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Gueltas recebidas pela venda de serviço de emplacamento de veículos integram remuneração de vendedor de concessionária (29/06/2016)

(29/06/2016)
 
As gueltas são valores habitualmente pagos por terceiros (como fornecedores ou distribuidores) a vendedores empregados, visando aumentar a venda de produtos de determinadas marcas à clientela do estabelecimento empregador. Assim, em razão do seu trabalho na revendedora, o empregado recebe um acréscimo em sua remuneração, que deve ser integrado a ela para todos os efeitos legais. 
 
Na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Aline Paula Bonna julgou o caso de um vendedor de veículos que recebia valores pela venda de emplacamento de veículos, pagos por despachantes responsáveis pela prestação do serviço, e não pela empregadora. Valores esses que eram pagos por fora, ou seja, de forma não contabilizada na remuneração. Nesse sentido, foram os depoimentos colhidos. 

A magistrada explicou que os valores recebidos consistiam em gueltas e que, a exemplo das gorjetas, o fato de as gueltas serem pagas por terceiros não exclui sua natureza salarial. Isso em razão do disposto no artigo 457 da CLT, aplicado por analogia. Como não havia nenhum registro dos valores pagos por fora, a juíza arbitrou que as gueltas eram pagas por emplacamento contratado e totalizavam o montante de R$400,00 mensais. Assim, determinou a integração desse valor das gueltas à remuneração do trabalhador, condenando a concessionária de veículos a pagar ao vendedor os reflexos da parcela em RSRs, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e sobre o FGTS. Ainda não houve interposição de recurso em face dessa decisão.

PJe: Processo nº 0001500-92.2014.503.0005. Sentença em: 27/04/2016 
 
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
 
Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14107&p_cod_area_noticia=ACS
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Em análise da força probatória, trabalhador tem reconhecidas horas extras em percurso de ônibus e em tempo pós-jornada

(Escrito por: João Augusto Germer Britto - 29/06/2016)

Um trabalhador rural teve reconhecido direito a 80 minutos diários de tempo de trabalho, por uso de transporte e tempo à disposição após seu labor. 
 
Na decisão da 6ª Câmara (que reverteu a improcedência ao pedido, no 1º grau), o voto do desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani analisou depoimentos conflitantes de testemunhas e distinguiu essa situação da ausência probatória. A testemunha patronal era "fiscal" da empresa e, por isso, a oitiva a favor do reclamante foi considerada mais "desinteressada" no deslinde dos esclarecimentos. Giordani assevereou que "ao se aplicar a regra do ônus na hipotese de prova dividida, ignora-se que as partes se desincumbiram do ônus, pois produziram prova, revelando uma postura de indiferença com a verdade que se quer alcançar por meio do processo (…)". O desembargador lembrou a necessidade de não se ficar "insensível ao esforço probatório das partes, principalmente ao esforço de um obreiro, que possui e enfrenta uma muito maior dificuldade probatória do que a empresa, já que esta tem maior capacidade material de se cercar de modos e tecnologias para documentar os fatos (formas de controle de horário de trabalho, por exemplo). A posição de hipossuficiência na relação jurídica material, com frequência, reflete na relação jurídico-processual – o que é até 'natural' -, e o juiz não pode deixar de levar em consideração essa hipossuficiência ao decidir, pois notórias são as dificuldades que o trabalhador, via de regra, tem para produzir as provas que lhe cabem, de modo que há exigir, de quem examina as provas constantes de um processo trabalhista, uma sensibilidade e uma atenção enormes, para ver o que cada parte podia e efetivamente fez para ter suas assertivas comprovadas".

Por meio de citação doutrinária, Giordani esclareceu que "a escolha do juiz entre dois opostos depoimentos testemunhais não é cumprida por acaso ou com base em meras preferências pessoais de quem julga ou, pior ainda, sobre o pressuposto de que um dos dois testemunhos saiba 'persuadir' mais que o outro, mas com base em considerações de tipo bem diferente; por exemplo, o fato de que um depoimento seja mais detalhado que o outro, que seja menos contraditório, que seja menos desinteressado. O juiz observa não o que torna o depoimento mais 'persuasivo' do que o outro, mas sim o que o torna mais crível". 
 
No caso concreto, ficou decidido que o rurícola ficava à disposição da usina após sua jornada e esperava transporte para iniciar suas atividades, considerado que a própria testemunha patronal reconheceu a não marcação de minutos extras nos cartões, embora se referindo a um limite de no máximo 40 minutos diários.
 
(Processo 0010232-77.2015.5.15.0107, 6ª Câmara, publicação em 25/05/2016) 
 
Fonte: http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/em-analise-da-forca-probatoria-trabalhador-tem-reconhecidas-horas-extras-em-percurso-de-onibus-e-em-tempo-pos-jornada;jsessionid=3B95F1B938ADD44E99E4255D81094017.lr2
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Conheça os direitos do trabalhador menor de idade

(21/06/2016 - Escrito por: Agência CNJ de Notícias)

A Constituição Federal considera como menor trabalhador, em seu artigo 7º, o adolescente entre 16 e 18 anos – o trabalho a partir dos 14 anos só é permitido na condição de menor aprendiz, por meio das regras estabelecidas no contrato de aprendizagem, que é limitado a dois anos. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta o trabalho a partir dos 14 anos ao longo de aproximadamente 40 artigos que versam sobre a proteção do trabalho do menor. Nesta edição do  CNJ Serviço, procuramos esclarecer alguns dos principais direitos e regras do trabalho de menores de idade.

Acompanhe:

Local adequado
- A Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de idade, a partir dos 14 anos. Da mesma forma, conforme a CLT, o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Considera-se prejudicial à moralidade do menor, dentre outros ambientes, o trabalho prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos, bem como na venda de bebidas alcoólicas. A CLT estabelece ainda que é dever dos responsáveis legais do menor, pai, mãe ou tutor, afastá-lo de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

Jornada e férias – A CLT garante a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos e define que, devidamente anotado, o documento permanecerá em poder do menor. A CLT determina que após cada período de trabalho efetivo do menor, contínuo ou dividido em turnos, haverá um repouso não inferior a 11 horas e, a não ser em caráter excepcional, é vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho. Além disso, caso o menor de 18 seja empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho deverão ser somadas para fins de repouso. O empregado estudante tem o direito de coincidir as férias com o recesso escolar e é proibido ao empregador fracionar o seu período de férias.


Direitos trabalhistas
- O trabalhador menor de 18 anos também possui garantias previdenciárias e trabalhistas, como seguro-desemprego, depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), salário mínimo, décimo terceiro salário com base na remuneração integral e participação nos lucros ou resultados da empresa (PLR), dentre outros. Em relação à licença-maternidade, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende, com base na Súmula 244, que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado e a ela também se aplica a estabilidade da gestante.

Menor aprendiz – A aprendizagem tem o objetivo de preparar o jovem para desempenhar atividades profissionais e, ao mesmo tempo, permitir às empresas formarem mão de obra qualificada. Pode ser aprendiz o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem. Caso o aprendiz seja uma pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação e o contrato de aprendizagem não estará limitado a dois anos. O artigo 428 da CLT determina que ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82658-cnj-servico-conheca-os-direitos-do-trabalhador-menor-de-idade
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Escola preparatória é condenada por usar nome de ex-professor em site após desligamento

(Escrito por: Alessandro Jacó - 16/06/2016)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ideal Cursos e Colégio Ltda., de Aracaju (SE), a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um professor que teve seu nome usado sem autorização no site do estabelecimento, mesmo após o encerramento do contrato de trabalho. Segundo a Turma, houve abuso do poder diretivo por parte do empregador.

Segundo a reclamação, o professor cedeu à Ideal Cursos o direito de uso da sua imagem para promover o marketing da empresa na divulgação de seu corpo docente com a propaganda "equipe campeã do vestibular". Afirmou que, após o fim do vínculo empregatício, que durou de fevereiro de 2010 a dezembro de 2012, a escola continuou a utilizar seu nome para fins comerciais no endereço eletrônico, sem a devida autorização.

A instituição de ensino negou o uso do nome do professor em material publicitário depois do encerramento do contrato de trabalho e defendeu que a sua permanência por algum tempo no site, até que este fosse atualizado, não trouxe danos à imagem do ex-empregado, causando, no máximo, um aborrecimento que não mereceria reparação.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido do professor, por entender que o fato de ter sido usado apenas o nome, sem a vinculação à sua imagem, não caracterizou violação ao direito de imagem, conforme o previsto no artigo 20 do Código Civil. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), mas a sentença foi mantida.

Direito personalíssimo

O ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de revista do docente ao TST, no entanto, considerou que o direito à imagem está tutelado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e ressaltou que o mesmo artigo 20 do Código Civil, prevê indenização pelo uso não autorizado de direito personalíssimo para fins comerciais, mesmo que não atinja a honra e a imagem da pessoa.

O ministro arbitrou a indenização em R$ 10 mil reais. "Ainda que não tenha sido provado qualquer constrangimento, não pode deixar de ser reconhecido o ato ilícito, em razão da ausência de autorização expressa para a sua veiculação", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-673-04.2014.5.20.0007

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/21664735
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