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Hipermercado é condenado por obrigar trabalhadora a participar de grito de guerra, cantar, dançar e rebolar em público (28/01/2016)

(20/10/2015)

A 8ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que condenou a Walmart Brasil S.A. a pagar R$5 mil por danos morais causados a uma ex-empregada obrigada a participar diariamente do chamado grito de guerra, dançando e rebolando publicamente, na presença de clientes e dos colegas.

A empresa negou a violação à integridade moral ou dignidade da trabalhadora, argumentando que o grito de guerra, conhecido como cheers, visa à descontração do ambiente de trabalho. Segundo alegou, a prática possui conotação lúdica e motivacional. Entretanto, a relatora do recurso, juíza convocada Laudenicy Moreira de Abreu, entendeu que o assédio moral ficou plenamente caracterizado.

"O assédio moral é espécie de dano moral. No contrato de trabalho, é caracterizado pela manipulação perversa, rigorosa, insidiosa e reiterada, mediante palavras, gestos e escritos, praticada pelo superior hierárquico ou colega contra o trabalhador, atentatória contra sua dignidade ou integridade psíquica ou física, objetivando desestabilizá-lo emocionalmente, expondo-o a situações incômodas, vexatórias e humilhantes, ameaçando seu emprego ou degradando seu ambiente de trabalho", explicou no voto.

Com base na prova testemunhal, a magistrada constatou que suposta liberdade ou opção do empregado em não dançar e rebolar era relativa. Isto porque ele seria tratado pela chefia de forma diferenciada e com questionamento caso isso não ocorresse. As testemunhas também revelaram que a reclamante era perseguida moralmente por seu superior hierárquico.

"A reclamada agia de forma excessiva e abusiva, ultrapassando os limites dos poderes diretivo e disciplinar, causando constrangimentos à reclamante e degradando seu ambiente de trabalho", registrou a relatora. Ela esclareceu que o dano não se prova, estando implícito na própria ofensa ou na gravidade do ato considerado ilícito. Basta, portanto, a prova do ato ofensivo para que os efeitos negativos no íntimo da pessoa sejam presumidos.

Para a juíza convocada, o constrangimento e a humilhação vivenciada pela reclamante ao ser submetida a procedimento grito de guerra ficaram evidentes, assim como a perseguição por seu superior hierárquico. "Intuitiva a dor emocional e psíquica, a angústia, a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida", destacou. Lembrou ainda que o trabalho é um dos mais importantes fatores de dignidade, autoestima e equilíbrio emocional da pessoa, sendo tratado em vários dispositivos na Constituição Federal diante da sua relevância.

A decisão reconheceu que a ré violou princípios e obrigações, praticando ato injurídico. "Não se pode olvidar o direito da empresa na livre na gestão da atividade, mas, ao lado dessa liberdade, tem o dever de cumprir e fazer cumprir a legislação tutelar, como, por exemplo, valorar a pessoa e o trabalho humano, conceder o trabalho e, zelar pelo equilíbrio no ambiente de trabalho" ponderou a magistrada ao final, ao concluir que a reclamada descumpriu esses deveres.

Por tudo isso, a Turma de julgadores decidiu manter a condenação imposta em 1º Grau. O valor arbitrado em R$5 mil para a indenização por dano moral foi considerado razoável, consideradas as circunstâncias do caso.

( 0001372-68.2014.5.03.0071 AIRR )

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13210&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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Asilo não pode cobrar multa rescisória por causa de morte de idoso

(Escrito por: Jomar Martins - 23/01/2016)

A morte do idoso desobriga seus familiares de pagar multa por rescisão contratual para o asilo que lhe prestava serviços, pois tal cobrança, por ser abusiva, fere dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Foi o que decidiu o 6º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, em SENTENÇA confirmada, no dia  9 de dezembro, por ACÓRDÃO lavrado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.

Na inicial da ação indenizatória, os sucessores do idoso informam que contrataram os serviços de hospedagem da casa geriátrica de 20 de julho de 2007 até 26 de março de 2015, data de sua morte, pagando as despesas sempre antecipadamente. Afirmam que, ao retirar pertences do familiar, foram surpreendidos com a cobrança de uma multa por rescisão contratual sem aviso prévio, bem como de despesas contraídas no mês de março. Pediram, portanto, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42, parágrafo único do CDC.

O juiz leigo Paulo César Brandão de Oliveira disse que a cobrança de aviso prévio é abusiva, pois, ao contrário do que alega o residencial, não ficou provado que o idoso rescindiu o contrato no dia 25 de março. Ficou provado, apenas, que nessa data ele foi retirado do residencial e internado no Hospital Vila Nova, de Porto Alegre, vindo a morrer no dia seguinte.

Conforme afirmou na sentença, a relação contratual foi rompida em razão da morte do idoso, não por vontade de seus familiares. Ou seja, a casa de repouso ignorou o fato de que a morte é algo imprevisível e, portanto, não há como ter aviso prévio.

Clique AQUI para ler a sentença do JEC.
Clique AQUI para ler o acórdão da Turma Recursal.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jan-23/asilo-nao-cobrar-multa-rescisoria-morte-idoso
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ALIENAÇÃO PARENTAL GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

(Escrito por: AB — 22/01/2016)

O juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou mãe de menor e autora de processo a indenizar o suposto réu (genitor da criança) pelos danos morais causados a este, ante a prática ilícita de alienação parental. Cabe recurso.

A autora ingressou com ação judicial alegando que o pai da menor, com quem manteve convivência sob o mesmo teto por dois meses, não comparece nos dias designados para visitação da filha, procurando-a em datas distintas ou tentando buscá-la em locais não combinados previamente. Afirma que ele vem reiteradamente acionando órgãos administrativos (Delegacias de Polícia e Conselho Tutelar) e judiciários com o intuito de criar transtornos à sua vida pessoal, comunicando falsamente o descumprimento, por parte dela, de ordem judicial. Sustenta, com isso, que teria sofrido danos morais indenizáveis.

Contudo, segundo o juiz, não é isso o que se extrai dos autos, visto que as provas colacionadas dão conta, entre outros, que a autora não entregou a filha ao genitor em datas marcadas, por diversas vezes, bem como procedeu à alteração de endereço sem nada comunicar ao pai da criança, e ainda deixou de comparecer em juízo às audiências nas quais se discutia a visitação da criança.

Para o magistrado, diante desse cenário de recusa da autora em entregar a filha ao pai, a despeito da existência de decisão judicial, não lhe restou "outra alternativa que não a de buscar os instrumentos legais na tentativa de exercer direito que lhe era garantido. Por isso, procurou a Delegacia de Polícia, o Poder Judiciário e o Conselho Tutelar". Assim, concluiu: "A improcedência do pedido é medida que se impõe".

Diante da acusação que afirmava ser infundada, o genitor manejou pedido contraposto, ou seja, pediu para que a autora é que fosse condenada a pagar-lhe a indenização originalmente pleiteada.

Na análise dos autos, o magistrado anota que, segundo o artigo 22 do ECA, é dever dos pais, entre outros, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, sendo o seu descumprimento injustificado, inclusive, causa de suspensão ou perda do poder familiar. Cita também a Lei  12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental, e cujo artigo 3º traz o seguinte teor: “[a] prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.

Tomando como base as provas que constam nos autos, o juiz registra que "o que se vê é um pai em busca quase que desesperada de se aproximar da filha, enquanto a mãe, por razões injustificáveis, em nada contribuiu com a plena realização do direito da filha de conviver com seu genitor. Muito pelo contrário, o que sugerem os autos é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode ter sido potencializada pela conduta da mãe".

Logo, constatada a conduta ilícita da autora, o dano moral causado ao genitor é evidente, "tendo em vista que se trata de incursão em seara sentimental de elevada grandeza, que é aquela na qual se hospeda a afetividade existente entre pai e filha", conclui o magistrado ao julgar improcedente o pedido formulado pela autora, e procedente o pedido contraposto do acusado, para condenar a genitora ao pagamento de indenização no valor de R$ 1,5 mil, a título de danos morais.

Na fixação do valor da condenação, além de se observarem os critérios comuns referentes à sua força dissuasiva e impossibilidade de enriquecimento sem causa, o julgador também considerou que eventual desfalque no patrimônio da genitora iria refletir, em última análise, na própria filha, motivo pelo qual foi arbitrado em patamares módicos, tendo em vista, ainda, que a situação financeira de ambas as partes não evidencia grande manifestação de riqueza.

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/janeiro/alienacao-parental-gera-indenizacao-por-danos-morais
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Vendedor solteiro ganha licença de seis meses após adotar criança no RS

(Escrito por: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações da FSP - 20/01/2016)

No Rio Grande do Sul, o vendedor de uma livraria na capital gaúcha conseguiu licença de seis meses, tempo máximo das licenças maternidades, após adotar uma criança. O homem, de 34 anos, solteiro e homossexual, conseguiu superar os entraves burocráticos e realizar o sonho de ser pai. Pesquisando na internet, o vendedor descobriu um programa de apadrinhamento afetivo promovido por uma organização não-governamental (ONG). Em 2013, começou a frequentar oficinas sobre o processo de apadrinhamento de crianças consideradas inadotáveis, por serem maiores de cinco anos ou portarem doenças graves. Ao longo dos encontros, ele conheceu um menino de sete anos. O homem lembra que a criança não conversava com ninguém.

Ainda segundo o pai, durante o encontro com o garoto ele o perguntou se já tinha padrinho. Ele então virou padrinho do menino e durante 14 meses passaram os finais de semana juntos. A solicitação de adoção foi aceita cerca de um ano depois. Ao organizar a documentação, o novo pai pediu licença-maternidade ao departamento de recursos humanos do emprego. Junto à licença, o homem também solicitou férias, e assim o prazo para ficar junto do menino se estendeu para sete meses, no período denominado de ‘criar o ninho’, que é o momento de adaptação da criança adotada ao novo lar. O vendedor deve retornar ao trabalho no final do mês de abril.

Para advogada Ana Carla Harmatiuk, diretora nacional do IBDFAM, o caso representa uma excelente notícia à população LGBTTI e a quem defende direitos humanos. “Em meio ao cotidiano ainda atual de ataques à liberdade sexual, é reconfortante destacar trajetórias de conquistas de direitos. Também destaco a importância da adoção de uma criança de sete anos, vez que, em nosso país, onde praticamente 65% dos jovens em abrigos têm entre 6 e 15 anos, a expressiva maioria de pleiteantes tem preferência específica por recém-nascidas de pele clara e saudáveis. P. e L. contrariaram a estatística, e compartilhar a história deles auxilia, a um só tempo, na desmistificação da homoparentalidade e da adoção tardia”, disse.

De acordo com Ana Carla, tanto a efetivação da adoção quanto a concessão da licença revelam alinhamento a demandas históricas desse público. Segundo ela, o direito à maternidade e à paternidade, assim como o dever de exercê-las com responsabilidade, não se restringe em razão da orientação ou da identidade sexual. “As conquistas que a população LGBTTI tem alcançado, a partir de lutas individuais e coletivas, são exemplares para as mais diversas frentes de enfrentamento de discriminação de gênero. A partir do relato sobre a concessão de licença a um pai, podemos discutir temas como a ampliação deste mesmo direito aos homens nas relações heterossexuais. Com isso, o afastamento do trabalho não seria um ônus apenas da mãe – uma medida que reforça preconceitos contra as mulheres no mercado –, e o estreitamento dos vínculos afetivos com a criança recém-chegada seria também possibilitado ao pai. Parece-me uma boa alternativa para a melhor democratização dos papéis econômico e afetivo em família oxigenada pelas realidades LGBTTI”, comenta.

Ana Carla Harmatiuk explica que a legislação permite a adoção por pessoas que não possuam parceiros ou cônjuges, pois a relação de parentalidade não se confunde, portanto, com a de conjugalidade. Conforme a advogada, o procedimento de adoção se realiza judicialmente e exige a habilitação do pretendente à adoção junto à Vara da Infância e da Juventude, e se for deferida a habilitação, o possível adotante ingressa no Cadastro Nacional de Adoção. “O vínculo apenas se efetivará através de sentença. Entre os primeiros entraves burocráticos e o sonho de ser pai, para empregarmos os termos da notícia, ainda ocorrem estudos sociais e estágio de convivência entre adotante e adotado para que assegure o encaminhamento da criança de acordo com o seu melhor interesse. E, como já se mencionou, ainda há dificuldades relativas ao perfil dos jovens disponíveis à adoção frente ao perfil idealizado pelos candidatos à adoção. Com isso, o processo pode durar considerável tempo”, afirma.

A advogada lembra que a adoção conjunta por casal homossexual é apontada como conquista recente. Então, antes dos plenos efeitos jurídicos para as uniões entre pessoas do mesmo sexo, era comum que se efetivasse a adoção por apenas um dos parceiros, que omitia a relação conjugal no processo de habilitação à adoção. “Apresentava-se, portanto, como solteiro. Após, o companheiro que não se identificara como adotante àquela oportunidade procurava regularizar a sua paternidade. Evidentemente, a situação envolvia grande e injustificada insegurança. Proliferam, especialmente após a paradigmática decisão do Supremo Tribunal Federal de 2011, os relatos de adoção conjunta (pessoas homossexuais que vivem em união estável ou casaram-se), como também os de adoção unilateral por homossexual (homossexuais solteiros). Em nosso país os solteiros, independentemente da orientação sexual, podem adotar. Porém, mesmo sem quaisquer barreiras legais que obstaculizem a homoparentalidade, é certo que os critérios subjetivos para a avaliação dos adotantes permitem discriminação. Por exemplo, ao averiguarem se há motivos legítimos para a adoção, como determina a legislação, os profissionais envolvidos no processo podem reproduzir compreensões muito atadas a modelos tradicionais de família, o que não favorece a pluralidade. Em outras palavras: para que a homoparentalidade encontre um horizonte plenamente possível, é preciso que se operem, igualmente, profundas transformações sociais e culturais em nosso país em relação ao tema”, conclui.

Fonte: http://ibdfam.org.br/noticias/5878/Vendedor+solteiro+ganha+licença+de++seis+meses+após+adotar+criança+no+RS
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Pai terá de indenizar filha em R$ 500 mil por danos morais

(Escrito por: Arianne Lopes – 13/01/2016)

O juiz Ricardo Teixeira Lemos (foto), da 7ª Vara Cível de Goiânia, condenou um pai a pagar à filha indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. A mulher, hoje com 36 anos, é fruto de uma relação dele com a empregada da família.

O magistrado entendeu que o dano moral se faz presente, uma vez que o réu sempre negou a filha, embora a tenha registrado quando nasceu. De acordo com ele, a mulher buscou ser indenizada por danos morais – uma vez que a relação tem lhe acarretado problemas de saúde –, e não por danos afetivos, já que, segundo ela, estes já “cicatrizaram e o Judiciário não pode obrigar o pai a dar”. “São a sequência desses fatos que desencadeiam um quadro psicótico e depressivo na mulher, comprovadamente por documentos. A lesão à honra se faz presente nas humilhações experimentadas pela autora, passando por desencadeados transtornos mentais”, frisou.

Para o juiz, não há dúvida de que conduta do pai foi por diversas vezes comissivas e omissivas, colocando a filha com dano patológico permanente. De acordo com ele, as consequências perdurarão pelo resto da vida, os danos à honra caminham com ela pela eternidade.

Com relação ao valor da indenização, Ricardo Teixeira fixou R$ 500 mil, como pretendido pela filha, por entender razoável e que, o réu, conforme consta na sua declaração de imposto de renda, tem rendas declaradas, tem patrimônio superior em milhares de vezes ao valor fixado. “Levando em conta as condutas, incessantemente, reiteradas, o patrimônio e renda do réu, bem como a autora, filha dele, a formação superior da requerente, é evidente que qualquer valor módico será motivo de chacota, ridículo e vexatório à própria autora, isto pelo réu e seus familiares, daí porque tenho como razoável e proporcional fixar em R$ 500 mil. Como forma de atenuar parte das feridas abertas à honra dela, pois só assim, certamente, freará ou diminuirá, significativamente, as condutas permanentes e lesivas”, destacou.

Dano Moral

Ainda segundo Ricardo Teixeira, identifica-se, assim, o dano moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação. É a dor moral ou o sofrimento do indivíduo.

O juiz cita várias doutrinas relacionadas ao tema e destaca que todas as definições trazem em comum a identificação do dano moral com alterações negativas no estado anímico, psicológico ou espiritual do lesado.

“O dano moral é, em verdade, um conceito em construção. A sua dimensão é a dos denominados direitos da personalidade, que são multifacetados, em razão da própria complexidade do homem e das relações sociais”, enfatizou. Ainda para ele, o dano moral é o resultado da estrutura de dor, humilhação e estado doentio, situação que está fartamente demonstrada e comprovada pela filha.”Então, as condutas comissivas e omissivas do réu estão presentes de forma incessante”, reiterou.

O caso
A autora da ação ressaltou que o pai sempre foi ausente, conduta que lhe causava humilhação. Além disso, foi ausente financeiramente, tanto que foram promovidas ações de alimentos em 1975 e 1995. A mãe dela era empregada doméstica e trabalhava na casa dos pais do pai da menina, quando se relacionaram. Em 25 de novembro de 1974, nasceu a filha. Devido aos poderes financeiros diferentes, o pai sugeriu que a mãe fizesse aborto, a perseguiu, humilhou, ameaçou de morte e expulsou a mãe da cidade em que moravam, no interior do Estado de Minas Gerais.

Junto com a mãe, aos quatro anos de idade, a menina mudou para Goiânia, havendo abandono moral e financeiro do pai, para, só em 1988, acioná-lo judicialmente a pagar pensão. Ela alega que sofreu os abalos morais com a ausência física e moral dele, sendo humilhada pela situação. Aos 26 anos, foi submetida a exame de DNA para confirmar paternidade já reconhecida, pois já era registrada desde o nascimento. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/11699-pai-tera-de-indenizar-filha-em-r-500-por-danos-morais
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