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Dossiê Violência contra as Mulheres

(09/11/2016)
 
O Dossiê Violência contra as Mulheres é um dossiê digital feito para contribuir com a divulgação de informações e o debate sobre a violência contra as mulheres. Para isso, conta com um BANCO DE FONTES de especialistas e também com um BANCO DE PESQUISAS que reúne dados e estudos atuais sobre a violência de gênero no Brasil. O dossiê também dispõe de uma seção de conteúdos especiais, que compilam informações, dados e análises.

Saiba mais sobre as violências contra as mulheres clicando AQUI.
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Condições precárias de higiene ensejam dano moral

(07/11/2016)
 
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RJ) manteve a condenação por dano moral à confecção de lingerie Jolimode Roupas S.A., processada por um ex-empregado que alegava péssimas condições de higiene no trabalho. A empresa, sediada em Vigário Geral, terá de pagar R$ 5 mil de indenização ao trabalhador.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Teixeira da Silva, que considerou as provas orais produzidas pelas testemunhas suficientes para configurar o ambiente de precariedade a que estavam expostos os empregados. A decisão ratificou a sentença da juíza Raquel Pereira de Farias Moreira, em exercício na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O empregado, dispensado por justa causa em 17/3/2014, alegou que as condições de higiene na empresa eram péssimas. Segundo ele, uma barata teria sido encontrada na comida fornecida pela empregadora, e ratos andavam nos corredores. Também não havia saída de emergência, o que forçava os funcionários a trabalhar trancados. A denúncia foi acompanhada por fotos tiradas pelo próprio trabalhador.

Em seu voto, o desembargador José Antonio Teixeira da Silva pontuou que, segundo o artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, competindo ao empregador o dever de propiciar um ambiente de trabalho saudável. "No caso, restou comprovado que os funcionários ficavam trancados e que as condições de higiene da empresa eram péssimas. Dito cenário evidentemente importa lesão à honra dos trabalhadores, revestindo-se de gravidade suficiente a abalar seu equilíbrio psíquico e emocional", concluiu o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse AQUI o acórdão na íntegra.

Fonte: http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=47085465
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O direito de greve dos servidores públicos: um bem comum.

(Fonte: Wikipedia)
Mariana Salvatti Mescolotto*

O Recurso Extraordinário (RE 693456/RJ) em Mandado de Segurança, recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, versava sobre a possibilidade de descontos dos dias parados na greve de servidores públicos civis.

Dias Toffoli discorreu em seu voto sobre a especificidade da greve no serviço público.

No entanto, importante saber que a greve referida deu-se de março a maio de 2006 pelos trabalhadores da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro, que foram surpreendidos com os descontos dos dias parados após o término da greve, tendo alguns servidores a folha de pagamento zerada.

O direito à greve é uma garantia constitucional prevista no art. 9º, sendo que, nos Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712, julgados pelo STF em 2007, estendeu-se a aplicação da Lei de Greve (Lei n. 7.783/89) dos trabalhadores da iniciativa privada aos servidores públicos civis, tendo em vista que o art. 37, VII, da CF, que prevê limites ao exercício do direito de greve na Administração Pública, carece de regulação.

A continuidade do serviço público, o “bem comum”, a suspensão do contrato de trabalho e as jurisprudências favoráveis do Tribunal Superior do Trabalho (TST) são os principais argumentos utilizados para reconhecer a legalidade dos descontos dos dias parados, sob pena de “enriquecimento sem causa” dos trabalhadores.

Apesar de a continuidade do serviço público ser um valor importante, queda-se o legislador ordinário inerte na atividade legiferante de regular a greve no serviço público e a Lei de Greve, aplicada, atualmente, as greves dos servidores públicos civis impõe a manutenção dos serviços e atividades essenciais.

Certamente, as greves causam uma série de transtornos aos serviços e às pessoas que dele se utilizam. Contudo, o direito de greve é assegurado, sendo, portanto, um bem jurídico a ser tutelado. Vale dizer que o bem comum são os valores, princípios e direitos previstos na Constituição Federal. Caso contrário, bem comum será aquele que melhor convier à dada pessoa ou momento.

Imperioso rememorar que a Constituição garante a proteção aos salários (art. 7º, X), que não há lei que restrinja o direito de greve pelos servidores públicos civis e que a decisão do STF de estender a aplicação da Lei de Greve aos servidores públicos civis é posterior ao Mandado de Segurança ajuizado pelos servidores da referida fundação, ou seja, sequer tinham como prever que o referido desconto poderia estar amparado na Lei de Greve dos trabalhadores da iniciativa privada, a mesma Lei que ampara a jurisprudência do TST.

Oxalá pudessem os trabalhadores enriquecer com seus proventos! A tese de que o trabalhador enriqueceria ilicitamente se não houvesse descontos é um tanto surreal, porque não há enriquecimento da classe assalariada, tendo o salário caráter alimentar e, portanto, de subsistência para os trabalhadores. Em razão deste caráter, a legislação brasileira há muito garante a impenhorabilidade dos vencimentos.

Ademais, não seria a greve uma causa necessária aos trabalhadores? Não há na decisão qualquer justificativa no sentido da abusividade ou ilegalidade da greve, que pudesse justificar a maneira com que os descontos foram efetuados, comprometendo a totalidade da renda dos trabalhadores que aderiram à greve.

No presente caso, os descontos foram efetuados após o término da greve, mesmo tendo os trabalhadores acordo de compensação dos dias parados (anos letivos), como uma espécie de represália e com o comprometimento total dos rendimentos dos servidores em alguns casos, extravasando os limites máximos para qualquer desconto permitido sobre os salários e em afronta a dignidade humana à medida que comprometeu a subsistência destes trabalhadores. Tais descontos foram efetuados sem qualquer permissivo legal ou determinação judicial, como destacado pelo parecer emanado pela Promotora de Justiça Alessandra Tavares Lethier Rangel:

(...) o servidor que se encontra em greve não está cometendo "falta ao serviço", mas exercendo um direito constitucional que lhe é assegurado decorrente da relação de trabalho. Assim, não há como a Administração pública efetuar cortes nos vencimentos dos servidores em decorrência de paralisação por movimento grevista, salvo se antes declarada a abusividade do movimento grevista pela Justiça.

Mister salientar que a administração pública está adstrita ao Princípio da Legalidade não podendo, sem norma autorizativa e diante do direito constitucional assegurado ao trabalhador (direito ao salário e direito de greve), suspender os vencimentos dos servidores.

Entretanto, a partir desta decisão do STF, a administração pública não só pode, como deve proceder o desconto dos dias parados durante a greve, como se pode verificar da decisão:

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

A decisão despreza o exercício regular do direito de greve, de uso comum por melhores salários e condições de trabalho comprometendo a subsistência dos trabalhadores, o que, certamente, inviabiliza o exercício de um direito social garantido pela Constituição à classe que depende dos salários para sobreviver.

Argumenta-se também na decisão do STF que a estabilidade pesa a favor do servidor que “não pode ser demitido após a greve”. A rigor, nenhum trabalhador, mesmo na iniciativa privada, pode ser demitido por se envolver em movimento grevista, apesar de não se ter a garantia do emprego, comprovada que a dispensa foi discriminatória pelo exercício do direito de greve pelo trabalhador, é possível ao trabalhador obter uma indenização, sendo a conduta considerada prática anti-sindical.

Ao contrário do entendimento consagrado na decisão, o exercício de um direito social constitucional não infringe o bem comum. É a garantia do seu exercício um bem jurídico a ser tutelado, bem como, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a valorização do trabalho (art. 170 CF) e dos profissionais da educação (arts. 60, parágrafo 3º, ADCT e 206, VI, CF ), a proteção do salário (7º, X, CF) e a legalidade (art. 37, CF).


* Advogada, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e assessora jurídica da Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina e do Sindicato dos Trabalhadores em Centros de Formação de Condutores no Estado de Santa Catarina.
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