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Supermercado deverá indenizar funcionária perseguida no trabalho por causa de orientação sexual

(28/10/2015)

A WMS Supermercados deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma fiscal de loja de Curitiba ofendida e discriminada no trabalho após disseminação de boatos sobre sua orientação sexual.

Ao confirmarem a condenação de primeiro grau, os desembargadores da 4ª Turma do TRT-PR sublinharam que é "responsabilidade da empresa velar por um bom convívio no ambiente de trabalho, resguardando seus empregados de práticas discriminatórias e preconceituosas". Da decisão, ainda cabe recurso.

As ofensas começaram em janeiro de 2014, seis anos após o início do contrato de trabalho, quando circularam boatos de que a fiscal de segurança alimentar havia sido vista beijando outra mulher no terminal de ônibus Santa Cândida, em Curitiba. Em seguida, ela foi questionada abertamente por colegas sobre sua orientação sexual, foi chamada de "sapatão" e "sapatinha", e recebeu convites para que provasse sua sexualidade.

De acordo com a trabalhadora, os fatos foram comunicados ao gerente da loja, que não tomou nenhuma atitude para coibir as ofensas, além de demonstrar interesse por esse aspecto de sua vida particular. Para os desembargadores, mesmo sem comprovação da testemunha de que a autora deu ciência ao gerente ou ao departamento de RH sobre os fatos, ficou claro que o boato foi amplamente divulgado na empresa, assim como houve "brincadeiras" e até atos de indisciplina por subordinados da fiscal, "sendo inescusável o fato de o Réu não ter tomado qualquer providência".

Depois dos boatos, a funcionária teria perdido a liderança junto aos empregados sob sua responsabilidade e, segundo a testemunha, "chegou até a caçar ratos e lavar pátio, serviços que antes não fazia", porque os subordinados se recusavam a cumprir ordens. Alguns trabalhadores passaram a "tirar sarro" da colega, com apelidos ofensivos à sua orientação sexual.

No recurso, a empresa alegou que a funcionária nunca foi caluniada ou discriminada dentro da loja e que, portanto, não cabia a condenação. A 4ª Turma, no entanto, confirmou a sentença da juíza substituta da 12ª vara do trabalho, Maria Luiza da Silva Canever, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. O relator do processo, juiz convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, destacou que a compensação trabalhista do dano moral esteia-se no tripé punir o infrator, compensar a vítima e prevenir condutas semelhantes. 

Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5166660
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Seção Especializada 1 atualiza enunciados que orientam julgamentos de dissídios coletivos

(28/10/2015)

A Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) concluiu nesta segunda-feira (26) o trabalho de revisão e atualização de suas tendências normativas, um conjunto de 33 enunciados que traz o posicionamento reiterado da corte em relação a uma série de temas e serve de parâmetro para o julgamento dos dissídios coletivos — ações que envolvem grupos ou mesmo categorias inteiras de trabalhadores dentro da jurisdição de Santa Catarina.

Os verbetes tratam de diversos temas, como reajuste salarial, concessão de auxílio-creche e trabalho aos domingos, e não sofriam alterações há 15 anos. Um dos enunciados prevê, por exemplo, que a Justiça do Trabalho poderá determinar aumento real de salário para categorias envolvidas em dissídios coletivos, desde que os trabalhadores comprovem, a partir de indicadores objetivos, que o ramo econômico obteve resultados lucrativos no período.

Segundo a desembargadora Viviane Colucci, vice-presidente do Tribunal e magistrada responsável por coordenar o trabalho de revisão, a modificação foi necessária para acompanhar alterações em questões estruturais da dinâmica produtiva, que têm influência direta nas relações de trabalho e nos conflitos de natureza coletiva.

“A revisão foi, também, reflexo de alterações legais e jurisprudenciais e do fortalecimento das bases principiológicas das normas internacionais de proteção ao trabalhador, da OIT, no ordenamento jurídico nacional”, observou a desembargadora, ao discursar na sessão que marcou a conclusão dos trabalhos.

Veja a lista completa das tendências normativas atualizadas:

SEÇÃO ESPECIALIZADA 1 - TENDÊNCIAS NORMATIVAS
(atualizadas conforme deliberado na sessão de 26 de outubro de 2015)

REAJUSTE SALARIAL: Conceder-se-á aumento real, de xxxx % (xxxx por cento) a título de acréscimo da produtividade, a ser aplicado sobre os salários já corrigidos na forma do item anterior, desde que a lucratividade do ramo econômico envolvido na controvérsia venha baseada em indicadores objetivos (Lei no 10.192 de 2001, art. 13, § 2o), acolhida à unanimidade.

PISO SALARIAL: fica mantido o salário normativo da categoria profissional estabelecido nas condições do instrumento normativo imediatamente anterior à vigência da presente sentença normativa, corrigido na forma da cláusula xxxx desta decisão, observando-se, se mais favorável, o piso salarial regional, acolhida à unanimidade.

ADICIONAL NOTURNO: o empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, com as suas prorrogações, terá direito a adicional noturno de 35% (trinta e cinco) sobre o valor da hora normal, acolhida à unanimidade.

HORAS EXTRAS: as horas extraordinárias trabalhadas terão o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor das horas normais, vencido quanto à instituição o Exmo. Desembargador do Trabalho Gilmar Cavalieri.

FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO: o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, mantida a redação atual, à unanimidade.

FÉRIAS PROPORCIONAIS: ao empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, ainda que não completados 12 (doze) meses de serviço, será assegurado o pagamento de férias proporcionais, acolhida à unanimidade.

DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: o empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, mantida a redação atual, à unanimidade.

SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTADO: será garantido o emprego para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de guerra, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação, vencidos quanto à instituição os Exmos. Desembargadores do Trabalho Gilmar Cavalieri, Teresa Regina Cotosky e Roberto Luiz Guglielmetto.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO: serão garantidos o emprego e o salário do trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, nos 18 (dezoito) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária, ressalvados os casos de motivo disciplinar ou acordo, vencidos quanto à instituição os Exmos. Desembargadores do Trabalho Gilmar Cavalieri e Roberto Luiz Guglielmetto.

COMPROVANTE DE PAGAMENTO: o pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Único: se o pagamento do salário for feito com cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia, acolhida à unanimidade.

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS: é devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que para este não seja estabelecido outro dia pelo empregador, mantida a redação atual, à unanimidade.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO: serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho, mantida a redação atual, à unanimidade.

ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO: fica assegurado o direito de abono de falta ao empregado estudante e ao vestibulando, nos horários dos exames, pré-avisando o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e desde que comprove a participação nas provas, no mesmo prazo, vencidos quanto à instituição os Exmos. Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Luiz Guglielmetto.

DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO: no caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará, por escrito, ao empregado, contra recibo ou mediante assinatura de duas testemunhas, o dispositivo legal no qual incidiu, vencido quanto à instituição o Exmo. Desembargador do Trabalho Gilmar Cavalieri.

SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO: enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus a igual salário do substituído, acolhida à unanimidade.

RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS: as empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto, mantida a redação atual, à unanimidade.

ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: os atestados fornecidos por médicos e dentistas das entidades sindicais profissionais que mantiverem convênio com o INSS serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos, mantida a redação atual, à unanimidade.

DIRIGENTES SINDICAIS. FREQUÊNCIA LIVRE: fica assegurada a freqüência livre dos dirigentes sindicais para a participação de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, mantida a redação atual, à unanimidade.

ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS: assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária, mantida a redação atual, vencidos, parcialmente, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Viviane Colucci e Roberto Basilone Leite.

GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS: ficam assegurados os salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 (cento e vinte) dias, mantida a redação atual, à unanimidade.

CRECHE: determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, conforme parâmetro recomendado pela Organização Mundial da Saúde - OMS, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado convênio com creches, sob pena de ter que ressarcir os valores pagos, mediante regular comprovação da despesa, limitado a 20% do piso salarial, por filho, vencida quanto à instituição a Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky.

QUADRO DE AVISOS: será afixado, na empresa, quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo, mantida a redação atual, à unanimidade.

EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS: os exames médicos e laboratoriais exigidos pelo empregador e efetuados nos locais por ele determinados serão por ele pagos, mantida a redação atual, à unanimidade.

ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL: as empresas deverão anotar na carteira de trabalho de seus empregados os percentuais das comissões sobre as vendas efetuadas a que fazem jus, bem como os salários fixos, se houver, e as funções efetivamente por eles exercidas, observada a Classificação Brasileira de Ocupações, acolhida à unanimidade.

QUEBRA DE CAIXA: será concedido ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais, acolhida à unanimidade.

CONFERÊNCIA DE CAIXA: a conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes, mantida a redação atual, à unanimidade.

MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente, limitada ao importe principal, e independentemente da correção monetária de lei, acolhida à unanimidade.

MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER: será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado, para cada uma das obrigações descumpridas e respectivos instrumentos coletivos, vencidos quanto à instituição os Exmos. Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Luiz Guglielmetto.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: I - o empregado que for readmitido até 12 (doze) meses após a sua demissão ficará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que venha a exercer o mesmo cargo ou função.
II - É vedada a contratação a título de experiência por prazo inferior a 15 (quinze) dias;
III - O contrato de experiência fica suspenso durante o afastamento previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do respectivo benefício referido, vencidos, parcialmente, o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, quanto à instituição do inciso II e os Exmos. Desembargadores do Trabalho Gilmar Cavalieri, Teresa Regina Cotosky e Roberto Luiz Guglielmetto, quanto à instituição do inciso III.

ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO: quando ocorrer erros na folha de pagamento, a menor ou a maior, o prazo para devolução ou recebimento da diferença será de 05 (cinco) dias, mantida a redação atual, à unanimidade.

"ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR: será abonada a falta do(a) trabalhador(a) no caso de necessidade de afastamento escolar, acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente de até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, todos mediante comprovação por declaração médica. Quando o afastamento exceder de cinco dias, abonar-se-ão as faltas, mas sem a garantia do pagamento dos salários e demais consectários a partir desse marco". 

Fonte: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2015/outubro.jsp#n24
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Rede de supermercados omissa em coibir assédio moral entre colegas deverá indenizar empregada

(22/10/2015)
 
É ônus do empregador - ou daqueles que se aproveitam ou exploram a força de trabalho do empregado - cuidar para que a prestação do trabalho desenvolva-se em um meio ambiente seguro e saudável, propício ao desenvolvimento humano (art. 225 da CF/88), sob pena de responsabilização do empregador. Assim, a empresa pode ser condenada a indenizar o empregado moralmente assediado pelo colega quando, injustificadamente, não toma providências para determinar que o assediador cesse as agressões, zelando pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável. Sob esse fundamento, a juíza convocada Luciana Alves Viotti, em sua atuação na 8ª Turma do TRT mineiro, manteve sentença que condenou uma rede de supermercados a indenizar uma empregada vítima de assédio moral horizontal, negando provimento ao recurso empresarial.

A magistrada explicou que o assédio moral consiste em uma conduta que expõe o trabalhador a uma série de situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho, capazes de desestabilizar emocionalmente o empregado em relação à organização empresarial. E, segundo pontuou, além do assédio moral vertical descendente, praticado pelo empregador contra o empregado, é também reconhecido juridicamente o assédio moral vertical ascendente, praticado pelos empregados contra o empregador, e finalmente, o assédio moral horizontal, cometido entre empregados de uma empresa. Nesse último caso, acrescentou a magistrada, a jurisprudência tem seguido o entendimento de que a inércia injustificável do empregador em determinar que o assediador cesse de imediato as agressões faz surgir a obrigação de indenizar o assediado que, muitas vezes, não tem meios próprios para conter o assédio. A julgadora também destacou que a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados frente aos outros está relacionada com sua obrigação de dirigir, fiscalizar e punir os empregados que se pautem por condutas danosas uns contra os outros, bem como de zelar por ambiente de trabalho saudável.

No caso, a relatora apurou que a empregada sofreu ofensas praticadas por uma colega de trabalho que debochava dela com frequência, além de provocá-la, ainda que a ofendida evitasse interagir com a ofensora. Na visão da magistrada, competia à supervisora, na qualidade de gerente, apurar o comportamento indevido da empregada ofensora, já que risadas e gritos ostensivos, como relatados no caso, não são comuns e nem condizem com um ambiente de trabalho saudável. Para a julgadora, a supervisora agiu de modo culposo, seja omitindo, seja negligenciando na verificação das razões do comportamento das subordinadas. "Inequívoco que, além de administrar a operação do setor de trabalho, ao supervisor (preposto da empregadora), responsável pela equipe, cumpre garantir a salubridade do meio-ambiente laboral, sob pena de, por omissão deste, surgirem situações de adoecimento e improdutividade que, ao final, irão redundar em prejuízos para todos os partícipes da relação trabalhista", frisou a magistrada. Por fim, concluiu que, se a ré não se preocupou em apurar os motivos que ensejavam o comportamento desrespeitoso e discrepante da empregada ofensora no ambiente de trabalho, incorreu em omissão no seu dever de coibir o assédio horizontal praticado.

Assim, e por entender comprovados o ato ilícito omissivo, o dano (presumido diante dos fatos apurados) e o nexo de causalidade entre ambos, a julgadora manteve a condenação, arbitrada em R$3.000,00, consideradas as circunstâncias do caso.

( 0001972-33.2014.5.03.0025 RO )

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13240&p_cod_area_noticia=ACS
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Ação ajuizada após o período de estabilidade da gestante não tira o direito à indenização substitutiva

(21/10/2015)

A 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) reconheceu o direito de uma atendente de lanchonete de Curitiba receber indenização compensatória por ter sido dispensada durante a gravidez, independentemente do fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada após o período de estabilidade da gestante.

Contratada pela Capitola Comércio de Alimentos em março de 2013, a trabalhadora foi demitida sem justa causa em abril do mesmo ano, quando já estava grávida. Quase 18 meses depois de ter sido despedida, a funcionária ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento de indenização pelo período de estabilidade gestacional desrespeitado pela lanchonete.

O pedido foi rejeitado na sentença de primeiro grau, sob o argumento de que, ao fazer o pedido somente depois de decorrido o período estabilitário (que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto) e sem justificativa, a atendente estaria cometendo abuso de direito, já que assim impossibilitou sua reintegração ao emprego, obrigando a empresa a pagar a indenização substitutiva.

Para os magistrados da Terceira Turma, que analisaram o recurso da trabalhadora, o único prazo a que está submetida a empregada é o prescricional (dois anos após o fim do contrato), inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, razão pela qual não se verifica abuso de direito no ajuizamento da ação após o fim do período de estabilidade.

A desembargadora relatora do acórdão, Thereza Cristina Gosdal, afirmou que "a Constituição da República assegura à obreira a garantia provisória do emprego, sendo-lhe permitido, mesmo no curso do período da garantia constitucional, pleitear somente a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória referida no artigo 10, II, "b", das Disposições Constitucionais Transitórias, constituindo-se em pedido alternativo."

A 3ª Turma condenou a empresa a pagar à funcionária indenização correspondente às remunerações do período, que vai da data da rescisão contratual até 60 dias após o término da licença previdenciária (que é de 120 dias), incluindo décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, depósitos do FGTS e indenização de 40%.

Para acessar na íntegra a decisão referente ao processo nº 32229-2014-001-09-00-4 , clique AQUI.

Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5145445
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Hipermercado é condenado por obrigar trabalhadora a participar de grito de guerra, cantar, dançar e rebolar em público

(20/10/2015)

A 8ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que condenou a Walmart Brasil S.A. a pagar R$5 mil por danos morais causados a uma ex-empregada obrigada a participar diariamente do chamado grito de guerra, dançando e rebolando publicamente, na presença de clientes e dos colegas.

A empresa negou a violação à integridade moral ou dignidade da trabalhadora, argumentando que o grito de guerra, conhecido como cheers, visa à descontração do ambiente de trabalho. Segundo alegou, a prática possui conotação lúdica e motivacional. Entretanto, a relatora do recurso, juíza convocada Laudenicy Moreira de Abreu, entendeu que o assédio moral ficou plenamente caracterizado.

"O assédio moral é espécie de dano moral. No contrato de trabalho, é caracterizado pela manipulação perversa, rigorosa, insidiosa e reiterada, mediante palavras, gestos e escritos, praticada pelo superior hierárquico ou colega contra o trabalhador, atentatória contra sua dignidade ou integridade psíquica ou física, objetivando desestabilizá-lo emocionalmente, expondo-o a situações incômodas, vexatórias e humilhantes, ameaçando seu emprego ou degradando seu ambiente de trabalho", explicou no voto.

Com base na prova testemunhal, a magistrada constatou que suposta liberdade ou opção do empregado em não dançar e rebolar era relativa. Isto porque ele seria tratado pela chefia de forma diferenciada e com questionamento caso isso não ocorresse. As testemunhas também revelaram que a reclamante era perseguida moralmente por seu superior hierárquico.

"A reclamada agia de forma excessiva e abusiva, ultrapassando os limites dos poderes diretivo e disciplinar, causando constrangimentos à reclamante e degradando seu ambiente de trabalho", registrou a relatora. Ela esclareceu que o dano não se prova, estando implícito na própria ofensa ou na gravidade do ato considerado ilícito. Basta, portanto, a prova do ato ofensivo para que os efeitos negativos no íntimo da pessoa sejam presumidos.

Para a juíza convocada, o constrangimento e a humilhação vivenciada pela reclamante ao ser submetida a procedimento grito de guerra ficaram evidentes, assim como a perseguição por seu superior hierárquico. "Intuitiva a dor emocional e psíquica, a angústia, a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida", destacou. Lembrou ainda que o trabalho é um dos mais importantes fatores de dignidade, autoestima e equilíbrio emocional da pessoa, sendo tratado em vários dispositivos na Constituição Federal diante da sua relevância.

A decisão reconheceu que a ré violou princípios e obrigações, praticando ato injurídico. "Não se pode olvidar o direito da empresa na livre na gestão da atividade, mas, ao lado dessa liberdade, tem o dever de cumprir e fazer cumprir a legislação tutelar, como, por exemplo, valorar a pessoa e o trabalho humano, conceder o trabalho e, zelar pelo equilíbrio no ambiente de trabalho" ponderou a magistrada ao final, ao concluir que a reclamada descumpriu esses deveres.

Por tudo isso, a Turma de julgadores decidiu manter a condenação imposta em 1º Grau. O valor arbitrado em R$5 mil para a indenização por dano moral foi considerado razoável, consideradas as circunstâncias do caso.

( 0001372-68.2014.5.03.0071 RO )

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13210&p_cod_area_noticia=ACS
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Trabalhador transportado no baú de veículo de carga deve ser indenizado

(Escrito por: Mauro Burlamaqui. 20/10/2015)

Um trabalhador da JNT Comércio e Prestação de Serviços Ltda. que era trasportado para seu local de trabalho no baú de um veículo de carga deverá ser indenizado pela empresa em R$ 9 mil. Para o  juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, a conduta da empresa retirou a dignidade do trabalhador e violou o princípio constitucional do risco mínimo regressivo.

O trabalhador ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho requerendo indenização por danos morais. Ele disse que era transportado para o trabalho, em uma Fiorino, na parte do baú, sem nenhuma segurança.

O juiz disse constar dos autos prova de que a empresa fornecia vale-transporte. Todavia, ressaltou, os documentos mostram que não houve comprovação de pagamento de vales-transporte em vários meses.  Segundo o magistrado, uma testemunha ouvida em juízo afirmou que o transporte era feito de duas formas: por meio de transporte público regular e também por meio de transporte em uma automóvel Fiat Fiorino. Frisou que eram até oito pessoas – incluindo o reclamante e o depoente – no baú do automóvel, sem cinto de segurança, numa viagem que durava cerca de uma hora e meia na ida e o mesmo tempo na volta. Disse que quando o carro quebrava, eles iam de ônibus de linha, pago pela empresa. Revelou que o baú da Fiorino era fechado, com uma única abertura para a cabine do automóvel, e os funcionários iam sentados em tábuas de madeira apoiadas em tijolos.

Na sentença, o magistrado salientou que o transporte fornecido pela empresa não obedecia aos parâmetros mínimos determinados pela Norma Regulamentadora 18, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dita as regras para transporte de trabalhadores.

Além disso, o magistrado disse entender que o depoimento da testemunha descortina, assustadoramente, uma realidade muitas vezes oculta nas relações de trabalho. O automóvel em questão é um veículo de carga, e não de transporte de passageiros, ressaltou o juiz. A prática assusta porque equipara seres humanos a coisas, uma vez que o reclamante foi transportado, de acordo com a prova, como se carga fosse. “Na visão do juízo, o trabalhador, no processo enfrentado, perdeu, em certa medida, a sua humanidade, pois não foi tratado como ser humano digno, mas como carga pela reclamada”.

O magistrado considerou que a atitude da empresa retirou a dignidade do trabalhador e que a conduta violou o princípio do risco mínimo regressivo, previsto no artigo 7º (inciso XXII) da Constituição, ao expor a saúde do reclamante a risco, fazendo um transporte sem as mínimas condições de segurança. “A existência do dano moral no caso presente é percebido in re ipsa, ou seja, por simples presunção do que ordinariamente ocorreria ao homem médio na mesma situação”, concluiu o juiz Marcos Ulhoa Dani ao condenar a empresa ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 9 mil.

Processo nº 0001726-66.2014.5.10.0017

Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=47836
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Servente será indenizada por ter sido transferida para área insalubre de hospital durante a gestação

(Escrito por: Bianca Nascimento. 19/10/2015)

O Distrito Federal e a Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda. foram condenados a pagar indenização de R$ 5 mil a uma servente que, durante a gestação, foi transferida de setor, sendo obrigada a trabalhar exposta a agentes nocivos à saúde, no Hospital Materno Infantil de Brasília. Além disso, a jornada da empregada foi alterada para 12x36, em horário noturno, das 19h às 7h. A decisão foi do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília.

Conforme informações dos autos, antes de ser transferida para o setor de esterilização do centro cirúrgico, a trabalhadora exercia suas funções no banco de leite. Durante a gravidez, a servente trabalhou exposta à contaminação, principalmente, porque no novo setor eram realizados exames com raio-x. Em sua defesa, a Ipanema alegou que o contrato de trabalho permitia que seus empregados fossem alocados em qualquer setor do Hospital Materno Infantil de Brasília.

Para o juízo da 2º Vara de Brasília, a proteção à maternidade detém status constitucional, estando a empregada amparada desde a confirmação da gravidez ao momento puerperal, o que garante a manutenção do emprego em ambiente laboral sadio, que não coloque em risco a vida do bebê. Segundo a sentença, a simples alteração de horário de trabalho da servente durante a gestação já se mostrou ofensiva, pois o trabalho noturno é reconhecidamente mais prejudicial ao trabalhador, por provocar um desgaste físico e mental superior ao trabalho diurno.

“Inobservando o empregador o direito à saúde e à maternidade de sua empregada, submetendo-a a jornada prejudicial ao seu estado gravídico, restam preenchidos os requisitos ensejadores do dever de indenizar, razão pela qual fixo indenização em R$ 5 mil, tendo por base a gravidade da lesão e a extensão do dano, o caráter pedagógico da punição”, concluiu o juízo na decisão, que condenou subsidiariamente o Distrito Federal pela falta de fiscalização do contrato firmado com a empresa Ipanema.

A sentença está sujeita à recurso.

Processo nº 0001931-43.2014.5.10.002

Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=47828
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Motorista é condenado a indenizar pedestre atropelada na faixa

(20/10/2015)

Sentença proferida nos autos na 5ª Vara Cível de Taguatinga condenou um motorista a pagar danos materiais e morais a uma pedestre atropelada na faixa de pedestres. Da sentença, cabe recurso.

A autora conta que no dia 24 de outubro de 2014, por volta das 19h40, quando atravessava a rua na faixa de pedestre, no Pistão Norte de Taguatinga/DF, foi atropelada pelo veículo conduzido pelo réu, que no momento do acidente encontrava-se alcoolizado. Afirma que foi socorrida por populares, uma vez que o réu se evadiu do local, tendo sido detido por testemunha do acidente, com apoio policial.

O réu alega que a indenização pretendida poderia ser buscada junto ao seguro DPVAT. Quanto à dinâmica do acidente, reconhece que concorreu para o evento, mas não por dolo ou maldade e sim por desatenção e inexperiência.

Ao decidir, o juiz registra que "embora possível a indenização de parte dos prejuízos sofridos pela autora diretamente do seguro DPVAT, com viabilidade de compensação dos valores eventualmente recebidos nesta via com a indenização devida pelo condutor do veículo (STJ, Súmula 246), quem ordinariamente responde pelos danos causados é a pessoa que a eles deu causa". Por fim, acrescenta, ainda, que "em regra a responsabilidade civil é autônoma e não vinculada à sorte do processo criminal eventualmente instaurado em desfavor do agente lesionador".

Diante disso e tendo restado incontroverso o fato descrito pela autora, o magistrado entendeu que esta faz jus à reparação civil pelos danos causados pelo acidente.

No que tange aos danos materiais, embora pleiteado o recebimento de lucros cessantes, pela impossibilidade de exercer seu trabalho autônomo por 60 dias, o ressarcimento de gastos com exames e medicamentos e a cobertura de tratamento dentário e neurológico que afirma necessitar, tal ressarcimento pressupõe prova do prejuízo alegado, o que não restou inteiramente comprovado.

Já no tocante aos danos morais, o julgador entendeu que este restou evidentemente caracterizado, "diante das circunstâncias do sinistro, notadamente a gravidade do acidente automobilístico, a natureza e extensão das lesões e das dores suportadas pela autora, que correu até mesmo perigo de vida, e o descaso do requerido, que estava embriagado  e empreendeu fuga do local".

Diante disso, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o réu a ressarcir-lhe pelos prejuízos materiais suportados e provados, no total de R$ 316,99 (relativos a exames e medicamentos), bem como pagar-lhe a quantia de R$ 25 mil, a título de danos morais. Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Processo: 2015.07.1.002780-5

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/outubro/motorista-e-condenado-a-indenizar-pedestre-por-atropelamento-na-faixa
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MPT obtém tutela antecipada em eleições sindicais

(20/10/2015)

Sede Sindicato em Chapecó
Voto de todos os trabalhadores da categoria e outros direitos estão garantidos

Chapecó – O Ministério Público do Trabalho, representado pela Procuradoria do Trabalho no Município de Chapecó, ajuizou ação civil pública e obteve a concessão de tutela antecipada com vistas a garantir o direito de voto de toda a categoria de trabalhadores na eleição sindical de 2015 do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados de Chapecó – SITRACARNES.

A decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Chapecó também assegura a composição de comissão eleitoral paritária e permite a realização de eleições num único dia.

O ajuizamento da ação civil pública foi motivado pelo fato de o SITRACARNES ter apresentado diversas listas de eleitores filiados com muitas inconsistências e contradições nos autos da Mediação 000083.2015.12.003/2, a ponto de não permitir uma eleição segura, democrática e cristalina.

Além disso, a entidade adotou em seu Estatuto uma regra de instituição de Comissão Eleitoral não paritária/igualitária, que favoreceria a chapa da atual diretoria na concorrência à reeleição. Ou seja, o dispositivo estatutário permitiria a indicação de um membro pela pretensa chapa a reeleição e outro pela diretoria do sindicato, ao passo que as demais chapas poderiam ter apenas um representante cada, fazendo com que, na prática, a chapa que tenta a reeleição tivesse dois representantes.

Para agravar ainda mais a transparência do processo eleitoral, o SITRACARNES, por meio de Edital de Convocação de Eleição, acabou prevendo que o pleito ocorreria em 2 (dois) dias, com a pernoite das urnas na sede do próprio sindicato, o que tornaria o pleito bastante inseguro, ante o histórico de conflituosidade na escolha dos gestores da entidade, que, no ano de 2010, apenas foi possível por força de decisões judiciais e com o auxílio das Polícias Militar e Federal.

Diante das irregularidades, foram acolhidos os pedidos do Ministério Público do Trabalho pelo Juízo para permitir o voto a todo trabalhador da categoria, independentemente de estar filiado ou não ao SITRACARNES, instituir Comissão Eleitoral paritária, ou seja, para que cada chapa possua um único representante, e realizar eleição em apenas um dia, das 5h às 23h, possibilitando que todos os trabalhadores dos três turnos dos frigoríficos empregadores da categoria possam votar.

Na hipótese de não atendimento da decisão antecipatória da tutela, descumprimento das obrigações e por trabalhador prejudicado com o pleito, o SITRACARNES receberá multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível ao Fundo dos Direitos Difusos – FDD.

Fonte: http://www.prt12.mpt.gov.br/procuradorias/ptm-chapeco/352-mpt-obtem-tutela-antecipada-em-eleicoes-sindicais
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