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Cabe indenização por danos morais quando empresa não observa efetivo descanso de trabalhador


(Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2  - 29/09/2014)

Empregada do setor de transporte que cumpria rotineiramente sobrejornada teve sua ação julgada parcialmente procedente em 1ª instância, que lhe concedeu horas extras, reflexos e outros, além de indenização por danos morais, com fundamento de que a funcionária “cumpriu extenuante carga de trabalho durante todo o contrato de emprego”, considerando-se assim que “a reclamada ultrapassou os limites do poder empregatício, ferindo a própria dignidade da trabalhadora”.

A empresa recorreu da decisão, pedindo reforma da sentença nos itens horas extras, reflexos, intervalo intrajornada, indenização por dano moral e aplicação do art. 475 J do CPC.

Uma vez conhecido e acolhido o recurso, a respeito do apelo contra a indenização de danos morais, decidiu a relatora, desembargadora Ivani Contini Bramante, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Com efeito, o empregador exerceu o direito de organizar o trabalho na empresa, delimitar os horários de trabalho, mas não foram observados os limites impostos pelo fim econômico e social do direito decorrente do poder empregatício. A reclamada extrapolou o direito de direção, invadindo a esfera privada do reclamante”, para manter a indenização por danos morais, com amplo embasamento jurisprudencial e legal citado no acórdão.

Assim, os magistrados da 4ª Turma apenas acataram o pedido da jornada a ser utilizada como cálculo de horas extra (e aplicação da OJ 394 do SDI do TST para esses cálculos), indeferindo todos os outros pedidos e mantendo a sentença de origem.

(Proc. 00005685620135020203 - Ac. 20140392380)

Fonte: http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/18933-4-turma-cabe-indenizacao-por-danos-morais-quando-empresa-nao-observa-efetivo-descanso-de-trabalhador 
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Restaurante não pode ficar com parte das gorjetas de garçons



(26/09/14)

Ministros da 1ª Turma do TST confirmaram decisão do juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que considerou inválidas cláusulas de acordo coletivo que determinam a retenção, pela empresa, de parte das gorjetas pagas aos garçons pelos clientes.

Nos acordos coletivos de trabalho (ACTs) firmados com o Sindicato dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e de Hotéis, Bares e Restaurantes e Similares da Grande Florianópolis, o Restaurante Macarronada Italiana Ltda. se comprometeu a incluir o adicional de 10% nas notas de despesas dos clientes, mas 20% deste valor ficavam retidos para pagamento dos encargos trabalhistas e financeiros (taxa de cartão de crédito) incidentes sobre ele.

Para o juiz Carlos Alberto, as cláusulas violam o princípio da intangibilidade salarial, além de desvirtuarem a finalidade do pagamento, pois o cliente paga a taxa de serviço para gratificar o garçom, não para auxiliar o restaurante no pagamento de encargos. Ele determinou o pagamento das diferenças de 20% do total das taxas de serviço cobradas.

No TRT-SC, a 5ª Câmara já havia confirmado a sentença, com os mesmos fundamentos. Já os ministros do TST destacaram que a retenção de parte dos valores arrecadados a título de gorjetas viola o direito à integralidade dos valores, previsto no artigo 457 da CLT. “O reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho não chancela a atuação abusiva dos sindicatos, com a consequente supressão de direitos do trabalhador”, diz o acórdão.

Fonte: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2014/setembro.jsp#n43
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Indenização trabalhista após separação deve ser partilhada se o direito foi gerado durante o casamento


(26/09/2014)

O direito ao recebimento de proventos (salário, aposentadoria e honorários) não se comunica ao fim do casamento. Contudo, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.

Por essa razão, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Esse entendimento está consolidado na Terceira Turma, e também há precedentes da Quarta Turma.

Uma das decisões já proferidas (REsp 1.024.169) aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso VI, e 1.660, inciso V, do Código Civil de 2002 permite concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Isto é, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal, prestigiando-se dessa forma o esforço comum.

O acórdão diz ainda que “à mulher que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”.

Origem da indenização

A tese voltou a ser discutida pela Quarta Turma no julgamento do recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação.

Na primeira vez em que analisou o caso, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que se manifestasse a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista.

Cumprindo a decisão do STJ, o TJSP julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento foi que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.

No julgamento de novo recurso especial contra essa decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema relevância para a solução do litígio identificar esse período. Como o STJ não pode averiguar matéria fática em recurso especial, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJSP.

Superada a questão da comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deve agora verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Indenização-trabalhista-após-separação-deve-ser-partilhada-se-o-direito-foi-gerado-durante-o-casamento
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Turma mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade


(Escrito por: Mário Correia/CF 26/09/2014)

Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

Normas internacionais

O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-acumulacao-de-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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Seminário na Grande Florianópolis discute a NR35 sobre o Trabalho em Altura



(25 de setembro de 2014)

Nos dias 25 e 26 de setembro se realiza em São José o Seminário NR35 - Trabalho em Altura, promovido pelo Fórum Saúde e Segurança do Trabalhador - FSST - de Santa Catarina.O Seminário, de acordo com o site do evento:



O Seminário, de acordo com o site do evento:
"(...) discutirá os diversos aspectos ligados às atividades de trabalho em altura, como aspectos jurídicos, treinamento, organização, análise de riscos, dificuldades na avaliação médica, uso de medidas estatísticas para a tomada de decisão dentre outros.

Será direcionado aos profissionais da área de saúde e segurança do trabalho, gerentes de empresas que se relacionam com o tema e contratantes do serviço público e privado que se utilizam de empresas que efetuam este tipo de atividade.

Destaca-se a presença de eméritos palestrantes ligados ao Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho, Universidade Federal de Santa Catarina e  Fundacentro".

Durante o evento foram divulgados impressionantes dados sobre mortes por quedas de altura em acidentes de trabalho em Santa Catarina, mostrando a evoluçao do número de acidentes fatais nos últimos anos, os óbitos por tipo de queda e os dados de acordo com os municípios de ocorrência. Estes dados podem ser consultados no documento disponível para download através do seguinte link: https://www.dropbox.com/s/qi1irq7gnqpd3sq/Dados%20acidentes%20em%20altura0001.pdf?dl=0


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Homossexuais ampliam direitos trabalhistas


(21 de setembro de 2014)

Antes restrita a poucas categorias, a concessão de direitos aos trabalhadores homossexuais tem se espalhado nos últimos anos por diferentes convenções coletivas. Grupos como o dos químicos, bancários e, mais recentemente, de metalúrgicos e agricultores têm incluído em seus acordos cláusulas que vão da extensão de benefícios aos parceiros à licença casamento e licença adoção.

O acesso dos trabalhadores a esses direitos, contudo, ainda é bastante limitado em algumas áreas, de acordo com as entidades sindicais. O preconceito e a falta de instrumentos dentro das empresas que resguardem a intimidade dos funcionários muitas vezes inibe pedidos de inclusão do benefício, dizem.

Esse é o caso dos aeroviários de Porto Alegre. Diante da resistência das entidades patronais, a categoria recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para assegurar, em 2011, a inclusão das cláusulas que garantem, além da participação do dependente no convênio médico, o direito aos parceiros de usufruir dos descontos em passagens aos quais os funcionários das aéreas geralmente têm direito. Nos últimos quatro anos, contudo, apenas três trabalhadores da base do sindicato entraram com pedido de inclusão do companheiro, conta Leonel Montezana, diretor da entidade, que atribui ao medo do preconceito a baixa adesão.

Os químicos de São Paulo vivem situação parecida. A cláusula que garante aos parceiros de trabalhadores homossexuais todos os benefícios previstos a dependentes legais já vigora há seis anos. Osvaldo Bezerra, coordenador geral do sindicato, afirma que a pauta entrou no dissídio a pedido de trabalhadores que na época queriam incluir os companheiros no plano de saúde, mas que a extensão, mesmo depois desse tempo, ainda é limitada.

Para contornar essas restrições e garantir a privacidade dos trabalhadores, o Sindicato dos Bancários de São Paulo acordou com as entidades patronais que os pedidos fossem feitos diretamente aos departamentos de RH. "Nem os chefes diretos ficam sabendo", conta Juvandia Moreira, presidente da entidade. A extensão de direitos ao parceiro começou a valer em 2009 para a categoria, que desde então já conseguiu adicionar novas cláusulas de igualdade, entre elas a licença casamento e a licença adoção.

O diálogo aberto e constante da chamada "mesa de igualdade" fez com que o sindicato se envolvesse em outras questões e sofisticasse o diálogo sobre os direitos dos trabalhadores homossexuais. "Intermediamos o caso de um funcionário de banco que, após as férias, voltou ao trabalho como mulher. Junto ao serviço de assistência social, o sindicato discutiu desde questões práticas, como qual banheiro o trabalhador iria usar, e ajudou na conversa sobre discriminação com a equipe da agência".

Para Reinaldo Bulgarelli, sócio-diretor da Txai Consultoria, que atua na área de responsabilidade social, os sindicatos chegaram atrasados a um debate que começou dentro das empresas. "As primeiras iniciativas vieram dos departamentos de recursos humanos, os sindicatos ficaram a reboque", afirma.

O consultor ressalva que a extensão de direitos ao parceiro nos casamentos homossexuais não precisaria ser pleiteada nas campanhas salariais. Ela se tornou um direito previsto em lei desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em 2011, que era inconstitucional que se fizesse distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo. Em maio do ano passado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou essa decisão e determinou em resolução que as autoridades competentes não podem recusar a habilitação e celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre homossexuais.

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) foi pioneiro nesse sentido, lembra Bulgarelli, ao assegurar ainda no ano 2000 a equiparação de uniões estáveis hetero e homossexuais para a concessão de benefícios previdenciários, como pensão em caso de morte. O Conselho Nacional de Imigração também saiu na frente quando, em 2008, lançou uma resolução normativa prevendo a concessão de visto ou autorização de permanência aos companheiros e companheiras de imigrantes em união estável, sem distinção de sexo.

Para ele, a disseminação através dos sindicatos, ainda que lenta, é importante porque "dá escala" e aumenta o alcance das novas garantias a que esses trabalhadores podem ter acesso.

A história dos fruticultores do Rio Grande do Norte é, nesse sentido, exemplar. A primeira reação do representante das entidades patronais ao tema, quando proposto pela categoria, foi um surpreso "e isso existe?", como conta Francisco Ascendino das Chagas, o Guto, do Sintrafrut. A inclusão da extensão de benefícios ao companheiro legal, também neste caso, veio do pedido de alguns funcionários, há cerca de três anos. "Explicamos que isso existe, sim, em qualquer lugar e em qualquer categoria", completa o presidente da entidade, que representa quatro mil trabalhadores e tem sede em Assú, interior do Estado.

Os metalúrgicos de Campinas também enfrentaram resistência das empresas. "Nosso meio ainda é bem machista", comenta Jair dos Santos, presidente do sindicato. Ainda assim, desde 2011, além da extensão de benefícios, foram aprovadas a licença de seis dias para casamento e para casais adotantes. Como a convenção coletiva dos metalúrgicos do município é feita em conjunto com sindicatos das cidades de São José dos Campos, Santos e Limeira, os direitos impactam 170 mil trabalhadores.

Essas novas garantias estão na lista do que o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) chama de "cláusulas sociais emergentes", motivadas pela adaptação do mundo do trabalho às mudanças da sociedade e do sistema produtivo. De acordo com José Silvestre de Oliveira, coordenador de relações sindicais da entidade, eles começaram a aparecer já em 2009 entre categorias com maior escolaridade e mais ligadas à classe média, como a dos bancários, e tendem a se estender pelas demais áreas.

Fonte: Valor Econômico, por Camilla Veras Mota, 19.09.2014, disponível em: http://www2.valor.com.br/brasil/3702514/homossexuais-ampliam-direitos-trabalhistas
 
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Fetraf-Sul/CUT não cobra Imposto Sindical e é a legítima representante dos Agricultores Familiares em SC

Declaração partiu da Justiça catarinense ao reafirmar que a cobrança da contribuição sindical é indevida

(Escrito por: Aline Eberhard - 29/05/2013)

Os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acordaram por unanimidade na sessão do dia 09 de abril de 2013 que a Fetaesc não é autorizada a realizar a cobrança da contribuição sindical dos agricultores familiares e estes, não são obrigados a efetuar o pagamento. A justiça conferiu a representatividade da categoria da agricultura familiar catarinense à FETRAF-SUL/CUT.
Segundo Acórdão-5ªC (número RO 0001790-18.2012.5.12.0041), a Fetaesc é considerada parte ilegítima para a cobrança das contribuições sindicais devidas pelos trabalhadores da agricultura familiar. “A sentença da qual não cabia mais recurso faz coisa julgada entre as partes (FETRAF-SUL/CUT e Fetaesc), obrigando-as de forma inarredável de seu cumprimento. A desobediência a este comando judicial constitui ato ilícito, atraindo as sanções previstas no art. 14, parágrafo único, do CPC, pelo abalo à segurança jurídica proporcionada pelo intuito dares judicata (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República)”.
“Para a FETRAF-SUL/CUT esta é mais uma conquista e afirmação de que a Federação é a verdadeira representante da agricultura familiar em Santa Catarina e dá legitimidade á nossa entidade ao reafirmar que não é obrigatório o pagamento da contribuição sindical garantindo desta forma o direito dos agricultores familiares”, disse o coordenador da FETRAF-SUL/CUT em Santa Catarina, Alexandre Bergamin. Na última semana a Federação entregou ao Ministério do Trabalho do governo Federal o Acórdão e as cobranças indevidas da CNA e Fetaesc para que sejam tomadas providências.

Fonte: http://www.cut-sc.org.br/destaques/1351/fetraf-sul-cut-nao-cobra-imposto-sindical-e-e-a-legitima-representante-dos-agricultores-familiares-em-sc
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