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Idosa terá direito a uma acompanhante em tempo integral

(Escrito por: Arianne Lopes - 20/11/2015)

A desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo (foto) concedeu liminar para autorizar a permanência, em tempo integral, de uma enfermeira como acompanhante de Josefa Pontes de Lima, que se encontra isolada da família e de suas enfermeiras cuidadoras na UTI da Santa Casa de Misericórdia de Anápolis.

Josefa foi acometida por doença degenerativa, Esclerose Lateral Amiotrófica, e por isso foi tratada por mais de dois anos somente em casa, pelo sistema home-care, que possibilita ao paciente de doenças extremante graves um tratamento mais humanizado e próximo da família. Diante da necessidade de realizar um procedimento cirúrgico (traqueostomia), foi internada na Fundação de Assistência a Santa Casa de Misericórdia de Anápolis, na UTI Isolada, em contato com a família e as cuidadoras. Entretanto, no dia 27 de outubro deste ano, sem qualquer justificativa, ela foi encaminhada para a UTI Geral, onde está isolada da família e também de suas enfermeiras cuidadoras.

Diante dessa situação, a família de Josefa procurou a Justiça objetivando que ela retorne para a UTI Isolada, local em que poderá manter contato com os familiares e as cuidadoras, bem como utilizar o aparelho respiratório chamado Bipap. Alternativamente, pediu para autorizar a permanência das enfermeiras cuidadoras na UTI Geral, com a utilização do mesmo aparelho; ou transferir Josefa para um quarto com todos os aparelhos necessários, inclusive o Bipap, e o acompanhamento das cuidadoras, sendo encaminhada para a UTI Geral, a fim de realizar o tratamento de hemodiálise, apenas em períodos preestabelecidos.

“No caso, numa análise dos documentos que formam o instrumento, entendo que merece acolhida, em parte, o pleito emergencial deduzido pela agravante, para a concessão da antecipação da tutela recursal, isso porque o artigo 16 da Lei n°10.741/03 assegura ao idoso internado o direito a acompanhante em tempo integral”, ressaltou. 

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/11400-idosa-tera-direito-a-uma-acompanhante-em-tempo-integral
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Empregado que teve fotografia exposta na empresa sem autorização será indenizado

(18/11/2015)

A utilização da imagem sem o consentimento do empregado configura ato ilícito, independentemente do fim a que se destina, pois viola o patrimônio jurídico personalíssimo do empregado. Assim se manifestou a juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ao manter a condenação de uma rede de supermercados a indenizar por danos morais seu empregado pela exposição da imagem dele sem a devida autorização.

Negando o uso indevido da imagem e o prejuízo moral, a empresa alegou que a fotografia foi utilizada não para fins comerciais, mas em caráter informativo, para que os clientes se certificassem quem era o gerente do estabelecimento. Mas esses argumentos não convenceram a julgadora. Ela constatou que a empresa expunha a foto do trabalhador com os dizeres "estou pronto a atendê-lo". Mas no contrato de trabalho não houve previsão de divulgação da imagem do empregado com esses dizeres e não houve comprovação do consentimento do gerente. Consentimento esse que não pode ser presumido pelo simples fato de ele ter posado para a foto exibida.

De acordo com a julgadora, a divulgação da imagem do gerente da loja pelo empregador tem, sim, fim comercial, que também compreende os atos destinados a informar os clientes. "Com efeito, a utilização da imagem do empregado, em tais circunstâncias, está voltada à finalidade de cativar os clientes, em benefício do empreendimento, e se deu à revelia do autor, o que configura manifesto abuso de direito, ensejando a devida reparação", frisou a julgadora, concluindo ter ficado demonstrada a transgressão a direito da personalidade e atendidos os requisitos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Considerando as circunstâncias do caso, a julgadora manteve o valor fixado à condenação, no total de R$2.000,00. O entendimento foi acompanhado pela 1ª Turma do TRT mineiro.

( 0001937-45.2014.5.03.0002 RO )

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13391&p_cod_area_noticia=ACS
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Empregada obrigada a transportar dinheiro da empresa é indenizada por dano moral

(18/11/2015)

Uma funcionária da A&M Credit Cobrança e Telemarketing ganhou na Justiça do Trabalho indenização por dano moral porque era obrigada a transportar valores da empresa para agência bancária. Mesmo sem ter ocorrido nenhum incidente, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará entenderam que o abalo psicológico causado na empregada por exercer uma função de risco para a qual não fora contratada era suficiente para a condenação da empresa.

A empregada trabalhava na empresa como operadora de caixa. Conforme apurado no processo, seus superiores exigiam que ela também realizasse o transporte de dinheiro da empresa para o banco, sem uso de transporte especial, de vigilante ou de treinamento especializado para a execução de tarefa de risco. Ainda segundo a funcionária, esse fato ocorria de forma frequente.

Para a desembargadora-relatora, Roseli Alencar, o fato de a trabalhadora não ter sido vítima de assalto ou sequestro não afasta a ofensa do ato lesivo causado pela empresa. "Ainda que não tenha sofrido um ataque específico quando do transporte do numerário, não há de negar que a funcionária foi exposta a um perigo desnecessário por culpa do empregador, o qual deveria zelar pela saúde e integridade física e emocional dos seus empregados, e não buscar reduzir seus custos operacionais adotando procedimentos ilegais", apontou a magistrada.

A decisão unânime da Primeira Turma do TRT/CE também foi fundamentada na Lei Federal nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros. O dispositivo prevê que o transporte de valores somente pode ser feito por empresa especializada ou por pessoal da própria instituição financeira devidamente capacitado, o que não ocorreu no caso.

A empregada vai receber como indenização por dano moral a quantia de R$ 5 mil. A decisão em segunda instância reformou a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza que não reconheceu o dano moral. Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo relacionado: 0000832-32.2013.5.07.0010

Fonte: http://www.trt7.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2753:empregada-obrigada-a-transportar-dinheiro-da-empresa-e-indenizada-por-dano-moral&catid=152&Itemid=302
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Assegurado a criança o direito de ter duas mães e um pai no registro civil

(Escrito por: Myrelle Motta - 18/11/2015)

A família plural como consequência de uma nova perspectiva da sociedade em uma busca incessante da felicidade individual, baseada no afeto e no usufruto de uma vida digna, saudável e plena. Ao adotar esse conceito como premissa das relações familiares contemporâneas, a juíza Sirlei Martins da Costa, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, reconheceu a relação multiparental de um casal homoafetivo e de um amigo em comum (escolhido como pai biológico) na filiação de uma menina. A magistrada determinou que o nome da mãe afetiva seja incluso na certidão de nascimento da criança. Dessa forma, a garota passa a ter o nome das duas mães (biológica e afetiva) e do pai biológico no registro civil.

Observando a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, a juíza Sirlei Martins lembrou que nos tempos atuais em razão dos múltiplos “arranjos familiares” não há como negar a proteção estatal a qualquer família, independentemente da orientação sexual dos seus partícipes. “A quebra dos paradigmas engessadores da sociedade moderna é um imperativo da contemporânea. A posse de estado é a expressão mais exuberante do parentesco psicológico, da filiação afetiva. A afeição tem valor jurídico. A maternidade e a paternidade biológica nada valem frente ao vínculo afetivo que se forma entre a criança e aquele que trata e cuida dela, lhe dá amor e participa da sua vida”, ressaltou, ao parafrasear a jurista gaúcha Maria Berenice Dias.

Para a magistrada, é evidente que a maternidade e a paternidade profundamente almejados e conjuntamente planejados advêm da maturidade dos genitores que, a seu ver, de maneira responsável, assumiram todos os deveres inerentes à condição de pais e mães da criança. “Verifico que a criança é cercada de todos os cuidados necessários ao seu desenvolvimento. O ambiente familiar é saudável, envolto de amor, carinho, afeto, respeito e felicidade. Está comprovado nos autos que a criança sente o mesmo amor, carinho, afeto, confiança e segurança por todos os seus genitores – biológicos e socioafetivo – motivo pelo qual em respeito ao princípio da dignidade humana e aos novos desdobramentos a que o conceito de entidade familiar tem passado, entendo por bem deferir o pedido inicial”, pontuou.

Enfatizando que a filiação consanguínea deve coexistir com o vínculo afetivo, pois é um complemento da relação parental, Sirlei Martins seguiu ensinamento do especialista em Direito de Família Rolf Madaleno e posicionamento de vários tribunais do País sobre o assunto para acatar o pedido formulado pelos requerentes. “A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito”, frisou, trazendo à tona jurisprudência do STJ.

Sobre a multiparentalidade

O casal de mulheres vive em união estável há 11 anos e com o aval do amigo utilizaram o método de inseminação artificial para a concepção da criança, que aconteceu de forma planejada. Segundo relatado nos autos pelos requerentes, o planejamento familiar foi e é pautado pelo respeito mútuo, lealdade e companheirismo, razão pela qual os três na qualidade de pais participam efetivamente da criação da filha, prestando todos os cuidados necessários ao seu desenvolvimento. A multiparentalidade é a possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para garantir a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais. 

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/11372-multiparentalidade-justica-assegura-a-crianca-o-direito-de-ter-duas-maes-e-um-pai-no-registro-civil
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Justiça autoriza transexual a mudar nome em certidão de nascimento

(18/11/2015)

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença que autorizou uma transexual a realizar mudança de nome no registro civil de nascimento. A decisão, proferida nesta quarta-feira (18/11), teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça de Miranda.

De acordo com a magistrada, “a sociedade deve respeitar a diversidade sexual, convivendo com as diferenças, não sendo digno para uma mulher permanecer com o nome de homem se esse fato lhe causar angústia e humilhação afastando-a da sociedade, quando a ordem social dos dias atuais é a da inclusão”.

Segundo os autos, em 6 de agosto de 2014, André Luiz Farias Chaves ajuizou ação requerendo a retificação do nome civil de nascimento, com pedido de modificação de prenome para Andrea Rossati. Sustentou como causa o fato de ser transexual, embora não tenha feito a cirurgia de transgenitalização. Acrescentou que a aparência de mulher, por contrastar com o nome e o registro de homem, já lhe causou vários transtornos sociais.

Em 10 de abril deste ano, a juíza Silvia Soares de Sa Nobrega, da 2ª Vara de Registros Públicos de Fortaleza, julgou procedente o pedido e determinou a mudança de seu registro civil de nascimento. A magistrada entendeu que um novo prenome em conformidade com a aparência física constituirá na realização da garantia constitucional da liberdade referente à proteção da pessoa em sua individualidade.

Contrário à sentença, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) interpôs recurso de apelação (nº 0881321-91.2014.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que a mudança do prenome masculino por outro feminino não corresponde ao do sexo registrado em certidão de nascimento. Também argumentou que a mudança não deve ser analisada tão somente pelos fatores públicos, notórios e aparência física, mas principalmente pela transsexualidade anunciada, que deveria estar, adequadamente comprovada.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, determinando a retificação do registro civil de nascimento da requerente. Para a desembargadora Sérgia Miranda, é direito da pessoa ser o seu nome, e não apenas o ter, indo ao encontro do direito à identidade da pessoa.

Ainda conforme a magistrada, “é inegável o fato de que a discrepância entre o prenome formal da transexual e sua aparência física, indiscutivelmente feminina, lhe causam constrangimentos e humilhações públicas, bem como danos à sua saúde psíquica e integridade física, tendo em vista a natureza feminina de seu sexo psicológico. Clara se torna a possibilidade de alteração do prenome, por ser esta situação necessária e excepcional”.

Presente à sessão, a transexual Andrea Rossati disse que a mudança de seu nome na certidão de nascimento foi uma grande vitória. “Hoje, não sou só eu que saio vitoriosa daqui. Essa conquista é de todas aquelas que lutam por esta causa”, declarou emocionada.

Fonte: http://www.tjce.jus.br/portal-2010/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=37195
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Banco é condenado a indenizar por reter salário de correntista para quitar dívida

(18/11/2015)

A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso de apelante para condenar o Banco BRB a pagar indenização por danos morais ante a retenção indevida de salário para pagamento de dívida contraída junto ao banco. A decisão foi unânime.

A autora ingressou com ação judicial buscando a devolução dos valores lançados em sua conta corrente, provenientes de empréstimos contratados com o réu, sob o argumento de que tais descontos (referentes à integralidade de sua remuneração) estariam comprometendo sua subsistência.

Em sua defesa, o réu declara que a autora contratou a linha de crédito ciente de que as parcelas seriam descontadas em conta corrente. Aliás, alega que, dentre as cláusulas gerais que regulamentam a concessão de tais créditos, consta a que autoriza o débito em conta dos valores das parcelas, sendo que, em caso de inadimplência, dá-se o vencimento das parcelas vincendas, independentemente da origem dos créditos lançados na conta corrente.

Ao decidir, o relator pondera que "o salário é um direito do trabalhador, protegido por lei, que tem por escopo assegurar meios para a própria subsistência e/ou de sua família (art. 7º, inciso IV, CF), sendo vedado sua penhora (art. 649, CPC) ou apossamento (Lei no. 8.112/90 ou LC nº. 840/2011 e CLT), salvo nas hipóteses legalmente previstas, respeitado o devido processual legal e a ampla defesa". E explica que "a celebração de contrato de qualquer natureza, cujos lançamentos, ao final, comprometem a sobrevivência do devedor ou de seus dependentes, não impede que os abatimentos sejam obstados pelo Judiciário, de modo a prestigiar princípios e direitos fundamentais assegurados na Magna Carta".

Ademais, o magistrado afirma que a autorização prevista na cláusula 16ª do contrato de adesão, não subscrito pela parte autora, não pode ser considerada válida, "porque não houve qualquer demonstração quanto à concordância da recorrente com a disposição contratual, haja vista que o documento não contém a assinatura da recorrente. Portanto, documento de natureza apócrifa".

Com isso, os julgadores concluíram que a cláusula contratual é nula, pois coloca o consumidor em situação de flagrante desvantagem e estabelece obrigações exageradamente desproporcionais. Não bastasse isso, a pretensão de cobrança da dívida está prescrita, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, visto que o empréstimo foi contraído há 12 anos. "Diante de prescrição, mesmo existindo previsão contratual, não mais cabia o débito na conta corrente", registra julgador da Turma.

Assim, o Colegiado condenou o banco à devolução do valor retido, no valor de R$ 1.058,28, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3 mil, em face da violação à dignidade da pessoa humana e até mesmo ao salário, patrimônio do trabalhador.

Processo: 20140110055256ACJ

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/novembro/banco-e-condenado-a-indenizar-por-reter-salario-de-correntista-para-quitar-divida
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Justiça determina que pai ausente realize visitas “de forma efetiva” ao filho

(17/11/2015)

Decisão de caráter cautelar considera o direito do menor à convivência paterna e a doutrina da proteção integral do menor. O Juízo da Comarca de Xapuri julgou procedente o pedido de modificação de visitas ajuizado pela genitora de um garoto de oito anos de idade e determinou ao requerido R. N. de L. que passe a realizar visitas semanais “de forma efetiva” a seu filho menor, “todos os finais de semana do mês”, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 2,5 mil.

A decisão, do juiz titular da Vara Única daquela Comarca, Luís Gustavo, considera o direito do menor à convivência paterna, o princípio do melhor interesse da criança e a doutrina da proteção integral do menor, todos preconizados através do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Entenda o caso

A genitora do menor ajuizou a ação de modificação de visitas, com pedido de antecipação da tutela, sob alegação de que o requerido não realizaria visitas efetivas ao infante, o que estaria acarretando “grave prejuízo” à formação e ao “desenvolvimento físico e psicológico” da criança.

De acordo com autora, o menor “cobra (…) a presença do pai”, não havendo, por outro lado, “motivos para que o requerido não visite seu filho, nem tampouco o leve para passar algumas noites ao (seu) lado”, motivo pelo qual buscou a tutela dos direitos do menor junto à Vara Única da Comarca de Xapuri.

Decisão

O juiz de Direito Luís Gustavo, ao analisar o caso, considerou a procedência do pedido cautelar formulado pela autora, entendendo haverem restado devidamente evidenciados a ‘fumaça do bom direito’ e o ‘perigo da demora’, pré-requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela.

O magistrado destacou, em sua decisão, que a convivência do menor com o pai, “além de ser um dever deste, é um direito daquele, competindo ao Estado-Juiz assegurar, com base na proteção integral do menor, plena efetividade”.

“Além do que, compete a ambos os genitores a contribuição para a formação moral, educacional, psicológica, física, entre outras e como neste caso concreto, ambos residem na mesma Comarca, nada, pelo menos em sede de cognição sumária, obsta a contribuição do requerido (…), exteriorizada na convivência plena.”

Em caso de descumprimento da decisão, o requerido deverá arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 2,5 mil, “por cada final de semana que deixar de conviver com seu descendente, a ser revertido em benefício do próprio menor”.

A audiência de conciliação do caso será realizada ainda neste mês de novembro, durante as atividades da próxima Semana Nacional da Conciliação, que acontecerá no período compreendido entre os dias 23 e 27, com previsão de atividades em todo o Estado do Acre.

Fonte: http://www.tjac.jus.br/noticias/justica-determina-que-pai-ausente-realize-visitas-de-forma-efetiva-ao-filho/
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É ilegal contratação de empregado sem fixação de jornada mínima de trabalho diária ou semanal

(16/11/2015) 

A contratação de um empregado sem estabelecimento de duração fixa mínima diária e/ou semanal de trabalho é ilícita, pois favorece apenas o empregador em prejuízo do empregado, o que não é permitido pelo direito do trabalho. Sob esse entendimento, o juiz Luiz Carlos Araújo, em atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas, deu razão a um gerente de plantão trainee de empresa do ramo alimentício que buscou na Justiça do Trabalho o pagamento de horas extras.

Conforme apurou o julgador, a cláusula contratual firmada entre as partes estipulava que a duração normal semanal do trabalho seria móvel e variável, mas não teria duração superior ao limite de 44 horas nem inferior ao mínimo de 8 horas, devendo ser ajustada de comum acordo entre as partes, com pelo menos 10 dias de antecedência do início de cada semana. Mas, conforme explicou o magistrado, apesar de válido o pagamento por hora trabalhada (salário-hora), o sistema adotado pela empregadora fere a legislação vigente. Isso porque, apesar de se admitir o trabalho parcial com pagamento de salário proporcional, o limite é de 25 horas semanais. E, na situação analisada, o módulo legal não foi respeitado, já que o trabalhador foi contratado para trabalhar entre 8 e 44 horas, com pagamento proporcional ao tempo laborado.

O julgador não teve dúvidas de que essa forma de contratação, sem a fixação da duração mínima diária ou semanal do trabalho, coloca o empregado à disposição da empresa durante oito horas por dia e quarenta e quatro por semana, mas apenas o remunera pelas horas efetivamente laboradas. "Inegável, pois, que o procedimento da empregadora repassa para o empregado o risco do empreendimento, uma vez que convoca a prestação de serviços tão somente quando esta se mostra necessária e paga apenas pelas horas laboradas", frisou o julgador, registrando que, embora tenha sido contratualmente previsto que o empregado poderá adequar seu horário a outras atividades, como lazer, estudos ou mesmo outra atividade profissional, a empregadora não comprovou que isso efetivamente ocorria.

Nesse contexto, e com base nas provas colhidas, o juiz condenou a empresa a pagar ao seu empregado 3 horas extras diárias, incluído o intervalo não gozado. A empregadora recorreu, mas o recurso não foi admitido por irregularidade na representação processual.

( 0000969-02.2014.5.03.0071 RO )

Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/256138129/e-ilegal-contratacao-de-empregado-sem-fixacao-de-jornada-minima-de-trabalho-diaria-ou-semanal
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Mais uma casa de comércio de SC é condenada a cumprir normas de proteção à saúde de trabalhadores expostos ao amianto

(12/11/2015)

A Justiça do Trabalho condenou a Comércio de Material de Construção Junkes Ltda – EPP, com sede em Biguaçu, na Grande Florianópolis, a adotar medidas de prevenção à saúde dos seus empregados que foram expostos a produtos contendo amianto.

A sentença da Juíza Zelaide de Souza Philippi, da 1ª Vara do Trabalho de São José, acolheu em parte os pedidos de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. De acordo com a decisão, a empresa terá que encaminhar anualmente ao SUS (Sistema Único de Saúde) e ao sindicato profissional, listagem de trabalhadores que foram expostos ao asbesto/amianto, indicando o setor, a função, o cargo, a data de nascimento e a data de admissão de cada empregado, bem como avaliação médica periódica, acompanhada do resultado do diagnóstico de radiografias de tórax de acordo com o padrão da OIT para diagnóstico de pneumoconioses e resultados de provas de função pulmonar (espirometria). Será obrigada, também, a emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) a cada diagnóstico ou suspeita de doença relacionada ao asbesto/amianto e, proceder o encaminhamento do trabalhador ao SUS.

Os trabalhadores que foram expostos ao amianto, quando da rescisão do contrato de trabalho, deverão ser submetidos a exames médicos de que trata a NR 07 e a exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e a espirometria por um período de 30 anos. Os que tiveram contato com o produto cancerígeno entre 0 (zero) e 12 anos terão que passar por avaliação médica a cada 3 anos; os que ficaram expostos ao amianto de 12 a 20 anos, serão avaliados a cada 2 anos; e os trabalhadores com período de exposição superior a 20 anos, farão exames anualmente.

A empresa terá ainda que comunicar o trabalhador, por ocasião da demissão e retornos posteriores, a data e o local da próxima avaliação médica e fornecer a cada um a cópia dos resultados dos exames realizados.

Deverá, por fim, eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, em conformidade com a Lei.

A ACP foi ajuizada em 2014 (após recursa de assinatura de Termo de Ajuste de Conduta  perante o MPT), tendo por principal fundamento o Anexo 12 da NR 15, cujo item 1 estabelece que "O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho".

Os pedidos acolhidos serão de grande importância para o controle da saúde de seus ex e dos atuais empregados que foram expostos a tal substância.

Da decisão cabe recurso.

ACP nº 0000285-51.2014.5.12.0031

Em maio deste ano outra casa de comércio foi condenada a adotar medidas de prevenção e monitoramento da saúde dos trabalhadores que tiveram contato com produtos contendo amianto (ACP 340-96.2014.5.12.0032).

Fonte: http://www.prt12.mpt.gov.br/procuradorias/prt-florianopolis/359-mais-uma-casa-de-comercio-de-sc-e-condenada-a-cumprir-normas-de-protecao-a-saude-de-trabalhadores-expostos-ao-amianto
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Em voto-vista, ministra considera inconstitucional decreto que revogou convenção da OIT

(11/11/2015)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (11), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag) questiona o Decreto 2.100/1996, em que o presidente da República tornou pública a denúncia à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e veda a dispensa injustificada. Após o voto da ministra Rosa Weber, o ministro Teori Zavascki pediu vista.

O julgamento da ADI 1625 estava suspenso em razão de pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada). Sucessora de Ellen Gracie, a ministra Rosa Weber apresentou voto na sessão de hoje, pela inconstitucionalidade formal do decreto por meio do qual foi dada ciência da denúncia da convenção. A ministra destacou que o que se discute não é a validade da denúncia em si, mas do decreto, que implica a revogação de um tratado incorporado ao ordenamento jurídico como lei ordinária.

Seu voto partiu da premissa de que, nos termos da Constituição, leis ordinárias não podem ser revogadas pelo presidente da República, e o decreto que formaliza a adesão do Brasil a um tratado internacional, aprovado e ratificado pelo Congresso, equivale a lei ordinária. “A derrogação de norma incorporadora de tratado pela vontade exclusiva do presidente da República, a meu juízo, é incompatível com o equilíbrio necessário à preservação da independência e da harmonia entre os Poderes (artigo 2º da Constituição da República), bem como com a exigência do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV)”, afirmou. “Por isso, não se coaduna com o Estado Democrático de Direito”.

Convenção

Aprovada pela OIT em 1982, a Convenção 158 foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 68/1992 e do Decreto 1.855/1996. No Decreto 2.100/1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso formalizou a denúncia da norma internacional, tornando público que deixaria de ser cumprida no Brasil a partir de novembro de 1997.

Na ADI 1625, a Contag alega violação ao artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, que atribui competência exclusiva ao Congresso Nacional para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. A confederação argumenta que a Convenção 158 foi aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional, não cabendo, portanto, ao presidente da República editar decreto revogando a promulgação.

Julgamento

O exame da ADI 1625 foi iniciado em 2003, com o voto do relator, ministro Maurício Corrêa (falecido), pela procedência parcial da ação para dar interpretação conforme a Constituição ao decreto, para que ele só produza efeitos a partir da ratificação do ato pelo Congresso Nacional. Ele foi seguido pelo ministro Ayres Brito (aposentado). Em 2006, o ministro Nelson Jobim (aposentado) votou pela improcedência do pedido. Em 2009, o ministro Joaquim Barbosa trouxe voto-vista pela procedência total da ação – nos mesmos termos do voto proferido hoje pela ministra Rosa Weber.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303837
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Administradora de cartões é condenada por pagar salário menor a nova ocupante de posto de trabalho

(Escrito por: Paula Andrade - 11/11/2015)

A Praticard Administradora de Cartões de Crédito Ltda. foi condenada a pagar diferenças salariais a uma analista comercial contratada para exercer as tarefas de um ex-gerente, porém com salário R$ 1.200 menor do que o pago para o funcionário dispensado. Ao não conhecer de recurso da empresa contra a condenação, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ressaltou que, de acordo com a norma coletiva da categoria, um empregado contratado para a função de outro dispensado sem justa causa tem direito a receber salário igual, sem considerar vantagens pessoais.
 
A analista comercial trabalhou para a Praticard em Porto Alegre por dois anos, e afirmou que, desde que foi contratada, cumpriu tarefas antes realizadas por um gerente dispensado sem justa causa. A Praticard, em sua defesa, argumentando que a empregada não exerceu qualquer atividade diversa das compatíveis com o cargo que ocupou. No entanto, em depoimento, o preposto da empresa admitiu que ela exercia atividades antes inerentes ao cargo de gerente comercial.

O juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar as diferenças salariais. "A opção empresarial de diminuir o salário reservado ao posto de trabalho cujo ocupante foi substituído divorcia o contrato de emprego do ambiente coletivo de promoção de interesses gerais da comunidade", afirma a sentença. "É inteiramente injusta, pois há um aproveitamento de uma situação de necessidade para exploração e precarização do trabalho. A liberdade contratual não pode atuar como vetor do incremento da exploração e descartabilidade da mão-de-obra", enfatizou o juiz.

A empresa recorreu à segunda instância, alegando que o pedido da trabalhadora não teria fundamentos jurídicos e misturava equiparação salarial com equivalência salarial por agregação de atribuições. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Apesar de ter recorrido ao TST, a Praticard não conseguiu reverter a condenação. O relator, ministro Caputo Bastos, destacou que a decisão do TRT foi respaldada em provas reunidas ao longo do processo, em especial testemunhais, e afastou as violações legais apontadas pela empresa. "As diferenças foram decorrentes da aplicação de cláusula normativa de garantia de salário por sucessão de empregados na mesma função, o que afasta a ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1314-41.2012.5.04.0028

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/administradora-de-cartoes-e-condenada-por-pagar-salario-menor-a-nova-ocupante-de-posto-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1
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Município da Grande Florianópolis é condenado por queda de mulher em buraco de rua

(Responsável: Ângelo Medeiros/Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo - 11/11/2015)

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou município da Grande Florianópolis a indenizar por danos morais e materiais, no valor de R$ 9 mil, uma mulher que sofreu queda por causa de um buraco não sinalizado em via pública.

A autora alega que bateu com a mandíbula no chão, fato que lhe ocasionou fraturas no rosto e nariz, perda de dentes e estragos em seus óculos. Além disso, acrescentou, não pôde trabalhar por alguns dias e teve que custear o tratamento de prótese dentária.

Em apelação, o ente público afirmou que a autora não produziu provas suficientes para demonstrar a culpa do município. Contudo, para o desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, o nexo causal entre a conduta e o dano ficou evidente, já que o acidente só ocorreu pela existência de irregularidade não sinalizada na via pública.

"Nesse contexto, comprovado o fato constitutivo do direito da autora na hipótese, porquanto inexistente dúvida sobre a ocorrência da queda, a qual foi causada pela má conservação da via, sobejando-lhe os danos apontados na exordial, exsurge inconteste o dever de indenizar do ente público, responsável, como se viu, pela fiscalização e conservação omitidas", concluiu Bruschi. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.023938-1).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/municipio-da-grande-florianopolis-e-condenado-por-queda-de-mulher-em-buraco-de-rua
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Família de criança que travou pé na escada rolante de shopping receberá R$ 10 mil

(Responsável: Ângelo Medeiros/Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo - 11/11/2015)

Um shopping center da Grande Florianópolis foi condenado ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, em favor dos pais de uma criança de três anos que sofreu lesões em seu pé direito após vê-lo trancado em um dos degraus da escada rolante do estabelecimento. A decisão foi da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Sebastião César Evangelista, e teve por base a obrigação do empreendimento em garantir a segurança do cliente, por tratar-se de fornecedor de serviços ao público consumidor.

O shopping alegou em sua defesa que a culpa pelo episódio foi da própria vítima, a qual, ao trancar o pé no degrau, teria provocado o travamento e a consequente quebra da escada rolante. "Ora, não é razoável concluir que a escada rolante de um shopping center, que teoricamente recebe a devida assistência técnica, e em consequência deveria oferecer a segurança necessária aos seus frequentadores, tão facilmente 'prenda' e torça o pé de uma criança a ponto de, ainda, 'quebrar' o degrau do equipamento", anotou Evangelista.

A vítima, uma menina de apenas três anos que era levada pelos pais no momento do acidente, sofreu lesões nos ligamentos e teve que imobilizar o pé por uma semana. Chamou a atenção da câmara também o fato do shopping, muito embora tenha alegado que providenciava periodicamente assistência técnica nas escadarias, não juntar aos autos recibo, orçamento ou contrato com prestadora de serviço a demonstrar de forma suficiente que a manutenção era efetivamente realizada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.047890-1).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/familia-de-crianca-que-travou-pe-na-escada-rolante-de-shopping-recebera-r-10-mil
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Empregado que tinha de tomar banho em vestiário junto com colegas será indenizado

(Escrito por:  Sinara Alvares - 05/11/2015)
 
A 2ª Turma do Tribunal entendeu que a empresa não tratou o empregado com respeito, causando a ele prejuízos morais

O banho era coletivo e dava margem a brincadeiras de mau gosto
Um empregado de uma empresa do ramo frigorífico pediu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, afirmando que foi exposto a situação vexatória pela empregadora. Disse que sua atividade exigia que tomasse banho depois da jornada e o local disponibilizado pela empresa não tinha portas, tornando o banho coletivo e dando margem a brincadeiras de mau gosto.

O caso foi examinado pela juíza Mônica do Rego, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, que deu razão ao trabalhador, já que era obrigado a tomar banho e transitar nu na frente de seus colegas durante o procedimento de uniformização e desuniformização. Ela concluiu que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho digno, além de não ter tratado o empregado com respeito, causando a ele prejuízos morais. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a decisão de primeiro grau.

A empresa se defendeu afirmando que o procedimento é obrigatório pelo Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura devido ao risco de contaminação no Frigorífico. Afirmou ainda que jamais determinou que os trabalhadores permanecessem seminus em filas no seu ambiente de trabalho e que todos tinham conhecimento do procedimento na hora da contratação. Segundo a empresa, os incomodados podiam esperar para fazer a higiene sozinhos e argumentou também que o direito à intimidade não pode se sobrepor ao interesse social.

Mas isso não foi o que foi comprovado nos depoimentos. Outro empregado contou que a cada 15 dias ou uma vez por semana tomava banho junto com os trabalhadores, o gerente e o encarregado. Disse que se recorda de um colega que recebia apelidos pejorativos e era humilhado e o líder do grupo não reprimia as brincadeiras e nem levava ao conhecimento dos superiores.

A 2ª Turma do Tribunal entendeu que, apesar de a empresa ter de cumprir as normas de higiene fixada pelo órgão fiscalizador, não pode utilizar desse argumento para justificar a exposição da intimidade dos trabalhadores. Afinal, a exigência de banho dos trabalhadores não pressupõe que deve ser feito de forma vexatória. “Há que se observar os direitos de personalidade e dignidade do trabalhador, propiciando ambiente adequado para o banho e a troca de roupas, com a necessária privacidade do empregado, sob pena de abuso de direito”, afirmou a relatora do processo, juíza convocada Mara Oribe, acompanhada por unanimidade pela 2ª Turma.

A decisão colegiada manteve a decisão de primeiro grau, no entanto, para evitar o enriquecimento ilícito do empregado diminuiu o valor da condenação de 5.500 reaispara 1.500 reais.

PJe: 0000956-05.2014.5.23.0052

Fonte: http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/detail?content-id=/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/Noticias/empregado-que-tinha-de-tomar-banho-em-vestiario-junto-com-colegas-sera-indenizado
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Ex-gerente da TIM deverá ser indenizada por sofrer assédio moral organizacional

(03/11/2015)

A prática de cobrança abusiva de metas em reuniões mensais, em que os empregados eram obrigados a projetar seus resultados em Power Point e a justificar o desempenho em exposição pública perante os colegas, levou a 2ª Turma de desembargadores do TRT-PR a condenar a empresa de telefonia TIM S.A. por assédio moral organizacional. Uma ex-gerente, alvo do assédio, deverá receber indenização de R$ 20 mil. Da decisão, cabe recurso.

A gerente trabalhou por sete anos na TIM, se 2005 a 2012, comandando uma equipe de suporte do atendimento ao consumidor, tendo que cumprir metas e cobrá-las de seus subordinados. A situação da ex-gerente se complicou na empresa após a vinda de um superior transferido do Rio de Janeiro. Segundo testemunhas, o novo chefe abusava do poder diretivo ao cobrar metas dos funcionários, chegando mesmo a ameaçá-los de demissão: "Se não atingirem as metas, vou trocar toda a equipe". A ex-gerente sai chorando de uma reunião. Além disso, o superior da TIM tornava público o desempenho dos subordinados, causando constrangimento e criando animosidades.

Para o relator do processo, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, o assédio moral organizacional é de difícil comprovação, pois se trata de um vício dentro da cultura corporativa das empresas. Objetivamente, pode ocorrer através do estímulo abusivo à competição, exposição pública do desempenho ou exigência de que os funcionários se exponham a situações vexatórias, como forma de punição ou recompensa.

Na decisão que confirmou o assédio moral, foi ressaltado que a conduta da TIM vem se repetindo em outros processos. O aumento da indenização de primeiro grau, de R$ 5 mil para R$ 20 mil, teve o objetivo pedagógico de mudança da cultura organizacional da empresa. "A degradação do ambiente de trabalho tem distorcido a percepção, especialmente por parte das empresas, do que seja normal ou aceitável, em termos de relações humanas", afirmou o relator.

GERENTE

Embora a ex-funcionária da TIM ocupasse um cargo de "gerente", a 2ª Turma de desembargadores considerou que ela não exercia cargo de confiança ou possuía poderes de direção dentro da empresa, modificando a sentença de primeiro grau. Com a decisão, a empresa terá que pagar as horas extras trabalhadas, com reflexos em outras verbas.

No entendimento da 2ª Turma de desembargadores do TRT-PR, não basta a simples denominação de chefe, gerente, ou denominação parecida para que o cargo seja considerado como de confiança. É imprescindível a demonstração do efetivo exercício de mando, gestão e representação, e, ainda, o recebimento de remuneração diferenciada superior a, no mínimo, 40%. "Há, de certo modo, banalização pelos empregadores na definição de cargo de gestão", destaca a decisão. Cabe recurso.

Clique AQUI para conferir na íntegra o acórdão referente ao processo 09793-2014-015-09-00-6.

Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5175671
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TJSP autoriza adoção por padastro e multiparentalidade

(29/10/2015)
 
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou adoção de uma mulher de 21 anos pelo padrasto, mesmo sem o consentimento do pai biológico. Assim, constarão em seu documento o nome do pai socioafetivo e do pai biológico. 

De acordo com os autos, a filha alegou que seu pai é ausente desde que ela tinha dois anos de idade e, por isso, iniciou o processo de adoção quando atingiu a maioridade, para reconhecer o vínculo com seu padrasto. O pai biológico, entretanto, entrou com ação para coibir a adoção, afirmando que nunca esteve distante. 

Para o relator do recurso, desembargador Moreira Viegas, “a despeito de o pai biológico não ser um desconhecido completo, a realidade dos autos explicita que nunca desempenhou a função paternal, estando afastado da filha por mais de 15 anos, tempo suficiente para estremecer qualquer relação, permitindo o estreitamento de laços com o pai socioafetivo”. 

Apesar de entender que o autor da ação não pode obstruir a adoção, o magistrado afirmou que ele possui o direito de continuar sendo reconhecido como pai e que não há óbice legal para o reconhecimento de duas paternidades/maternidades, quando observada a existência de vínculos. “A multiparentalidade, com a modificação e evolução das relações familiares, bem como com a própria evolução histórica do direito, tende a ser consolidada no cenário jurídico nacional, pois é uma realidade que não pode ser ignorada.” 

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=28542
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Vendedora que teve nome incluído no SPC em razão de atraso no acerto rescisório será indenizada

(29/10/2015)

O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) é um banco de dados que registra as informações pessoais de quem não paga suas dívidas. A negativação do nome gera muitos transtornos, como não poder fazer compras a prazo e tomar empréstimos. Uma situação bastante incômoda e que pode causar constrangimento.

Foi justamente por se sentir assim que uma vendedora decidiu procurar a Justiça do Trabalho para pedir que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral. A alegação foi a de que seu nome foi parar no SPC depois que a reclamada a dispensou e não pagou as parcelas rescisórias da forma correta. Após avaliar as provas, a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, então titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, deu razão à trabalhadora.

Com base nos documentos juntados aos autos, a julgadora constatou que a reclamante teve seu nome incluído no SPC em razão do não pagamento de dívidas. Isto ocorreu justamente no período em que ela ainda aguardava o acerto rescisório e liberação das guias para o levantamento do FGTS e do seguro-desemprego. Para a magistrada, ficou claro que a ré teve culpa no ocorrido, já que não procedeu ao acerto no prazo legal, conforme previsto na alínea b do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Este foi o motivo de a trabalhadora não ter conseguido arcar com o pagamento de suas dívidas.

Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e considerando a extensão dos danos (artigo 944) e a capacidade econômica da reclamada, a juíza acolheu o pedido formulado na petição inicial e condenou a empresa ao pagamento de R$10 mil a título de indenização por dano moral. No entanto, em grau de recurso, o TRT da 3ª Região reduziu o valor para R$5 mil. A maioria da Turma julgadora entendeu ser este valor mais condizente com o evento danoso, diante dos vários critérios expostos na decisão.

A empresa reclamada é uma das maiores varejistas de eletrodomésticos do Brasil e possui inúmeras reclamações na Justiça do Trabalho mineira, encontrando-se dentre as maiores litigantes do TRT da 3ª Região.

( 0001342-60.2013.5.03.0041 RO )

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13282&p_cod_area_noticia=ACS
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Caracterizados danos morais pela longa espera de cadeirante por ônibus adaptado

(Texto: Matheus Bertholdo - 20/10/2015)

A Empresa de Transporte Coletivo Noiva do Mar foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais. O autor da indenização, pessoa com deficiência, sofreu com diversas dificuldades na prestação de serviços da empresa, além de ser alvo de piadas e deboches.

Caso

O deficiente físico, acometido de paraplegia, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa de Transporte Coletivo Noiva do Mar e o Município de Rio Grande, em decorrência de longas esperas (até três horas) por ônibus especial para cadeirantes. Em alguns casos, os veículos apresentavam adesivo de identificação especial para cadeirantes, mesmo sendo não adaptados.

A demora dos ônibus especiais, segundo o autor, fez com que ele perdesse inúmeras entrevistas de emprego, consultas médicas e seções de fisioterapia. Em determinada ocasião, contou ter sofrido com piadas e deboches dos fiscais da empresa, tendo inclusive sido empurrado e sua cabeça chacoalhada. Requereu, então, a condenação da empresa e do Município de Rio Grande ao pagamento de cem salários mínimos por indenização de danos morais.

Na Comarca de Rio Grande empresa e Município foram ao pagamento de R$ 5 mil.

Recurso

Todas as partes do processo apelaram ao Tribunal de Justiça.

O autor da ação pediu o aumento do valor da indenização por danos morais. Já o Município sustentou sua ilegitimidade para responder à ação. Por fim, a Empresa Noiva do Mar pediu a nulidade da sentença, sustentando também a inocorrência de dano moral.

O relator Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack decidiu pela rejeição do pedido da empresa. Quanto à ilegitimidade do Município de Rio Grande, afastou a responsabilização, já que a empresa ré é concessionária, devendo arcar com a responsabilização. Com relação ao valor da indenização, o montante foi redimensionado, sendo aumentado para R$ 20 mil.

Na decisão, o relator afirma que o valor "repara de modo adequado o abalo decorrente da frustração do autor quanto ao longo tempo de espera para poder locomover-se, por um lado, e, por outro, dos sentimentos de impotência e de humilhação advindos da agressão sofrida".

Os Desembargadores Pedro Luiz Pozza e Guinther Spode votaram de acordo com o relator.

Proc. 70065328304

Fonte: https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=289916
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