(29/06/2016)
As gueltas são valores habitualmente pagos por terceiros (como
fornecedores ou distribuidores) a vendedores empregados, visando
aumentar a venda de produtos de determinadas marcas à clientela do
estabelecimento empregador. Assim, em razão do seu trabalho na
revendedora, o empregado recebe um acréscimo em sua remuneração, que
deve ser integrado a ela para todos os efeitos legais.
Na 5ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Aline Paula Bonna julgou o caso
de um vendedor de veículos que recebia valores pela venda de
emplacamento de veículos, pagos por despachantes responsáveis pela
prestação do serviço, e não pela empregadora. Valores esses que eram
pagos por fora, ou seja, de forma não contabilizada na remuneração.
Nesse sentido, foram os depoimentos colhidos.
A magistrada
explicou que os valores recebidos consistiam em gueltas e que, a exemplo
das gorjetas, o fato de as gueltas serem pagas por terceiros não exclui
sua natureza salarial. Isso em razão do disposto no artigo 457 da CLT,
aplicado por analogia. Como não havia nenhum registro dos valores pagos
por fora, a juíza arbitrou que as gueltas eram pagas por emplacamento
contratado e totalizavam o montante de R$400,00 mensais. Assim,
determinou a integração desse valor das gueltas à remuneração do
trabalhador, condenando a concessionária de veículos a pagar ao vendedor
os reflexos da parcela em RSRs, 13º salário, férias com 1/3, aviso
prévio e sobre o FGTS. Ainda não houve interposição de recurso em face
dessa decisão.
PJe: Processo nº 0001500-92.2014.503.0005. Sentença em: 27/04/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14107&p_cod_area_noticia=ACS
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