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Vendedora de cartões de crédito das Lojas Marisa consegue enquadramento como financiária

(Escrito por: Paula Andrade - 23/02/2016)

Uma trabalhadora das Lojas Marisa SA que tinha como atividade oferecer cartões de crédito e empréstimos para os clientes conseguiu na Justiça do Trabalho seu enquadramento sindical na categoria dos financiários, fazendo jus à carga horária e benefícios da categoria. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marisa, o reconhecimento do vínculo e o enquadramento da categoria foram resultados da constatação de que os serviços prestados pela vendedora se inseriam nas atividades de instituição financeira.

A trabalhadora foi contratada pela Marisa, mas informou que oferecia aos clientes da loja os produtos financeiros (cartões de crédito e empréstimos pessoais) da Sax S/A, do mesmo grupo econômico. Na reclamação trabalhista, ela pedia o reconhecimento de vínculo com a empresa Sax e os direitos especiais concedidos aos financiários – como a jornada de seis horas.

O juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, por entender que a trabalhadora foi contratada pela Marisa e exercia sua atividade dentro de uma loja da rede. Para o juiz, a Sax sequer poderia ser considerada uma instituição financeira, pois não era controlada pelo Banco Central, e nem se tratava de uma sociedade anônima, como determina a artigo 17 da Lei 4595/64, que trata do sistema financeiro nacional.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a vendedora reforçou que a rede Marisa S/A atua em dois segmentos, o de varejo e o financeiro, proporcionando aos clientes cartão de crédito e empréstimos por meio da Sax S/A. O Regional reformou a sentença e condenou as duas empresas por fraude na terceirização ilícita e sonegação de direitos pertencentes aos financiários. De acordo com o Regional, ficou comprovado, por meio de testemunhas, que a Sax fazia todo o atendimento relativo a seus produtos por intermédio de trabalhadores contratados pela Marisa. Tal intermediação é considerada ilícita, pois as atividades da vendedora se inserem no objeto social da Sax, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST.

Em recurso ao TST, as duas empresas reiteraram a de que a trabalhadora apenas abordava os clientes e recolhia dados pessoais, e não realizava a tarefa de análise e aprovação de crédito. No entanto, a relatora do acórdão, ministra Dora Maria da Costa, destacou que as empresas não demonstraram a violação dos artigos 2ª, 3º e 581 da CLT nem contrariedade à Súmula 55 do TST, que equipara os financiários aos bancários para fins da jornada de trabalho. "O reconhecimento do vínculo com a Sax e dos consequentes direitos previstos nas normas coletivas dos financiários decorreu da constatação de que os serviços prestados se inseriam nas atividades da instituição financeira", afirmou, lemebrando que a revisão de fatos e provas é vedada pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.


Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/18798833
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O caminho para a moderna licença parental

(Escrito por:  Rodrigo Trindade de Souza - 19/02/2016)

 O Senado aprovou, em fevereiro, projeto que permite elevar a licença-paternidade de cinco para 20 dias. Agora, aguarda sanção ou veto presidencial. Trata-se de mais um capítulo de longa batalha que, além de ampliar benefícios, permite a superação de uma das últimas expressões do machismo no Direito e em nossa sociedade.

É uma história que começa em 1943 com a concessão de um dia de falta justificada ao novo pai e que, em 1988, passa aos atuais cinco dias da licença-paternidade. O projeto agora aprovado alcançou pai biológico e adotivo, porém falhou ao rejeitar proposta de também garantir estabilidade de 30 dias no emprego, após o fim do benefício.

É importante ressaltar que a licença-paternidade não elevará os custos para as empresas, porque dependerá de integração a programa federal de desoneração tributária.

Mas, afora questões econômicas, os fundamentos precisam incluir debate franco sobre como encaramos a responsabilidade masculina na divisão de tarefas domésticas - sobretudo no cuidado com os filhos - e a própria elevação da qualidade de vida das famílias trabalhadoras.

Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), a presença paterna é muito importante nos primeiros meses de vida, pois permite a construção de um vínculo afetivo e saudável, contribuindo para o desenvolvimento do cérebro e crescimento físico do bebê. Outro aspecto prático e importante para o Direito do Trabalho e o Previdenciário: conforme dados do IBGE, apenas 37,8% das brasileiras têm carteira assinada em empresa privada, contra 48,6% dos homens. Em muitas famílias, portanto, a única licença remunerada concedida é para o pai.

Evidentemente, 20 dias não é o período ideal, mas um avanço possível. Contudo, se queremos realmente afastar preconceitos na concessão de direitos, e caminhar para uma divisão mais justa, já devemos pensar em novos passos. Alguns países europeus efetivaram a chamada "licença parental", um afastamento independente do sexo, em que o casal decide quem usufruirá do benefício, podendo também dividi-lo da forma que preferir.

Direitos trabalhistas e superação de discriminação por gênero têm suas histórias marcadas por lutas e debates aguerridos. Agora, é um capítulo compartilhado por ambos que se apresenta à sociedade e deve ter algum avanço. Ainda que seja em passinhos de bebê.

(Escrito por Rodrigo Trindade de Souza, Juiz do Trabalho, professor e vice-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região - Amatra IV).

Fonte: http://zh.clicrbs.com.br/rs/opiniao/noticia/2016/02/rodrigo-trindade-de-souza-o-caminho-para-a-moderna-licenca-parental-4978294.html
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Contratada por Fundação privada a serviço de Universidade pública, reclamante obtém equiparação salarial por atividades idênticas a empregada concursada da USP

Trabalhadora que atuou em setor administrativo de hospital público, contratada sem concurso por Fundação privada, ganhou diferenças salariais por exercer as mesmas funções de empregada da USP. 
 
As partes recorreram da sentença do 1º grau, sendo que a Fundação alegou exatamente não ser a trabalhadora uma servidora pública, enquanto a Universidade negou qualquer responsabilidade pela relação jurídica entre a reclamante e a 1ª reclamada/Fundação. Na análise da relatora do caso, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, restou incontroverso que os serviços eram prestados exclusivamente para a Universidade e uma testemunha mencionou a igualdade de funções entre reclamante e servidora concursada da USP, além da subordinação a um mesmo superior. 
 
Tereza Asta considerou que "a conduta adotada pela 2ª demandada (USP), afronta o disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição da República, na medida em que permite, por via oblíqua, a admissão de trabalhadores sem a prévia submissão a concurso público. Tal forma de admissão acarreta, ainda, a possibilidade de que a contraprestação paga pelo trabalho prestado seja inferior àquela destinada aos empregados regularmente admitidos, além de autorizar a dispensa do trabalhador sem a necessidade de motivação do ato ou obediência a qualquer formalidade. Não se pode negar, também, que, ao se utilizar dos préstimos da reclamante, a 2ª acionada deixou de contratar outros profissionais, beneficiando-se da utilização de mão de obra mais barata – uma vez que, repise-se, o salário pago era inferior àquele pago aos seus empregados – e da não extensão dos benefícios concedidos àqueles diretamente contratados". 
 
A relatora consignou que, "lado outro, ainda que vedada a equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT, não se pode negar ter a autora direito à percepção de salário nos mesmos moldes daqueles pagos aos empregados da 2ª ré, por aplicação analógica do preconizado na OJ 383 do C. TST". Tereza Asta acrescentou : "Nos termos do verbete de jurisprudência acima destacado, a impossibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego com órgão da administração pública, em razão da inexistência de aprovação em concurso público, não pode se consubstanciar em impedimento à percepção das mesmas verbas pagas a quem executava o mesmo trabalho ante o princípio constitucional da isonomia, preconizado no artigo 5º, caput, da Constituição da República" (Processo 0000293-61.2014.5.15.0090, 1ª Câmara, DJTe 06/11/15, Sessão de 27/10/2016, votação por maioria). 
 
Fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/-/asset_publisher/Ny36/content/contratada-por-fundacao-privada-a-servico-de-universidade-publica-reclamante-obtem-equiparacao-salarial-por-atividades-identicas-a-empregada-concursad;jsessionid=06D204CA93ABA66050EE1C57BFB56667.lr1
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Supermercado indenizará repositor demitido por participar de reunião em sindicato

(Escrito por: Paula Andrade - 19/02/2016)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Supersul Comércio Varejista de Alimentos Ltda. (Grupo Yamada), de Marabá (PA), a indenizar um repositor demitido após participar de uma reunião no sindicato da categoria. Segundo a Turma, a empresa não conseguiu comprovar que a demissão teria sido motivada por redução de custos. O recurso foi acolhido apenas quanto ao valor da indenização, reduzida de R$ 50 mil para R$ 10 mil.

Na reclamação trabalhista, o repositor disse que, em 30/5 e 2/6/2014, ele e um grupo de colegas foram ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Marabá para discutir melhores condições de trabalho e denunciar supostas ilegalidades cometidas pela empresa. No dia 3/6, segundo seu relato, a empresa aplicou punições aos que participaram das reuniões – no seu caso, a dispensa arbitrária. Poucos dias depois, os empregados da rede deflagraram greve.

Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão foi resultado da readequação do quadro de empregados.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Marabá julgou o pedido improcedente, entendendo que o repositor não comprovou o alegado abuso de poder por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, acolheu a argumentação de dispensa discriminatória e atitude antissindical, observando que a empresa, ao vincular a demissão à redução de quadros, em virtude de baixas vendas, atraiu para si o ônus de provar sua alegação, o que não foi feito. Dessa forma, condenou a Supersul a pagar R$ 50 mil de indenização para o trabalhador.

No recurso ao TST, a rede insistiu na tese de que a demissão aconteceu pelo fato de não mais ter interesse na mão de obra do trabalhador, e que exercera, de forma regular, seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, segundo o TRT, o repositor comprovou, por meio de lista de presença, a sua participação e de sua testemunha nas reuniões no sindicato. Por outro lado, a empresa não comprovou a queda nas vendas. "Conforme se verifica, a questão afeta à dispensa discriminatória foi solucionada não só com base nos elementos de prova dos autos, mas também pela distribuição do ônus da prova", descreveu a ministra.

Com relação ao valor da indenização, a relatora considerou que os R$ 50 mil arbitrados pelo TRT foram desproporcionais ao caso, e o que viola o artigo 5, inciso V, da Constituição Federal. Por unanimidade, a Turma seguiu a relatora e arbitrou a indenização em R$ 10 mil.

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/supermercado-indenizara-repositor-demitido-por-participar-de-reuniao-em-sindicato
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Trabalhador estrangeiro dispensado após período de experiência será indenizado por dano moral

(Escrito por: Marla Lacerda - 18/02/2016)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Coleurb Coletivo Urbano Ltda. a pagar R$ 36 mil de indenização a um trabalhador argentino que passou por uma pré-contratação frustrada.

O trabalhador informou na reclamação trabalhista que morava com a família em Buenos Aires, Argentina. Por sempre atuar na área de Recursos Humanos, foi convidado pela Coleurb para reestruturar o seu departamento de RH. Passou por várias entrevistas até receber o convite para ocupar o cargo de Diretor de Recursos Humanos, com rendimento mensal de R$ 12 mil. Ao aceitar o novo emprego, ele pediu demissão do banco e da universidade em que trabalhava na Argentina, se desfez de grande parte dos bens e se mudou com a esposa e o filho para Passo Fundo (RS).

Ainda segundo seu relato, no ato da contratação, aceitou um empréstimo de R$ 10 mil da empresa para custeio das despesas com a mudança. O valor seria descontado em prestações mensais, sem acréscimo de juros. Passados cerca de três meses de dedicação para conhecer o funcionamento da empresa, foi dispensado no último dia do contrato de experiência. No acerto da rescisão, a empresa descontou o empréstimo das verbas devidas.

Ao pedir indenização por dano moral, o trabalhador sustentou que ele e sua família ficaram completamente desamparados. O filho interrompeu os estudos por não conseguir pagar as mensalidades, e a família precisou rescindir o contrato de locação do apartamento, passando a morar na casa dos pais da esposa, brasileiros.

Em sua defesa, a Coleurb alegou que o empregado sempre soube que contrato seria de experiência, e que em nenhum momento lhe foi dito que seria de longo prazo.

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo deferiu o pedido de dano moral e condenou a empresa a pagar R$36 mil de indenização. Por meio do depoimento de testemunhas, o magistrado constatou que o trabalhador e sua família sofreram diversos danos com a conduta da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar recurso, reduziu a indenização para R$14 mil.

TST

Inconformado, o trabalhador entrou com recurso no TST.  Ao analisar a descrição dos fatos registrados no acórdão regional, o relator, ministro Cláudio Brandão, concluiu que os atos praticados pela empresa denotavam que o empregado seria efetivamente contratado. Para o ministro, desde as negociações preliminares do contrato de trabalho deve vigorar o princípio da boa-fé, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil.

Brandão esclarece que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o empregado, sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente. "Uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também afeta a moral de permanecer na situação de desemprego e faz emergir o dever de reparação baseado na perda de uma chance", afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-92-70.2012.5.04.0664

Fonte: http://www.tst.jus.br/es/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/18742953
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Mantida condenação de empresa por controle abusivo do tempo que empregados usavam o banheiro

(Escrito por: Bianca Nascimento - 18/02/2016)

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Palmas que condenou a Tel Telematica e Marketing Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma empregada que adquiriu infecção urinária devido ao controle abusivo do tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.

Conforme informações dos autos, a empregada revelou em sua ação judicial que, além de estabelecer a quantidade de vezes que o trabalhador podia ir ao banheiro, a empresa também controlava o tempo, o qual não poderia ultrapassar cinco minutos. Segundo ela, o controle era feito por um sistema de informática, que enviava mensagem para o supervisor registrando o nome da pessoa que havia acionado a pausa para usar o banheiro. Nesse momento, iniciava a contagem do tempo.

Ainda de acordo com a autora do processo, caso o trabalhador ultrapasse os cinco minutos de uso do banheiro, o computador do supervisor acionava uma mensagem de alerta e enviava automaticamente uma advertência para ser aplicada ao empregado. Ao receber essa informação, o supervisor ia atrás do trabalhador no banheiro para exigir seu retorno ao trabalho, para em seguida, aplicar penalidades como advertência verbal, formal, suspensão e, em alguns casos, até mesmo demissão por justa causa.

A empregada contou ainda que uma das metas impostas aos grupos de trabalho era a de não ultrapassar a pausa de banheiro de cinco minutos, para que todos pudessem ser premiados com folgas aos sábados. Caso uma pessoa do grupo fosse penalizada, todos demais trabalhadores perdiam a folga, o que fazia com que um empregado pressionasse o outro no cumprimento do tempo de pausa.

Em sua defesa, a Tel Telematica e Marketing alegou que o controle de ida ao banheiro ocorria por motivos operacionais, porém de forma razoável, já que empreende atividade contínua de atendimento telefônico. A empresa disse ainda que não se trata de uma proibição e sim de uma instrução para que os operadores não deixem seus postos de trabalho sem permissão do superior hierárquico, a fim de garantir que a equipe continue operando minimamente.

No recurso analisado pela Terceira Turma, a Tel Telematica e Marketing argumentou que a prova utilizada no processo não fazia referência à situação da trabalhadora autora da ação. Para a empresa, os controles de ponto da empregada apresentados nos autos comprovam que poderia haver utilização do banheiro por mais de cinco minutos.

O relator do caso no TRT10, desembargador José Leone Cordeiro Leite, identificou como inadequada a conduta da empresa em supervisionar o tempo e as idas ao banheiro dos empregados. No entendimento dele, ficou evidente o tratamento indigno e desrespeitoso, que ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e acarretou ofensa à honra, à intimidade e à dignidade do trabalhador.

“No que se refere ao poder diretivo do empregador, o respeito é um fator fundamental para convivência harmônica em sociedade, sendo extremamente constrangedor para o empregado ser submetido pelo empregador à situação humilhante. Resta, portanto, configurado o dano moral ensejador da indenização pleiteada”, sustentou o magistrado em seu voto.

Processo nº 0002441-47.2015.5.10.0802 (PJe-JT)

Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=48268
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Não pode haver diferença salarial entre vendedores que trabalham em lojas diferentes da mesma empresa

(18/02/2016)

Não importa se o vendedor trabalha em shopping center (que vende produtos de lançamento) ou em loja de outlet (que comercializa mercadorias com desconto). Se as lojas pertencem à mesma empresa, ela não pode pagar comissões aos vendedores somente no primeiro caso, uma vez que o tratamento diferenciado fere o princípio da isonomia salarial. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT-MG ao modificar a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de comissões formulado por um vendedor que trabalha em outlet.

Na petição inicial, o reclamante alegou que passou a ser vendedor em junho de 2013, recebendo a remuneração de R$785,00 mensais fixos, sem o incremento das comissões sobre vendas, apesar da previsão convencional. Acrescentou ainda que os vendedores que trabalham em outras lojas da ré recebem salário fixo mais as comissões de 4% sobre as vendas. O juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não demonstrou a identidade de funções com os modelos indicados e de que o salário contratual era na modalidade fixa, não havendo obrigação de o empregador pagar comissões.

Entretanto, o relator do recurso do vendedor, desembargador Emerson José Alves Lage, discordou desse posicionamento. Ele concluiu que, apesar de o vendedor ter mencionado a expressão "equiparação salarial", o que ele pretendia, na verdade, era ver reconhecido o direito de receber, além do salário fixo, uma parte variável, composta de comissão individual sobre vendas, como recebem os demais vendedores da empresa que trabalham em outras lojas, o que não configura pedido de equiparação salarial propriamente dito, mas sim, de isonomia salarial. Em outras palavras, o vendedor pleiteou comissões no mesmo percentual que a reclamada paga aos demais vendedores.

Ao examinar o conjunto de provas, o desembargador entendeu comprovado, pela ficha de registro de empregados e pela confissão da própria empresa, que outros vendedores recebiam comissão no percentual de 4% sobre as vendas individuais realizadas. Nesse ponto, o relator pontuou que a diferença remuneratória consiste, segundo a tese da defesa, na diferença do local de trabalho: o reclamante trabalha em loja de outlet e não recebe comissão por isso. Já os colegas do autor, que também são vendedores, trabalham em shoppings centers e recebem comissões de 4% sobre as vendas.

Para o desembargador, a prova testemunhal foi reveladora, confirmando o que já havia sido admitido pela própria defesa, ou seja, o fato de que havia diferenciação na forma de pagamento de salários entre os vendedores das lojas "outlets" e das lojas "Conceito". As testemunhas declararam que o reclamante realizava uma média de vendas por mês no valor de R$50.000/R$60.000,00, sendo que não havia distinção entre o vendedor e o vendedor avançado. Acrescentaram que as lojas "Conceito" e "Out Let" funcionam com a mesma estrutura, sendo a distinção exclusivamente quanto ao pagamento de comissões para os vendedores da loja "Conceito". Segundo as testemunhas, os produtos da loja "Conceito" não são diferenciados e o volume de vendas do "Out Let" é maior que o da loja "Conceito".

"Não obstante, o fato de a empresa possuir lojas que vendem produtos de lançamento e outras que são exclusivas de mercadorias com desconto, conhecidas também como outlets ou pontas de estoque, não legitima o procedimento da empresa de tratar de forma desigual empregados que estejam em situação de igualdade, isto é, quando todos se ocupam de vender produtos da empresa", acentuou o desembargador. Ele destacou que é a força de trabalho do vendedor que determina o pagamento das comissões e não o tipo de loja ou de produto vendido: "Se há no segmento do comércio praticado em outlets algo que perde o valor agregado é o produto colocado à venda, mas não a força de trabalho do empregado, utilizada em prol do patrimônio do empregador, em condições de igualdade com os demais vendedores que trabalham nas lojas que vendem produtos de lançamento".

De acordo com as ponderações do magistrado, se o produto vendido nas lojas outlets tem preço inferior aos produtos novos, o valor das comissões também será menor, o que torna injusto (e porque não dizer ilegal, uma vez que fere o princípio da isonomia consagrado na Constituição) que alguns vendedores recebam comissão pelas vendas realizadas e outros não recebam.

Assim, como pontuou o relator, o que se discute é o direito de o reclamante receber comissões, conforme condição de trabalho observada em relação aos vendedores que trabalham em lojas distintas (em outros shoppings centers da Capital), não cabendo qualquer discussão em relação ao fato de o produto ser "Originals", "Performance" ou "Factory/Outlet".

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora deu provimento ao recurso nesse aspecto para reconhecer o direito do reclamante a receber comissões sobre vendas pagas aos vendedores comissionistas da ré e, por consequência, condenar a empresa ao pagamento desse salário variável, à razão de 4% sobre as vendas realizadas pelo reclamante, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.

( 0003023-81.2014.5.03.0186 ED )

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13663&p_cod_area_noticia=ACS
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Impossibilidade de amamentar no local de trabalho autoriza rescisão indireta

(21/02/2016 - Publicada originalmente em 03/07/2015) 

É obrigação legal: as empresas que possuem mais de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade devem oferecer lugar apropriado para que as mulheres deixem seus filhos no período de amamentação. Ou então devem manter creches ou oferecê-las mediante convênio. É o que prevê o artigo 389 da CLT. Mas será que o descumprimento dessas medidas pelo empregador é capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho? Na visão do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, que atuou como relator de um recurso envolvendo essa questão na 6ª Turma do TRT-MG, a resposta é sim. 

No caso, a empresa de varejo reclamada sequer impugnou as informações apresentadas pela auxiliar de padaria em sua reclamação, no sentido de que a empregadora estaria descumprindo os critérios estabelecidos na legislação. Por essa razão, a versão foi considerada verdadeira pelo julgador.

Ao proferir seu voto, ele lembrou o que precisa ser observado para caracterizar a falta grave apta a justificar a rescisão contratual indireta. "A Empregadora deve apresentar conduta que se enquadre nas alíneas do art. 483, da CLT. Há, ainda, de ser grave o suficiente para tornar inviável a continuidade da prestação de serviços e deve haver relativa imediatidade entre a conduta faltosa e a opção pela rescisão contratual", registrou. 

Para o desembargador, o caso é, sem dúvida, de rescisão indireta do contrato de trabalho. Isto porque, segundo observou, as obrigações legais descumpridas pela ré inviabilizaram a continuidade da prestação de serviços pela empregada, que tinha um recém-nascido de cinco meses. Na visão do relator, o prosseguimento da relação de emprego tornou-se impossível com a conduta da empregadora. 

Em defesa, a empresa argumentou que a empregada não chegou retornar ao trabalho após a licença. No entanto, o relator não considerou relevante esse fato. Como destacou, não seria mesmo possível a ela trabalhar sem ter um local para deixar seu filho. "Lugar esse que a empresa não comprovou existir", registrou na decisão. 

Acompanhando o entendimento, a Turma negou provimento ao recurso interposto pela reclamada. 

PJe: 0010076-11.2015.5.03.0047, Publicação: 19/05/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12602&p_cod_area_noticia=ACS
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Empregada que foi considerada apta pelo INSS e inapta por médico da empresa consegue rescisão indireta

(Escrito por: Mário Correia - 16/02/2016) 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Calçados Bottero Ltda., do Rio Grande do Sul, contra decisão que a reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada avaliada como incapacitada para retornar ao trabalho pelo médico da empresa, após problemas depressivos, mas considerada apta pelo perito do INSS.

A empregada alegou que, após a alta previdenciária, a empresa não permitiu que retomasse as atividades, encaminhando-a seguidamente para novas perícias do INSS, que indeferia o benefício. Ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento pela empresa de suas obrigações, e o pagamento dos salários do período em que ficou sem recebê-lo e as demais verbas trabalhistas correspondentes.

A empresa sustentou que foi a empregada quem não quis retornar ao trabalho, preferindo pleitear o benefício previdenciário.

Rescisão indireta

A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os requerimentos de benefício por incapacidade por motivo de doença encaminhados ao INSS pela empresa levam à presunção de veracidade da tese da inicial da empregada, de que teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por considerá-la inapta para o trabalho. Entendendo, assim, que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais, considerou justificada a rescisão indireta.

Segundo a relatora, na dúvida quanto à aptidão da empregada para exercer suas funções antigas, a empresa deveria ter-lhe atribuído outras atividades compatíveis com sua nova condição. O que não poderia era ter recusado seu retorno ao trabalho, encaminhando-a reiteradamente ao INSS, que já havia atestado sua aptidão física. "Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias", observou.

A ministra ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, prevê expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todos os direitos fundamentais. Acrescentou ainda que a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental".

A decisão foi unânime. 


 Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/18726191 ____________________________________________________________________________

Justiça fixa multa para mãe que tentou impedir o convívio do pai com a filha

(Escrito por: IBDFAM - 28/01/2016)

De acordo com o processo, a genitora tentou reiteradamente impedir as visitas paternas, bem como desprestigiar a imagem do pai

Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para ofilho, já atingido pelo quadro de intensa beligerância. Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela incidência de multa, por fortes indícios de prática de alienação parental, no caso da mãe guardiã não entregar a filha para o convívio com o pai na forma determinada.  

No caso, a mãe, como representante da filha, recorreu da decisão que regulamentou as visitas paternas em finais de semana alternados, das 10 às 18 horas dos sábados e domingos fixando multa por descumprimento no valor de R$ 10.000,00.

Genitor alienador

A genitora afirmou que não tentou impedir, em nenhum momento, a visitação paterna, pelo contrário; deixa a criança sempre pronta nos dias e horários determinados. Segundo a mulher, a criança está “abalada porque o genitor é insensível no momento em que a busca para as visitas”.

A mulher afirmou também que a filha não se encontra emocionalmente preparada para se separar da família materna e permanecer com estranhos, e que o pai não via a filha há mais de dois anos e nada fez no sentido de tornar a visitação mais natural, ressaltando que a criança sequer o reconheceu.

Segundo ela, depois das visitas paternas impostas, a menina ficou agressiva e chegou a ter episódios de brigas na escola. Disse que o pai não se preocupa com o bem-estar da criança, forçando-a à “traumática” inserção de seu contexto e que a menina contou que o genitor desferiu tapas em seus pés por não o chamar de pai, e que em outra ocasião teria ameaçado jogá-la no lixo porque era “chata”. Dentre as alegações, a mulher acusou ainda, o genitor, de pedofilia.

Humilhação contínua

O genitor contou que a mãe da menina o acusou, nos autos, de crime de descaminho de mercadorias do Paraguai, em “desesperada” tentativa de lhe macular a imagem. Que a mulher não mede esforços para induzir o juiz a erro, para que vede a menor da convivência paterna.

O homem lembrou recurso de Agravo de Instrumento, anteriormente interposto pela genitora, no qual esta o acusou de pedofilia. Afirmou que já possuía direito livre de visitas e que não houve fato novo a modificar a suspensão pleiteada pela genitora.

Segundo ele, o relatório social indica a adaptação da filha à casa paterna, e com base em laudo social ele rebateu todas as alegações de que a filha não o reconhece. O homem também apresentou fotos e vídeos das visitas paternas e disse que as acusações da genitora têm apenas o intuito de gerar nele abalo emocional, o que está lhe causando diversos problemas de saúde.

Ele afirmou que a mulher causa entraves às visitas, promove escândalos e pressiona a criança quando o pai vai buscá-la. Destacou que a família da genitora sempre o tratou com desprezo, preconceito e indiferença, afastando-o da filha, assim como descreve o estudo social. O genitor ressaltou os episódios de alienação parental promovidos pela genitora e familiares, destacando que existe promoção da figura paterna no namorado da mãe da menina, agravada pela situação de desmerecimento e humilhação contínua do genitor.

A decisão

Segundo o Ministério Público, com relação à determinação de visitas assistidas, não há nenhum elemento que comprove a má índole do genitor ou algum fato desabonador de sua conduta. “Apesar das alegações de que a menor precisou ser internada após as visitas à residência do genitor, não há comprovação de que o mesmo tenha ocorrido por maus tratos à menor”.

Com relação às alegações de que o autor é pedófilo, de acordo com o MP a genitora não apresentou nenhuma prova, “sequer tendo juntado um documento que ao menos sirva como indício de prova para tal alegação, demonstrando apenas a intenção de obstar as visitas. Ainda, ante a ausência de provas contra o genitor, não se justifica a necessidade da presença de um familiar materno nas visitas, sendo que este possui outros dois filhos e nada indica que contra eles tenha cometido alguma conduta grave. Conforme entendimento jurisprudencial, as visitas objetivam a manutenção dos vínculos familiares, não se admitindo as visitas assistidas nos casos em que não há provas desabonadoras da conduta do genitor não detentor da guarda”.

Além disso, os estudos sociais apontaram para favorável adaptação da criança, que deve, assim, progredir com relação aos laços paternos.

Segundo a decisão, o caso exige “postura firme” diante dos “nítidos embaraços” e paulatina obstaculização da convivência paterna. “O Judiciário, embora esteja atento ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não pode ser conivente com nítidos abusos perpetrados, inclusive na esfera processual, por uma ou outra parte, principalmente envolvendo Direitos da Criança”.

“Sendo patente o direito à convivência entre pai e filha, assegurada por praticamente quatro dias a cada mês, é que deve ser por ora, mantida a visitação, disposta na decisão agravada, sob pena de multa, agora ajustada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de coibir o agravamento do prejuízo à infante, pela falta de convívio com o pai e a família paterna”, determinou a desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, relatora.

Especialista comenta

Para a advogada Adriana Aranha Hapner (PR), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o magistrado que atua em casos de Direito de Família, bem como os da Infância e Juventude, precisa ter “extremo” cuidado com os detalhes que estão sob sua análise, e “sensibilidade” para aplicação do melhor direito no caso específico.

"As decisões na área causam impacto de enormes proporções nas vidas dos envolvidos, e, acima de tudo, às crianças e adolescentes inseridos nas ações, o que faz com que o exame dos elementos deva ser o mais amplo possível, na investigação dos fatos e nas provas produzidas, devendo haver aparato instrumental e pessoal adequado por parte do Poder Judiciário”, diz.

Segundo a advogada, as situações envolvidas nos casos de alegação de prática de abuso contra os filhos por um, ou até por ambos os genitores, são de difícil comprovação tendo em vista ocorrerem, em sua maioria, no âmbito privado. “Todas as práticas de abuso contra crianças, acima de tudo, se revelam extremamente cruéis e devem ser coibidas da forma mais célere e eficaz possível”, diz.

Quanto à alienação parental, Adriana Hapner explica que é possível perceber que muitos dos genitores não têm conhecimento do alcance nefasto que essa prática pode produzir para os filhos. “Tentar afastar, física e emocionalmente, um filho de um dos seus genitores, e/ou das respectivas famílias, é atitude egoísta do Alienador, podendo ser exercida de forma voluntária ou, até mesmo, involuntária, no que diz respeito ao mal que pode causar aos próprios filhos. A conscientização das pessoas, envolvidas em casos específicos de Alienação Parental, bem como a população em geral, através de campanhas a serem promovidas para demonstrar as consequências danosas de sua prática, é o primeiro passo para enfrentamento do problema, que tem chegado com frequência cada vez maior ao Poder Judiciário. Por outro lado, a decisão comentada demonstra a preocupação dos magistrados na avaliação de todas as alegações de prática de abusos do poder parental por ambos os genitores, o que se revela tarefa de grande complexidade”, reflete.

Segundo ela, a aplicação da lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010), com a condenação de multa por tentativa de restringir o convívio entre o genitor não guardião e os filhos, constatada prática de Alienação Parental, é medida adequada e legal na tentativa de coibir o abuso praticado contra os filhos.

“Embora importante ressaltar que a percepção da realidade vivenciada em cada caso específico deva ser objeto na mais ampla investigação e produção probatória para que falsas alegações de Alienação Parental não sejam objetos de manobra de genitores irresponsáveis, que buscam acuar o outro que tenta proteger igualmente os filhos de outros abusos. Acima de tudo, cabe destacar a responsabilidade que deve ser cobrada dos genitores que atuam em prejuízo do bem-estar dos respectivos filhos, assim como de todos os operadores do Direito que atuam nos casos, pois as consequências irão gravar definitivamente as crianças e adolescentes envolvidos”.

Acesse o processo AQUI.

Fonte: http://ibdfam.org.br/noticias/5885/Justiça+fixa+multa+de+5+mil+para+mãe+que+tentou+impedir+o+conv%C3%ADvio+do+pai+com+a+filha
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