(Hora do Mamaço. Fonte: pebinhadecucar.com.br) |
Mariana Salvatti Mescolotto, é mãe de duas
meninas, militante, advogada e assessora jurídica da Associação de Doulas de
Santa Catarina (ADOSC).
1.
Pensão alimentícia na gravidez (alimentos
gravídicos – Lei n° 11.804/08 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm):
A mulher, durante a gestação, pode reivindicar alimentos, a fim de
custear as despesas adicionais com a gestação, da concepção ao parto. Os
alimentos, normalmente, são fixados com base nas possibilidades de quem presta
e necessidade de quem os reivindica, por isso, é importante que se tenha prova
da condição econômica do genitor, bem como, das despesas que a gestante necessita,
o que varia caso a caso.
2.
Estudante:
A estudante grávida tem direito de acompanhar suas atividades
educacionais em regime domiciliar após o 8ª mês da gestação por 3 meses (Lei n° 6.202/1975 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6202.htm).
É facultativa a prática de educação física a mulher que possua filhos em
todos os graus de ensino (Lei n° 6.503/77 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6503.htm)
3.
Trabalhadora:
As trabalhadoras não podem ser submetidas a exames de gravidez ou
esterilidade de maneira prévia a sua contratação, nem serem demitidas em razão
desta condição, tão pouco, estimuladas a adotarem controle de natalidade ou
esterilização. Tais práticas são consideradas crimes e discriminatórias pela
Lei n° 9.029/1995 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9029.HTM), podendo acarretar reintegração ao emprego
e/ou indenização por danos materiais e morais.
A mulher que estiver empregada tem direito ao afastamento remunerado de
duas semanas no caso de aborto (art. 395 da CLT).
As gestantes têm garantia de emprego, durante a gestação e até 5 meses
após o nascimento e licença-maternidade, que garante à mulher o afastamento
remunerado do trabalho por 120 dias, que pode ser estendida a 180 dias (para as
empresas que participam do Programa Empresa Cidadã).
A gestante tem direito à transferência de função se as condições de
saúde exigirem sem prejuízo de seu salário ou direitos e a dispensa para
realização de 6 consultas médicas e exames (art. 392, §4º, CLT).
As gestantes e lactantes não podem trabalhar em ambiente insalubre (Lei
n° 13.287/2016 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13287.htm)
Até o sexto mês de vida do filho ou da filha, a mulher tem direito a
dois intervalos de 30 minutos para amamentação (art. 396 CLT) e a local
apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e
assistência os seus filhos no período da amamentação nos estabelecimentos que
tenham pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos d e
idade (art. 389 da CLT).
A cartilha “mãe trabalhadora que amamenta” possui boas dicas para a
continuidade da amamentação após o retorno ao trabalho. Acesse: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cartilha_mae_trabalhadora_amamenta.pdf
4.
Direito previdenciário (regime geral)
As seguradas da previdência social têm direito ao salário-maternidade de
120 dias com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, na forma de Lei n° 8.813/90 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm).O mesmo benefício é assegurado ao homem ou
mulher que adotar ou obtiver a guarda judicial e ao companheiro ou cônjuge
sobrevivente no caso de falecimento da mãe biológica.
Quem tem direito, onde pedir e quando pedir o salário-maternidade e que documento apresentar?
Evento gerador
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Condição do trabalhador
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Onde pedir o salário-maternidade?
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Quando pedir 0 salário-maternidade?
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Como comprovar que você tem direito ao
salário-maternidade?
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Parto (inclusive de natimorto)
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Empregada (só de empresa)
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Na empresa
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A partir de 28 dias antes do parto
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Atestado médico (caso se afaste 28
dias antes do parto) ou certidão de nascimento
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Desempregada
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No INSS
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A partir do parto
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Certidão de nascimento
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Demais seguradas
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No INSS
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A partir de 28 dias antes do parto
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Atestado médico (caso se afaste 28
dias antes do parto) ou certidão de nascimento
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Adoção
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Todos os adotantes
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No INSS
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A partir da adoção ou guarda para
fins de adoção
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Termo de guarda ou certidão nova
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Aborto não-criminoso
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Empregada (só de empresa)
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Na empresa
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A partir da ocorrência do aborto
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Atestado médico comprovando a
situação
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Demais trabalhadoras
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No INSS
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A partir da ocorrência do aborto
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Atestado médico comprovando a
situação
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Após o término do salário-maternidade, se houver risco de morte para a
mãe ou bebê, é possível obter auxílio-doença de 15 dias pagos pelo empregador.
O salário-família é devido à mulher (e ao homem) empregada ou
trabalhadora avulsa, aposentada ou beneficiária de auxílio doença com filhos de
até 14 anos ou inválido e renda de até R$ 1.212.64.
5.
Serviços públicos
Saúde
Nesta fase da vida sexual e reprodutiva das mulheres, o serviço de saúde
torna-se vital para garantir o direito à vida, saúde e dignidade, direitos
fundamentais previstos na Constituição Federal.
Nossa legislação veda o constrangimento a tratamento médico ou
intervenção cirúrgica (art. 15 do Código Civil) e garante que a medicina seja
baseada em evidências (art. 19-Q da Lei n. 8.080/90).
É direito de todos o planejamento familiar e atividades básicas do
programa de atenção integral a saúde a assistência à concepção e contracepção,
o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato
(Lei n° 9.263/96 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9263.htm)
No Brasil, o serviço de saúde tem seus protocolos e atendimentos
regulados pelo Ministério da Saúde. Exemplos: Casas de parto (Portaria
985/1999) e contato pele a pele na primeira hora de vida (Portaria 1.153/2014).
Todos os serviços públicos, bancários e
transporte coletivo
As gestantes e lactantes têm prioridade
no atendimento de serviços públicos e bancários e assento preferencial no
transporte coletivo (lei
10048/2000).
Em Santa Catarina, temos a garantia da amamentação em estabelecimentos
comerciais (Lei
n° 16396/2014) e
da destinação de local reservado para a amamentação e fraldário em terminais
rodoviários intermunicipais (Lei
n° 15852/2012).
Cumprimento de pena privativa de liberdade
pela lactante
É
direito da criança a existência de berçários e local destinado aos seus
cuidados nos estabelecimentos penais destinados às mulheres, no mínimo, até o
sexto mês de idade. (art. 9o do Estatuto da Criança e Adolescente)
6.
Parto
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Contra a Mulher (Dec. 4.377/2002) prevê a “assistência apropriada em relação à
gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto” (art. 12, item 2), bem
como, considera discriminatória a negativa de prestação de serviço em condições
legais e obriga que seja prestada informação plena dos benefícios e efeitos
desfavoráveis dos procedimentos e opções disponíveis.
Deve ser dado à mulher conhecimento e vinculação prévia à maternidade na
qual será realizado seu parto ou nos casos de intercorrência pré-natal.
A mulher tem direito a um acompanhante de sua escolha durante todo o
período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, seja o serviço
público ou privado, parto normal ou cirúrgico (Lei n° 11.108/2005 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm).
Em Santa Catarina, além do acompanhante, a mulher também tem direito a
ser assistida por uma doula durante o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato (Lei Estadual n° 16.869/2016 - http://leis.alesc.sc.gov.br/PesquisaDocumentos.asp).
7.
Abortamento
As mulheres têm direito ao aborto legal no caso de risco de morte, como
profilaxia de violência sexual (Lei n° 12.845/2013 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12845.htm) e em caso de anencefalia.
A mulher que estiver empregada tem direito ao afastamento remunerado de
duas semanas no caso de aborto (art. 395 da CLT).
REFERÊNCIAS:
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81835-cnj-servico-conheca-os-direitos-da-gestante-e-lactante
http://portal.mec.gov.br/escola-de-gestores-da-educacao-basica/323-secretarias-112877938/orgaos-vinculados-82187207/12946-aluna-gestante
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