento.

Após mover ação judicial, o juízo da comarca de Aparecida de Goiânia condenou a empresa a realizar os reparos no imóvel do apelado no prazo de 60 dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 300 e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a MRV Prime Aparecida de Goiânia afirmou a regular previsão da entrega, conforme estipulado na cláusula 5 do contrato, assim como a não comprovação do dano moral, relativo aos gastos com aluguel.

Diante disso, solicitou a redução do valor fixado a título de astreintes (multa diária), sob o argumento de que a quantia excede os limites legais. Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o proprietário foi prejudicado com a não entrega do imóvel que só foi feita um ano depois do prazo contratual. “A frustração da expectativa depositada pelo apelado no adimplemento contratual por parte da incorporadora gera danos aos seus direitos de personalidade”, explicou Roberto Horácio.

Ressaltou, ainda, que ficou configurado o constrangimento suportado pelo proprietário que, mesmo após ter cumprido rigorosamente as suas obrigações legais e contratuais, deixou de usufruir da moradia própria pelo prazo de um ano e meio. “Desse modo, face a gravidade de suas consequências, objetivamente aferíveis, o atraso injustificado na entrega do imóvel extravasou o mero aspecto patrimonial para atingir a própria dignidade do apelado”, frisou o juiz.

Indenização

Para o magistrado, a pretensão subsidiária da redução do valor da indenização não pode ocorrer, uma vez que ela visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos e emocionais sofrido pelo proprietário. “O atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido, por prazo excessivo e consideradas as circunstâncias específicas do caso, ofendeu diretamente em grau superlativo os direitos da personalidade do proprietário”, explicou Roberto Horácio.

Gastos com aluguel

Embora a construtora tenha afirmado que não restaram provados os danos emergentes, relativos aos gastos com aluguel, o juiz acrescentou que o dano material suportado pelo apelado encontra-se perfeitamente evidenciado no presente caso, em razão dos prejuízos que aquele suportou em não obter a posse do imóvel adquirido, em todo o período de atraso na entrega da obra.

“É devida a indenização material, uma vez que existiu o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pelo proprietário e o atraso na entrega do bem”, enfatizou o juiz. Quanto ao valor da astreintes, o magistrado argumentou que a fixação da multa diária foi pautada de forma coerente, uma vez que seguiu o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Veja decisão(Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: 
TJ-GO

Balconista que não teve intervalo para amamentação recebe indenização

(Sex, 16 Jun 2017 15:33:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não admitiu recurso de uma microempresa de Porto Alegre (RS) contra decisão que a condenou a indenizar balconista em R$ 7 mil, por dano moral, em função de não ter concedido o intervalo para amamentação previsto no artigo 396 CLT. Para os julgadores, a conduta causou angústia à mãe, que foi impedida de prestar a necessária assistência à sua filha.  
Após ser dispensada, a balconista ajuizou ação contra a microempresa, que a contratou para prestar serviços na lanchonete da concessionária de veículos Mônaco Citröen. Ela pediu indenização por dano moral pela supressão do intervalo para amamentação (artigo 396 da CLT), após retornar da licença-maternidade. Referido artigo prevê duas pausas de meia hora durante a jornada, até a criança completar seis meses de idade.
Em contestação, a empregadora disse que adotou todas as medidas para facilitar e estender o período de permanência mãe-filha, inclusive com férias após licença-maternidade, além de a jornada dela ser de apenas seis horas. Circunstâncias que, no entender da lanchonete, afastariam a necessidade de reduzir ainda mais o tempo de serviço por conta da amamentação.
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu a reparação de R$ 7 mil, até porque a microempresa confessou que não concedeu o intervalo, vinculado ao direito fundamental de proteção à maternidade e à infância (artigo 6º da Constituição Federal). Conforme a sentença, a empregadora agiu de forma ilícita, violando normas de cunho social e de proteção dos direitos das mulheres e das relações familiares. A indenização foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A conclusão da instância ordinária também prevaleceu no TST, tendo a relatora do recurso da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmado que, estabelecido no acórdão regional a supressão do intervalo do artigo 396 da CLT, para se concluir de maneira diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, conduta vedada no julgamento de recurso de revista (Súmula 126).
(Lourdes Côrtes/GS)

Fonte: TST

Gestante que abandonou emprego ao ser destratada pelo patrão consegue indenização por danos morais

Publicada originalmente em 13/06/2017
A trabalhadora pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que o patrão a tratou de forma ríspida quando informou que estava grávida novamente. Como prova, apresentou uma gravação, datada de 22/07/2014. Conforme argumentou, a conversa demonstrava que naquele momento houve dispensa dos seus serviços. Além disso, contou que ficou afastada pelo INSS até dezembro de 2014, afastando-se novamente em janeiro de 2015.
Para a juíza Cleyonara Campos Vieira de Vilela, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, a versão apresentada pela funcionária registra várias contradições que afastam a possibilidade de êxito da pretensão. “Conquanto deva ter sido trabalhosa a tentativa de organizar a orquestra, a sinfonia não soou bem aos ouvidos”, ressaltou na sentença, nada convencida da veracidade do cenário trazido a juízo.
Na visão da julgadora, ficou provado que a empregada não retornou mais ao trabalho após o término do benefício previdenciário. Sem apresentar atestados médicos depois, ficou evidente que abandonou o emprego. A vontade de não retornar ao trabalho chegou a ser compreendia pela juíza, que constatou que a trabalhadora estava com uma criança de apenas 10 meses de idade e já grávida de outro bebê, com data gestacional de aproximadamente 05 a 06 meses. Mas, segundo registrou a sentença, essa circunstância não justifica que a parte venha a orquestrar a ocorrência de fatos para tentar evitar a configuração do abandono de emprego. Repudiando a conduta adotada, a sentença reconheceu a dispensa por justa causa em razão do abandono de emprego em 26/11/2014, determinando o cumprimento das obrigações pertinentes pelo empregador.
Danos morais – Em outro pleito, no entanto, a ex-empregada teve melhor sorte: é que ela pediu indenização por danos morais, alegando que, em conversa com o patrão sobre a gravidez, foi humilhada com xingamentos e ameaças veladas. E, após ouvir a gravação, a juíza deu razão à trabalhadora.
De fato, a conversa revelou que o empresário proferiu termos e dizeres impróprios à empregada. Conforme observou a magistrada, ele descarregou nela toda a sua frustração com a notícia da gravidez, inclusive pontuando que teria concedido dois períodos de férias a ela, para fazer uma cirurgia, que não foi realizada. A empregada foi chamada de “irresponsável" e "super-desonesta". Na conversa, o patrão disse ainda que a mulher, e não ele, teria que responder pelos seus atos, referindo-se ao fato de ter engravidado uma segunda vez, logo em seguida à primeira gestação.
O comportamento foi considerado reprovável pela juíza. “Ainda que a autora tenha engravidado por duas vezes seguidas, em curto espaço de tempo, tal fato diz respeito apenas à sua esfera íntima e privada, não implicando nenhuma "irresponsabilidade" na esfera profissional, ao contrário do que lhe imputa o reclamado, desrespeitando-a e subjugando-a”, registrou na sentença.
Ponderou a juíza que o fato de a cirurgia programada para as férias não ter sido realizada não configura ato praticado contra a confiança do empregador. “Para a realização de cirurgia, ainda que eletiva, não se faz necessária a autorização/consentimento do empregador, tampouco necessita ser realizada nas férias, período esse destinado ao descanso e lazer do empregado”, ressaltou na decisão. Por fim, ficou demonstrado que foram feitas ameaças de forma velada à empregada de que, caso não pedisse demissão, ela responderia por seus atos e não deveria se arrepender depois.
Diante do exposto, a juíza reconheceu a prática de assédio moral por parte do patrão. Levando em consideração que a conduta não envolveu terceiros, mas se limitou a recinto em que se encontravam apenas o empregador e a trabalhadora, deferiu o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$3 mil. Ao caso, aplicou o artigo 944 do Código Civil.
Recurso - Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve decisão. O caso foi apreciado pela 6ª Turma do Regional mineiro, que confirmou o entendimento adotado na sentença quanto à rescisão indireta, considerando o relato extremamente confuso trazido na inicial e as provas apresentadas. Quanto aos danos morais, foi reconhecido pelo áudio que o patrão tentou induzir a empregada a pedir demissão. O empregador se exaltou e passou a ofendê-la, inclusive ameaçando-a de que iria se arrepender do que estava fazendo. Para o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, a situação, por certo, trouxe momentos angustiantes e humilhantes à trabalhadora, afetando, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.
“Na sociedade machista em que vivemos, a mulher, quando fica grávida, perde o seu valor no mercado de trabalho. Ninguém contrata uma empregada grávida, pois, logo à frente, ela terá que suspender a prestação de serviços, o que, na visão de uma empresa, geraria prejuízos”, observou no voto, entendendo que nada justifica o tratamento concedido à trabalhadora quando da notícia de sua segunda gravidez. O valor de R$3 mil foi reputado razoável, lavando em conta, inclusive, que a conduta ocorreu uma única vez e não foi praticada perante terceiros.