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MPT processa DIMED/PANVEL em R$ 2,5 milhões por jornadas exaustivas

(06/04/2016)

Empregados trabalhavam em jornadas de até 16 horas. Nos anos de 2014 e 2015 foram constatados 850 registros de jornada acima da 10ª diária. Rede Panvel tem mais de 300 estabelecimentos na região sul do Brasil

Florianópolis - O Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina processou na tarde de hoje a empresa DIMED S/A – Distribuidora de Medicamentos, responsável pela Rede de Farmácias PANVEL, em R$ 2,5 milhões (dois milhões e meio de reais), em razão do grave descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), firmado no ano de 2000.

O MPT verificou que a empresa submete seus empregados à jornadas exaustivas de 16 horas diárias. Nos anos de 2014 e 2015 foram constatados cerca de 850 casos de empregados com horas extras acima de dez horas por dia.

Ao longo da investigação conduzida pelo MPT, restou comprovado que o excesso de jornada é prática comum entre os empregados da DIMED, sobretudo no Centro de Distribuição. Para o MPT, a empresa também vem obstando que os empregados das farmácias registrem sua real carga horária de trabalho.

Após a realização de diversas audiências para discutir o pagamento da multa por descumprimento e outras obrigações de fazer, não houve acordo em relação aos temas levantados e o MPT ajuizou Ação de Execução de Termo de Ajuste de Conduta.

Segundo o Procurador Sandro Sardá, autor da ação, “é absolutamente preocupante que uma empresa do porte da DIMED, além de submeter empregados à jornadas exaustivas de até 16 horas, adote formas de registro de jornada tão precários quanto as utilizadas cinquenta anos atrás, apesar de dispor de alta tecnologia em relação a diversos outros aspectos e procedimentos da sua organização produtiva".

O Procurador também deverá ajuizar Ação Civil Pública de abrangência suprarregional (SC, RS e PR) em face a DIMED, visando a regularização dos registros de jornadas nas farmácias e outros graves ilícitos que vem ocorrendo na empresa em todo o sul do Brasil. A Rede Panvel conta com cerca de 32 estabelecimentos no Estado de Santa Catarina, 10 no Paraná e 260 no Rio Grande do Sul.

O Inquérito Civil de nº 1167/2010 teve início a partir de sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Paulo André Jacon da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis e remetida ao MPT.

Fonte: http://www.prt12.mpt.gov.br/procuradorias/prt-florianopolis/405-mpt-processa-dimed-panvel-em-r-2-5-milhoes-por-jornadas-exaustivas
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Trabalhadora que não podia usar livremente o banheiro no serviço ganha R$ 5 mil por danos morais

(Escrito por: Ademar Lopes Junior – 04/04/2016)

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo de eletrônicos e informática, e manteve a condenação de R$ 5 mil, arbitrada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, a título de danos morais, por causa da restrição ao uso de banheiro, ofensas verbais e abuso do poder diretivo da empresa.

A reclamada, em seu recurso, alegou que "a reclamante não faz jus à verba em apreço, pois o assédio moral (restrição ao uso do banheiro) não ficou configurado". E pediu ainda a redução do valor da indenização, considerando-se "a realidade de ambas as partes".

O relator do acórdão, o juiz convocado Alvaro dos Santos, não concordou. Segundo ele, a primeira testemunha da reclamante, única ouvida em juízo, confirmou que a reclamada restringia o uso do banheiro aos seus empregados. Segundo o testemunho, "para ir ao banheiro precisava do polivalente para cobrir a linha; que o polivalente demorava de 30min a 1 hora para chegar e substituir; que se o funcionário saísse sem a chegada do polivalente recebia advertência; que o funcionário podia ficar no banheiro por 5 minutos; que se demorasse o supervisor ficava debochando".

O acórdão ressaltou que é evidente a "responsabilidade do empregador, seja por não adotar uma política preventiva contra o assédio no ambiente de trabalho, seja por não adotar providências para combater a conduta danosa por parte de seus prepostos". O colegiado afirmou que "tal conduta fazia parte do modo de proceder da reclamada".

A decisão colegiada afirmou ainda que "independentemente da política empreendida pela ré, a fiscalização das condutas adotadas pelos seus empregados, dentro da instituição, é de sua responsabilidade", conforme também a Súmula 341 do STF, que diz ser "presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

O acórdão concluiu que a "possibilidade de exorbitar os limites da conduta apropriada não pode afastar dos empregadores o dever de observar, exigir, incentivar e aplicar a igualdade de tratamento entre os seres humanos que participam da relação de emprego, se preocupando para não afrontar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, ao ponto de impor a uma das partes, no caso, o empregado, tratamento degradante que viola sua honra e sua autoimagem".

Em relação ao montante adequado à condenação, o colegiado afirmou que "no que tange ao caráter pedagógico e dada a quantidade de processos que tramitam nesta Especializada, versando sobre o mesmo tema e contra a mesma empregadora, reputo razoável o montante de R$ 5.000,00, arbitrado na origem". 

(Processo 0002204-85.2013.5.15.0109)

Fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/-/asset_publisher/Ny36/content/trabalhadora-que-nao-podia-usar-livremente-o-banheiro-no-servico-ganha-r-5-mil-por-danos-morais/pop_up;jsessionid=074F9631ECC81A5F0178D66A3733E532.lr1?_101_INSTANCE_Ny36_viewMode=print
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Mãe obtém redução da jornada de trabalho para levar filho com Síndrome de Down em terapias

(Escrito por: Bianca Nascimento - 04/04/2016)

O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho concedeu liminar determinando a redução, pela metade, da jornada de trabalho – mantendo o patamar remuneratório – de uma empregada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), para que ela possa acompanhar o filho com Síndrome de Down em terapias estimulativas.

A antecipação de tutela foi deferida nos autos de uma mandado de segurança impetrado pela trabalhadora contra ato do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia negado o pedido da autora. Conforme informações do processo, a mãe alegou que as atividades necessárias à criança são de variadas especialidades na área de saúde, como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento pediátrico, entre outras.

Segundo a mãe, a demora no início dos tratamentos de estimulação implicaria em retardo no progresso físico e cognitivo da criança nascida no dia 25 de março de 2015. No mandado de segurança, a trabalhadora afirma ainda que o maior empecilho ao desenvolvimento de seu filho deficiente é a dificuldade de se obter tempo suficiente para levá-lo às terapias de estimulação.

Para o magistrado responsável pela concessão da liminar, entre os documentos juntados aos autos pela trabalhadora, há um relatório médico no qual são solicitados acompanhamentos de diversas especialidades médicas e na área de saúde em geral. No entendimento do desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a Constituição Federal enumerou direitos sociais aos trabalhadores brasileiros em sintonia com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana.

“Nessa perspectiva, é sabido que várias unidades da Federação possuem regramento próprio a garantir a redução de carga horária de seus servidores, sem alteração do patamar remuneratório. A jurisprudência pátria também caminha nesse sentido, tudo com vista a conferir efetividade às garantias constitucionais antes referidas, bem como às normas de direito internacional conducentes à proteção da criança portadora de deficiência física e mental”, observou o magistrado.

Em sua decisão, o desembargador citou o artigo 23 da Declaração dos Direitos das Crianças, o qual dispõe que os estados partes devem reconhecer que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais devem desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. “A mesma diretriz está contida na Convenção Sobre a Pessoa com Deficiência e no plano constitucional interno, conforme dicção do artigo 227”, pontuou.

Processo nº 0000074-94.2016.5.10.0000 (PJe-JT)

Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=48424
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