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DIREITO DAS MULHERES NA GESTAÇÃO, ABORTAMENTO, PARTO E AMAMENTAÇÃO


(Hora do Mamaço. Fonte: pebinhadecucar.com.br)
Mariana Salvatti Mescolotto, é mãe de duas meninas, militante, advogada e assessora jurídica da Associação de Doulas de Santa Catarina (ADOSC).

1.             Pensão alimentícia na gravidez (alimentos gravídicos – Lei n° 11.804/08 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm):

A mulher, durante a gestação, pode reivindicar alimentos, a fim de custear as despesas adicionais com a gestação, da concepção ao parto. Os alimentos, normalmente, são fixados com base nas possibilidades de quem presta e necessidade de quem os reivindica, por isso, é importante que se tenha prova da condição econômica do genitor, bem como, das despesas que a gestante necessita, o que varia caso a caso.

2.             Estudante:

A estudante grávida tem direito de acompanhar suas atividades educacionais em regime domiciliar após o 8ª mês da gestação por 3 meses  (Lei n° 6.202/1975 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6202.htm).

É facultativa a prática de educação física a mulher que possua filhos em todos os graus de ensino (Lei n° 6.503/77 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6503.htm)

3.             Trabalhadora:

As trabalhadoras não podem ser submetidas a exames de gravidez ou esterilidade de maneira prévia a sua contratação, nem serem demitidas em razão desta condição, tão pouco, estimuladas a adotarem controle de natalidade ou esterilização. Tais práticas são consideradas crimes e discriminatórias pela Lei n° 9.029/1995 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9029.HTM), podendo acarretar reintegração ao emprego e/ou indenização por danos materiais e morais.

A mulher que estiver empregada tem direito ao afastamento remunerado de duas semanas no caso de aborto (art. 395 da CLT).

As gestantes têm garantia de emprego, durante a gestação e até 5 meses após o nascimento e licença-maternidade, que garante à mulher o afastamento remunerado do trabalho por 120 dias, que pode ser estendida a 180 dias (para as empresas que participam do Programa Empresa Cidadã).

A gestante tem direito à transferência de função se as condições de saúde exigirem sem prejuízo de seu salário ou direitos e a dispensa para realização de 6 consultas médicas e exames (art. 392, §4º, CLT).

As gestantes e lactantes não podem trabalhar em ambiente insalubre (Lei n° 13.287/2016 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13287.htm)

Até o sexto mês de vida do filho ou da filha, a mulher tem direito a dois intervalos de 30 minutos para amamentação (art. 396 CLT) e a local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação nos estabelecimentos que tenham pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos d e idade (art. 389 da CLT).

A cartilha “mãe trabalhadora que amamenta” possui boas dicas para a continuidade da amamentação após o retorno ao trabalho. Acesse: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cartilha_mae_trabalhadora_amamenta.pdf

4.             Direito previdenciário (regime geral)

As seguradas da previdência social têm direito ao salário-maternidade de 120 dias com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, na forma de Lei n° 8.813/90 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm).O mesmo benefício é assegurado ao homem ou mulher que adotar ou obtiver a guarda judicial e ao companheiro ou cônjuge sobrevivente no caso de falecimento da mãe biológica.

Quem tem direito, onde pedir e quando pedir o salário-maternidade e que documento apresentar?

Evento gerador
Condição do trabalhador
Onde pedir o salário-maternidade?
Quando pedir 0 salário-maternidade?
Como comprovar que você tem direito ao salário-maternidade?
Parto (inclusive de natimorto)
Empregada (só de empresa)
Na empresa
A partir de 28 dias antes do parto
Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) ou certidão de nascimento

Desempregada
No INSS
A partir do parto
Certidão de nascimento

Demais seguradas
No INSS
A partir de 28 dias antes do parto
Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) ou certidão de nascimento
Adoção
Todos os adotantes
No INSS
A partir da adoção ou guarda para fins de adoção
Termo de guarda ou certidão nova
Aborto não-criminoso
Empregada (só de empresa)
Na empresa
A partir da ocorrência do aborto
Atestado médico comprovando a situação

Demais trabalhadoras
No INSS
A partir da ocorrência do aborto
Atestado médico comprovando a situação

Após o término do salário-maternidade, se houver risco de morte para a mãe ou bebê, é possível obter auxílio-doença de 15 dias pagos pelo empregador.

O salário-família é devido à mulher (e ao homem) empregada ou trabalhadora avulsa, aposentada ou beneficiária de auxílio doença com filhos de até 14 anos ou inválido e renda de até R$ 1.212.64.

5.             Serviços públicos

Saúde

Nesta fase da vida sexual e reprodutiva das mulheres, o serviço de saúde torna-se vital para garantir o direito à vida, saúde e dignidade, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Nossa legislação veda o constrangimento a tratamento médico ou intervenção cirúrgica (art. 15 do Código Civil) e garante que a medicina seja baseada em evidências (art. 19-Q da Lei n. 8.080/90).

É direito de todos o planejamento familiar e atividades básicas do programa de atenção integral a saúde a assistência à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato (Lei n° 9.263/96 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9263.htm)

No Brasil, o serviço de saúde tem seus protocolos e atendimentos regulados pelo Ministério da Saúde. Exemplos: Casas de parto (Portaria 985/1999) e contato pele a pele na primeira hora de vida (Portaria 1.153/2014).

Todos os serviços públicos, bancários e transporte coletivo

As gestantes e lactantes têm prioridade no atendimento de serviços públicos e bancários e assento preferencial no transporte coletivo (lei 10048/2000).

Em Santa Catarina, temos a garantia da amamentação em estabelecimentos comerciais (Lei n° 16396/2014) e da destinação de local reservado para a amamentação e fraldário em terminais rodoviários intermunicipais (Lei n° 15852/2012).

Cumprimento de pena privativa de liberdade pela lactante

É direito da criança a existência de berçários e local destinado aos seus cuidados nos estabelecimentos penais destinados às mulheres, no mínimo, até o sexto mês de idade. (art. 9o do Estatuto da Criança e Adolescente)

6.             Parto

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Dec. 4.377/2002) prevê a “assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto” (art. 12, item 2), bem como, considera discriminatória a negativa de prestação de serviço em condições legais e obriga que seja prestada informação plena dos benefícios e efeitos desfavoráveis dos procedimentos e opções disponíveis.

Deve ser dado à mulher conhecimento e vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto ou nos casos de intercorrência pré-natal.

A mulher tem direito a um acompanhante de sua escolha durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, seja o serviço público ou privado, parto normal ou cirúrgico (Lei n° 11.108/2005 -  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm).

Em Santa Catarina, além do acompanhante, a mulher também tem direito a ser assistida por uma doula durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato  (Lei Estadual n° 16.869/2016 - http://leis.alesc.sc.gov.br/PesquisaDocumentos.asp).

7.             Abortamento

As mulheres têm direito ao aborto legal no caso de risco de morte, como profilaxia de violência sexual (Lei n° 12.845/2013 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12845.htm) e em caso de anencefalia.

A mulher que estiver empregada tem direito ao afastamento remunerado de duas semanas no caso de aborto (art. 395 da CLT). 

REFERÊNCIAS:

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81835-cnj-servico-conheca-os-direitos-da-gestante-e-lactante

http://portal.mec.gov.br/escola-de-gestores-da-educacao-basica/323-secretarias-112877938/orgaos-vinculados-82187207/12946-aluna-gestante
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