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Repositor vai receber indenização de hipermercado que serviu alimentos vencidos no refeitório

(Escrito por: Mário Correia - 02/12/2016)

A rede de hipermercados Irmãos Muffato & Cia. (Super Muffato) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral a um repositor por servir alimentos vencidos ou deteriorados aos funcionários no seu refeitório. A empresa se insurgiu contra a condenação em recurso para o TST, mas a Sexta Turma do Tribunal não conheceu do recurso.

Na reclamação trabalhista, o repositor afirmou que passou mal várias vezes devido aos alimentos sem condições de consumo, que era obrigado a comer "para que não passasse fome".  O pedido de indenização, porém, indeferido pela Vara do Trabalho de Paranavaí (PR), que entendeu que não houve demonstração de dano efetivo ao trabalhador, como uma intoxicação alimentar, que pudesse convencer o juízo sobre o consumo efetivo de alimentos vencidos.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o repositor pediu que fosse aplicado à empresa "uma pesada indenização por danos morais, que sirva de lição e se torne mais barato para a empresa jogar no lixo os alimentos vencidos e ou deteriorados". O Regional proveu o recurso com base em autuação da Vigilância Sanitária, e condenou o supermercado a pagar indenização no valor de R$ 10 mil.

A empresa então interpôs recurso para o TST, alegando que não havia no processo provas de que o empregado "tenha passado mal ou mesmo se afastado de suas atividades por ter ingerido alimento vencido ou deteriorado no refeitório da empresa". Mas a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ressaltou, que no cotejo das provas, o Tribunal Regional entendeu comprovado o fato constitutivo do direito do trabalhador, e que a empresa não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.

Assim, explicando que decisão diversa da adotada pelo TRT demandaria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, a relatora não conheceu do recurso. Sua decisão foi seguida por unanimidade.

Processo: RR-735-70.2012.5.09.0023

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/23650129
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Turma declara nulidade de demissão em massa sem prévia negociação coletiva

(24/11/2016)
 
No julgamento realizado pela 1ª Turma do TRT mineiro, os julgadores manifestaram entendimento no sentido de que é obrigatória a intervenção do sindicato da categoria profissional na negociação da dispensa coletiva. A Turma julgadora acompanhou o voto da juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, relatora do recurso de uma trabalhadora. Em sua ação, a autora relatou que jamais houve qualquer negociação coletiva para a dispensa em massa de todos os empregados que prestavam serviços para a ré, uma rede de supermercados que atua no município de Passos-MG.

A trabalhadora narrou que a ré encerrou suas atividades na cidade, resultando na dispensa em massa de centenas de empregados, o que foi amplamente divulgado nos noticiários locais. Afirmou que jamais houve qualquer negociação coletiva. Por essa razão, entre outros pedidos, postulou a declaração da nulidade da dispensa e a continuidade do contrato até que haja negociação coletiva, com o pagamento dos salários vencidos e os que estão por vencer, férias com 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS, tudo como se o contrato ainda estivesse em vigor, além de indenização por danos morais.

Ao julgar o recurso contra a sentença que negou esses pedidos, a juíza convocada deu razão à trabalhadora. Seguindo pacífica jurisprudência do TST, a relatora acentuou que é obrigatória a intervenção do sindicato representante da categoria profissional na negociação da dispensa coletiva. "No caso dos autos, sendo incontroversa a dispensa em massa perpetrada pela ré, sem prévia negociação coletiva, haja vista a ausência de impugnação específica (art. 344/NCPC), a nulidade da dispensa é medida que se impõe", completou, citando várias decisões do TST.

Dando provimento parcial ao recurso, a julgadora declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração da empregada aos quadros da ré, com o pagamento dos salários desde a dispensa, em 31.12.2015, até a efetiva reintegração, computando-se o período para fins de aquisição de férias, 13º salário e depósito de FGTS. Pela decisão, o contrato seguiu inalterado, como se não tivesse ocorrido o encerramento contratual.

A relatora modificou a sentença também com relação ao pedido de indenização por danos morais em virtude da dispensa coletiva. Para ela, nesse caso, é cabível a reparação: "Ressalte-se que essa Julgadora adota a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Assim, havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente", avaliou. Assim, uma vez comprovada a conduta ilícita da ré, consistente na dispensa coletiva sem prévia negociação coletiva, está caracterizada a lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora, gerando direito ao recebimento da indenização por danos morais.

Em suma, atenta à realidade e às circunstâncias do caso, a julgadora deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 5 mil reais, quantia que, no entender da relatora, mostra-se condizente com a reparação necessária à vítima, bem como para exercer o necessário efeito pedagógico em relação ao ofensor.
 
PJe: Processo nº 0010084-79.2016.5.03.0070 (RO). Acórdão em: 29/08/2016
 
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
 

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14569&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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Confirmada rescisão indireta de motorista que ficou no “limbo jurídico previdenciário”

(Escrito por: Bianca Nascimento - 24/11/2016)
 
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão que rescindiu indiretamente o contrato de trabalho de um motorista com uma empresa de ônibus do Tocantins. Nos termos do voto da relatora, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, o Colegiado confirmou que o empregado acometido por doença degenerativa no olho direito – que ficou no “limbo jurídico previdenciário” depois de receber alta do INSS – faz jus ao pagamento das verbas salariais e rescisórias devidas até a data da declaração da rescisão indireta.

Conforme informações dos autos, o motorista foi contratado pela empresa de ônibus em agosto de 2012. Em janeiro de 2014, devido à doença visual, foi afastado e passou a receber auxílio-doença pelo INSS. O benefício foi pago ao trabalhador até agosto de 2015, quando ele recebeu alta da autarquia previdenciária. Na ocasião, o empregado se apresentou à empresa para retomar suas funções, mas não obteve êxito. Por orientação da empresa, ele requereu a prorrogação do benefício ao INSS, sem sucesso. Mais uma vez apresentou-se à empresa, que negou novamente seu retorno ao serviço. Nesse momento, o empregado apresentou recurso à decisão do INSS de lhe dar alta, mas de novo, sem sucesso. Retornou à empresa e foi submetido à perícia por um médico de lá, que atestou sua incapacidade para atividades laborativas.

Na ação trabalhista, o motorista afirmou que desde a interrupção da concessão do auxílio-doença está afastado de suas funções, sem receber qualquer renda, e sem a baixa de sua carteira de trabalho. Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador não tem a mínima condição de atuar como motorista. Sustentou ainda que o INSS deveria ao menos reconhecer a perda parcial da capacidade laborativa do trabalhador. Salientou também que não comentou falta grave, pois agiu corretamente, já que o empregado foi declarado inapto ao exercício de suas funções. Por fim, ressaltou que o contrato de trabalho está suspenso, sendo impossível a rescisão contratual.

Limbo

A perícia médica apresentada aos autos concluiu pela existência de moléstia degenerativa no olho direito e baixa acuidade visual do trabalhador, incapacitante para as atividades de motorista profissional nas categorias “C”, “D” e “E”. Para a magistrada relatora do caso na Terceira Turma, o caso trata da lamentável situação que a jurisprudência convencionou chamar “limbo jurídico previdenciário”. No entendimento da desembargadora, o período de suspensão do contrato de trabalho limita-se ao período de percepção do benefício previdenciário. “Sendo assim, cessada a concessão da parcela previdenciária, faz jus o reclamante ao imediato retorno ao trabalho e à percepção de todas as parcelas salariais”, observou.

Segundo a desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, a incapacidade do trabalhador para o exercício da função na qual foi empregado não suspende o contrato de trabalho, menos ainda afasta o direito dele de receber salário. “Nessas circunstâncias, o empregado encontra-se à disposição da empresa para a execução de outros serviços compatíveis com a limitação sofrida. Veja-se que o autor permanece plenamente apto para o exercício de outras funções, que não as de motorista profissional de veículos pesado. Inexiste controvérsia nesse aspecto. Ademais, a decisão do INSS constitui ato administrativo, dotado de presunção de veracidade, sendo inadmissível que o reclamante fique desamparado, diante do impasse entre a empresa e a autarquia”, fundamentou.

Com a decisão, a data de retorno do trabalhador ao serviço, a ser considerada para fins de pagamento de verbas salariais e rescisórias, é 18 agosto de 2015, quando da suspensão do auxílio-doença pelo INSS. Os valores são devidos até a data da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa também foi condenada a pagar a multa prevista no art. 447 da CLT, já que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. O trabalhador solicitou ainda indenização por danos morais, mas a relatora entendeu que o descumprimento legal/contratual decorreu de controvérsia justificável.

Processo nº 0001377-65.2016.5.10.0802 (PJe-JT)

Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49487
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TST mantém estabilidade e reintegração de empregado durante processo de criação de sindicato

(21/11/2016)
 
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo laboratório EMS S.A. contra a reintegração de um propagandista que, à época da dispensa, participava do processo de criação de um novo sindicato, ainda sem registro no Ministério do Trabalho. Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a ordem de reintegração não fere direito líquido e certo da empresa.

O propagandista ajuizou reclamação trabalhista alegando que sua dispensa foi arbitrária e contrária à livre associação sindical, por ter ocorrido dias antes da assembleia de fundação e eleição da diretoria do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Santa Cruz do Sul, Cachoeira do Sul, Lajeado e Venâncio Aires (SINPROVEVALES), quando estava de licença médica. Como fez parte da comissão pré-fundação e era candidato ao cargo de presidente do sindicato, alegou ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.

A empresa, por sua vez, afirmou que ele foi dispensado por apresentar atestados médicos falsos. Sustentou ainda que agiu dentro do seu poder diretivo, uma vez que o empregado não possuía estabilidade sindical no momento da rescisão contratual.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul declarou nula a dispensa por entender que a estabilidade provisória também alcança os empregados que se reúnem visando à formação de novo sindicato, e determinou a reintegração do propagandista, fixando multa diária no caso de descumprimento. O juízo também ressaltou que um inquérito policial confirmou a veracidade dos atestados médicos, afastando a alegação da empresa.

A EMS impetrou então mandado de segurança contra a ordem, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a reintegração por considerar comprovado que o propagandista atuou ativamente para a criação do SINPROVEVALES e foi eleito presidente com mandato até maio de 2018. "Todas as provas juntadas na ação subjacente apontam, a priori, no sentido na tentativa, pela empresa, de obstaculizar o direito à estabilidade do empregado", concluiu.

No recurso ao TST, o laboratório alegou que o trabalhador não era detentor da estabilidade porque o não estava regularmente constituído na data de sua demissão.

O ministro Alberto Bresciani observou que o processo de criação de um sindicato se assemelha à eleição de seus dirigentes, e citou diversos precedentes do TST no sentido da garantia da estabilidade mesmo antes do registro do sindicato no Ministério do Trabalho. O relator ressaltou ainda que a análise de mérito sobre a regularidade de criação do sindicato ou da validade da dispensa escapa aos limites do mandado de segurança, no qual não se examinam provas. "Trata-se de questão a ser dirimida nos autos da reclamação trabalhista em curso, que se encontra na fase de instrução processual", concluiu.

Processo: RO-20060-02.2016.5.04.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/23517931
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