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Empregada que figurava como sócia minoritária consegue reconhecimento da relação de emprego

(24/11/2014)

Uma fraude comum é a inclusão de empregado como sócio da empresa, mas com cotas e lucros irrisórios. Na verdade, ele trabalha com todos os pressupostos da relação de emprego: é uma pessoa física prestando serviços não eventuais e subordinados, pelos quais recebe salário. No entanto, formalmente consta como sócio minoritário e recebe menos também. O objetivo da empresa é mascarar o vínculo e economizar nos custos, evitando pagar direitos trabalhistas.

Mas isso de nada vale se ficar provado que a realidade era outra. É que, no Direito do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade. Isto significa que a realidade vivida pelas partes prevalece sobre as condições fictícias e formais registradas em documentos. Na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Fernando Rotondo Rocha examinou uma reclamação trabalhista envolvendo essa situação. Após analisar as provas, ele não teve dúvidas de que a reclamante era empregada das rés (duas empresas do ramo de informática), mesmo tendo constado como sócia minoritária no contrato social.

A história contada na defesa também é muito comum: a reclamante teria sido convidada para integrar os quadros societários, diante da possibilidade de crescimento da empresa e de seus lucros, mas pediu para sair posteriormente. Como não se firmou no mercado de trabalho, decidiu retornar. Desta vez, no entanto, foi oferecido a ela um emprego. Por esta razão, o trabalho teria se dado como sócia no período de julho de 2008 a maio de 2011, e como empregada a partir de agosto de 2011 até junho de 2013.

Mas o relato não convenceu o juiz sentenciante. Ele lembrou que, ao reconhecer a prestação de serviços sem os pressupostos da relação de emprego, as reclamadas se obrigaram a provar essa versão. E nisso não tiveram êxito. Além de administrar a sociedade, o juiz constatou pelo contrato social que o sócio majoritário possuía 99,5% das cotas. Já a reclamante tinha apenas 0,5% das cotas restantes, sendo que uma cláusula estabelecia que os lucros seriam distribuídos na proporção das cotas dos sócios.

Ao magistrado não pareceu muito atraente a cláusula que estipula uma retirada mensal pró-labore sem especificar o valor. Para ele, não havia como a trabalhadora ter lucros enquanto cotista de 0,5% da sociedade ou mesmo ter ganhos minimamente superiores ao que teria como empregada. Extratos da conta bancária pessoal dela comprovaram que, entre agosto de 2008 e julho de 2011, os rendimentos mensais sempre foram semelhantes aos rendimentos da época em que teve a sua carteira de trabalho assinada. E não havia direito a férias, 13º salários e FGTS. Os extratos também revelaram que, entre a saída da sociedade em maio de 2011 e a admissão como empregada, a trabalhadora continuou recebendo os mesmos valores. Conclusão: ela nunca deixou de trabalhar como empregada para as reclamadas.

"Tal espécie de fraude é velha conhecida dos tribunais trabalhistas e quase sempre assume a mesma forma: a inclusão de empregados com cotas ínfimas da sociedade e a distribuição de lucros na mesma proporção", registrou o juiz, citando jurisprudência em caso semelhante.

Com base no artigo da CLT, ele decidiu reconhecer a nulidade da inclusão da reclamante como sócia das reclamadas, por ter único objetivo de fraudar direitos trabalhistas. Nesse contexto, declarou a relação de emprego entre as partes no período de 01/08/2008 (data em que ficou demonstrado que a reclamante começou a trabalhar) a 31/07/2013 (com projeção do aviso prévio). As reclamadas foram condenadas, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações devidas. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.

Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/153074655/empregada-que-figurava-como-socia-minoritaria-consegue-reconhecimento-da-relacao-de-emprego
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Trabalhadora transexual deverá ser indenizada por ter que usar o banheiro masculino

(21/11/2014)

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a Kraft Foods do Brasil a indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma trabalhadora* que, embora nascida com características masculinas e possuir nome de batismo masculino, se autoidentificava como sendo do gênero feminino. A condenação foi motivada pelo fato de a empresa determinar, após algum tempo, que ela usasse o vestiário dos homens.

A ajudante geral foi contratada por tempo determinado em 2011 e, na época, requereu junto à empresa o uso do vestiário feminino, o que a princípio lhe foi deferido. Em sua defesa, a empresa alegou que a posterior determinação para que a trabalhadora usasse o banheiro masculino foi em virtude de "reclamações das empregadas femininas”, já que ela teria aparência física de homem.

De acordo com o desembargador Edmilson Antonio de Lima, a conduta de empresa foi discriminatória, ofendendo o que dispõe o inciso IV do artigo 3º da Constituição da República. “A autora se vê como mulher e assim espera ser tratada pela sociedade. As travestis, transexuais, ou seja, as transgênero de modo geral devem ser encaradas como mulheres na utilização do banheiro e em qualquer ocasião de suas vidas sociais, em respeito ao princípio da dignidade humana, sem nenhuma discriminação”, sustentou.

Edmilson Antonio de Lima destacou ainda que ficou demonstrado no processo que as instalações da empresa contam com banheiros e chuveiros privativos, não havendo a necessidade de as empregadas despirem-se totalmente na frente das outras. Assim, em sua visão: “A situação de a autora ser vista de lingerie perante os empregados do sexo masculino me parece mais desconfortante do que as empregadas do sexo feminino serem vistas de lingerie pela parte autora, que também se vê como mulher”. Com este entendimento, a Primeira Turma decidiu reverter a decisão de origem, deferindo à trabalhadora a indenização por danos morais.

O direito de o transexual ser tratado socialmente de forma condizente com sua identidade sexual é tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 845779, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, no qual se discute indenização por danos morais exigida por um transexual que teria sido constrangido por funcionário de um de shopping center em Florianópolis (SC) ao tentar utilizar banheiro feminino. A manifestação do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Da decisão cabe recurso.

*Seguindo o que ficou patenteado nas decisões de 1º e 2º graus, todas as referências à parte autora nesta matéria foram feitas utilizando-se termos femininos.
Clique AQUI para acessar a íntegra da decisão, proferida no processo nº 21076-2012-003-09-00-0

Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4322503
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Ciclista aparece em anúncio de carro e processa montadora

(Escrito por: Jairo Marques - 24/11/2014)

André Pasqualini, 40, é defensor ferrenho do uso da bicicleta como meio de transporte ideal, participa de campanhas pelos direitos dos ciclistas e pouco anda de carro.

Mesmo assim, a imagem dele foi usada, sem autorização, para promover um veículo utilitário da Toyota, que foi condenada pela Justiça a indenizá-lo em R$ 8.000.

A foto de André foi tirada em 2012 quando ele e colegas apreciavam a vista em um mirante na rota Márcia Prado, na Serra do Mar. O grupo pedalava até chegar a Santos.

"De longe, vi uma pessoa fotografando e o carro. Estranhei, mas jamais imaginei que se tratava de uma propaganda. Ele se aproximou, perguntou sobre a estrada e sobre amenidades. Avisei que não era permitido entrar ali com veículo não autorizado", diz Pasqualini, consultor de mobilidade urbana.

Seis meses depois, várias pessoas começaram a marcar o nome do cicloativista em uma página chamada "Lexus Amazing", criada em uma rede social para exaltar as vantagens do veículo SUV Lexus RX 350, que custa por volta de R$ 280 mil.

André Pasqualini, 40, é defensor ferrenho do uso da bicicleta como meio de transporte ideal, participa de campanhas pelos direitos dos ciclistas e pouco anda de carro.

Mesmo assim, a imagem dele foi usada, sem autorização, para promover um veículo utilitário da Toyota, que foi condenada pela Justiça a indenizá-lo em R$ 8.000.

A foto de André foi tirada em 2012 quando ele e colegas apreciavam a vista em um mirante na rota Márcia Prado, na Serra do Mar. O grupo pedalava até chegar a Santos.

"De longe, vi uma pessoa fotografando e o carro. Estranhei, mas jamais imaginei que se tratava de uma propaganda. Ele se aproximou, perguntou sobre a estrada e sobre amenidades. Avisei que não era permitido entrar ali com veículo não autorizado", diz Pasqualini, consultor de mobilidade urbana.

Seis meses depois, várias pessoas começaram a marcar o nome do cicloativista em uma página chamada "Lexus Amazing", criada em uma rede social para exaltar as vantagens do veículo SUV Lexus RX 350, que custa por volta de R$ 280 mil.

"Algumas pessoas começaram a me chamar de mercenário, de vendido, por ajudar a vender um carrã daqueles. Logo eu, que sou absolutamente contrário a esses utilitários gigantes, poluentes, que ocupam muito espaço nas cidades."

Durante sete meses, a página com as imagens de Pasqualini ficou no ar. Ele, então, resolveu entrar com uma ação de danos morais contra a Toyota, responsável pelo veículo no Brasil, pedindo indenização de R$100 mil.

Na decisão, a juíza Alessandra Laperuta disse que "a imagem do ciclista foi associada ao veículo, como se o autor estivesse espontaneamente participantdo da divulgação do automóvel, o que lhe causou grande constrangimento".

No entendimento da magistrada, o valor pedido na ação se revelou "exagerado" e não pode ser mantido para que não se configurasse "enriquecimento ilícito".

Ela estabeleceu indenização de R$ 8.000 e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

"Vou recorrer, com toda a certeza. O crime está saindo barato e compensou para a empresa. Não quero nenhum centavo desse dinheiro para mim. Ele será aplicado em uma ONG que doa bicicletas para crianças carentes."

Procurada, a Toyota informou por meio de sua assessoria que "não comenta assuntos que estão sub judice e/ou são passíveis de recurso".

Durante o processo, a empresa chegou a alegar que a página questionada por Pasqualini não era de sua autoria nem a oficial da marca. Documento requerido pela Justiça revelou, porém, que o criador da página era funcionário de marketing da montadora e um dos responsáveis pela divulgação do veículo.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/11/1552042-ciclista-aparece-em-anuncio-de-carro-e-processa-montadora.shtml
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Turma mantém condenação de empresa que coagiu empregado a trabalhar durante licença médica

(Escrito por: Paula Andrade - 12/12/2014)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da TIMAC AGRO Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. contra decisão que a condenou a pagar R$ 3 mil a título de danos morais a um assistente técnico que foi pressionado por seu superior hierárquico para trabalhar durante afastamento por uma licença médica após ter feito uma cirurgia. O empregado anexou ao processo e-mails em que o gerente usava palavras de baixo calão para dizer que ele deveria utilizar o período em que estava "à toa" em casa para "investir mais no trabalho".

De acordo com depoimentos que constam do processo, a empresa tinha conhecimento dos atritos entre o gerente e o assistente. No entanto, em sua defesa, a AGRO alegou que "não se pode entender que a cobrança de atingimento de metas seja considerada falta grave, vez que é inerente ao poder diretivo do empregador".

Na visão do juiz de origem, que condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais, o contexto de cobrança de metas de trabalho em período em que o empregado estava gozando de licença-médica pós-operatória demonstra-se minimamente negligente e injusto.

Em recurso ordinário, a empresa voltou a alegar que se tratou de uma simples discussão e que, para que para haver o direito à indenização, deveria existir prova inequívoca do prejuízo advindo de abalo moral grave, o que não teria ocorrido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) considerou que o dano moral se evidenciou, sobretudo, pela condição de saúde em que se encontrava o trabalhador no momento das ofensas por seu superior hierárquico. "Vale destacar também que, mesmo tendo conhecimento dos fatos, a empresa sequer demonstrou ter tomado providências contra o ofensor para evitar a reiteração da conduta", assinalou o Regional.

No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer novo recurso ao TST, ao TST, a empresa argumentou que, em depoimento, o empregado teria dito que, após reunião com o supervisor, a situação teria sido apaziguada, e ele continuou a trabalhar normalmente. O relator do agravo, ministro Hugo Scheuermann, porém, negou provimento ao agravo. "Ao deixar de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho adequado à melhor execução de suas atividades, que minimize os efeitos negativos da atividade empresarial à saúde do trabalhador, o empregador também viola o princípio da função social da empresa", avaliou.

Segundo o ministro, a descrição do quadro feita pelo TRT demonstra a presença dos três requisitos que ensejam o dever de reparação civil – o dano, caracterizado pelo comportamento da chefia, o nexo causal e a culpa da empresa, por não coibir a prática. Assim, a condenação não violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que trata do dano moral, como alegava a empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-2296-72.2010.5.09.0000

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/11980782
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Servente que teve mão esmagada por barra de ferro vai receber indenização

(Escrito por: Lídia Neves - 10/12/2014)

A empresa M. R. Construções e Incorporações Ltda, de Anápolis, foi condenada a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a servente que teve mão esmagada por barra de ferro com consequente perda de parte de dois dedos da mão direita. A Segunda Turma entendeu que, demonstrados os danos resultantes de acidente de trabalho ocorrido por negligência da empresa, o servente faz jus à reparação civil integral pela incapacidade laboral permanente e parcial que o acometeu. Nos autos foi constatado que a empresa desviou o trabalhador da função originária (servente de pedreiro) para outra função que exigia qualificação técnica e treinamento que ele não possuía (operador de guincho).

Conforme os autos, o trabalhador foi contratado para atuar como servente de pedreiro em abril de 2012 e, um ano depois, sofreu acidente de trabalho ao deslocar uma barra de ferro presa a um guincho. A peça escorregou e caiu sobre a mão do trabalhador, causando esmagamento e amputação da extremidade do 3º e do 4º dedo da mão direita, mão dominante do servente que é destro. Após o acidente, conforme os autos, o operário desenvolveu um neuroma de amputação, que causa dor intensa e déficit de movimentos, o que será sanado somente após reparação cirúrgica.

Em recurso ao Tribunal, a empresa requereu culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente pelo acidente, além de exclusão ou diminuição do valor das indenizações arbitradas pela juíza da 1ª VT de Anápolis. Em análise dos autos, a relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, admitiu que o servente realmente trabalhava no guincho, conforme prova testemunhal, “comprovando-se o desvio de função sem o treinamento adequado”. “Ao expor o trabalhador ao exercício de tarefas afetas à função diversa da contratada e para a qual reconhecidamente exige-se qualificação técnica e treinamento específico, a empresa incidiu em conduta negligente ao dever legal de preservar a higidez física do empregado e deve assumir a responsabilidade pelos danos advindos à saúde obreira”, explicou.

A magistrada destacou que é indubitável a dor psíquica, o abalo à integridade moral do trabalhador, o sofrimento psicológico que enfrentou no acidente e enfrentará até a efetiva recuperação, assim como os danos estéticos pela assimetria dos dedos da mão direita ocasionada pela amputação das extremidades dos 3º e 4º dedos da mão direita. Assim, considerando os depoimentos testemunhais, a perícia médica e a divergência apontada pelo desembargador Paulo Pimenta, a Turma decidiu condenar a empresa ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e 10% do salário a título de pensionamento mensal referente aos danos materiais. A Turma de julgamento também manteve a determinação para que a empresa retifique a CTPS do trabalhador, acrescentando o adicional previsto aos empregados que operam guincho.

Processo: RO-0010591-85.2013.5.18.0051

Fonte: http://www.trt18.jus.br/portal/noticias/servente-de-anapolisgo-que-teve-mao-esmagada-por-barra-de-ferro-vai-receber-indenizacao/
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Indenizados filhos de preso em semiaberto que morreu em confronto com a polícia

(Escrito por: Daniel Paiva - 11/12/2014)

O Estado de Goiás terá de indenizar por danos morais, no valor de R$40 mil, os filhos de Ranyer Martins dos Santos, que morreu após entrar em confronto com a Polícia Militar enquanto cumpria pena em regime semiaberto. Os dois filhos ainda receberão pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, até atingirem a maioridade. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Alberto França (foto) que reformou parcialmente sentença proferida na comarca de Goiânia.

O Estado buscou a reforma da sentença por alegar ausência de nexo de causalidade, por ter agido em estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, culpa exclusiva ou concorrente de Rayner e, por fim, a inexistência do dever reparatório moral. No entanto, o desembargador observou que o Estado não comprovou nenhuma de suas alegações. “O Estado de Goiás não se desincumbiu de provar fato modificativo ou extintivo do direito dos autores, por meio de provas hábeis”, ressaltou ele.

O magistrado entendeu que o caso se trata de omissão do Estado que “responde não pelo fato que diretamente gerou o dano, mas sim por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitá-lo, em se tratando de fato perfeitamente previsível”. Ele destacou que, segundo a Constituição Federal, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física dos reeducandos e que deve manter vigilância constante e eficiente, além de tratamento adequado à saúde física e mental dos mesmos.

O desembargador modificou a sentença ao determinar a incidência de juros de mora sobre as quantias a serem pagas aos filhos nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11960/09. Já para as parcelas do pensionamento, o Estado deverá providenciar que o nome da mãe das crianças passe a constar da folha de pagamento, recebendo, assim, na mesma oportunidade que os servidores públicos estaduais. 

Veja a decisão AQUI.

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/8167-estado-tera-de-indenizar-filhos-de-preso-em-semiaberto-que-morreu-em-confronto-com-a-policia
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Hospital indeniza mãe em R$ 70 mil por troca de bebês

(11/12/2014)

O hospital Tristão da Cunha, de Itambacuri/MG, foi condenado pela Justiça a pagar indenização de R$ 70 mil por danos morais a uma mãe que teve seu bebê trocado na maternidade e só veio a descobrir o fato oito anos depois.

A decisão foi da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos.

C.D.C. se internou no hospital em maio de 2002 para a realização de seu parto. Foi-lhe entregue uma menina que ela registrou como M.D.B.S.

Em junho de 2010, ela recebeu uma intimação para comparecer ao Fórum de Itambacuri, quando foi indagada sobre a possibilidade de se submeter a um exame de DNA, pois havia a possibilidade de que sua filha, então com 8 anos, tivesse sido trocada na maternidade quando do nascimento.

A intimação que C. recebeu foi determinada em um processo de investigação de paternidade ajuizada em fevereiro de 2008 por um lavrador que contestava a paternidade de D.B.R.P., a outra criança.

Foi determinada então a realização de exame de DNA, feito em fevereiro de 2010, através de convênio do TJMG com o Núcleo de Ações e Pesquisa em Apoio Diagnóstico (Nupad), da UFMG. O exame do material coletado do lavrador, de L.B.L. e da criança D.B.R.P. concluiu pela incompatibilidade tanto paterna quanto materna.

O resultado levou a Justiça a determinar a realização de um novo exame, que voltou a excluir a possibilidade de que D. fosse filha de L.B.L. ou do lavrador.

A par dos resultados, o juiz Emerson Chaves Motta determinou a busca e apreensão no hospital do prontuário médico de L.B.L. e convocou-a para interrogatório acompanhada da Polícia Militar, pois havia indício de crime, com a possibilidade de que ela tivesse pegado a filha de outra pessoa para criar como sua.

Um conjunto de provas, incluindo os prontuários médicos de outras duas gestantes que deram à luz no hospital no mesmo dia e exames de DNA, levou à constatação de que houve a troca dos bebês de C.D.C. e L.B.L.

Ao ajuizar a ação, C. requereu indenização por danos morais, alegando que a troca de bebês, por suas repercussões e gravidade, “não pode ser encarada como um incidente normal ou corriqueiro”. Ela afirma que sua vida repentinamente “virou de ponta-cabeça” e que sofreu constrangimento, dor e abalo na paz de espírito. Apesar de manter o amor pela criança que criou, ela alega que sua vida perdeu o rumo diante da dor por sua filha concebida estar em outra família.

A juíza Juliana Mendes Pedrosa, da Vara Cível de Itambacuri, condenou o hospital a indenizar C. em R$ 50 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira aumentaram o valor da indenização para R$ 70 mil.

Segundo Portes, o fato gerou grande abalo moral a C., motivo pelo qual o valor de R$ 70 mil é mais condizente para ressarcir os danos sofridos.

Ficou parcialmente vencido o desembargador Batista de Abreu, que havia reduzido o valor para R$ 30 mil, considerando a condição econômica do hospital.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/hospital-indeniza-mae-em-r-70-mil-por-troca-de-bebes.htm#.VIuDx1rWc1E
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Empresa é condenada a pagar danos existenciais por jornada excessiva

Frigorífico condenado por submeter trabalhador a jornada extenuante
(Escrito por: Fabyola Coutinho - 09/12/201)

A decisão de condenação específica por danos existenciais é inédita na Justiça do Trabalho mato-grossense e teve fundamentos em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho
 
Um frigorífico da região oeste de Mato Grosso foi condenado a indenizar um de seus ex-empregados por danos existenciais. A decisão de condenação é inédita na Justiça do Trabalho em Mato Grosso e foi proferida pelo titular da Vara de Trabalho de Mirassol D’Oeste, juiz André Molina.

O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial e fere a dignidade da pessoa humana por extrapolar as horas em que o empregado permanece na empresa, privando-o da convivência social, familiar e da realização de seus projetos de vida.

Ao ajuizar o processo, o trabalhador alegou que atuava como ajudante de produção na câmara fria, das 6 horas da manhã até às 17h ou 18h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para alimentação ao longo desse período. Aos sábados, o expediente era das 6h às 11h e que trabalhava inclusive nos feriados. Essa rotina se estendeu por dois anos, de outubro de 2012 até o mesmo mês de 2014. Ainda segundo o ajudante de produção, apesar da existência de acordo para a compensação de horas trabalhadas, isso nunca foi possível dada a jornada excessiva.

Além do pagamento de horas extras e intervalos, o trabalhador requereu na Justiça a rescisão indireta, que é uma das formas de término do contrato de trabalho por descumprimento dos deveres por parte do empregador.

Ao se defender, a empresa disse que existia acordo de compensação de jornada de trabalho com o sindicato da categoria e que as eventuais horas extras laboradas e não compensadas foram devidamente quitadas. Ela contestou ainda o trabalho em feriados, afirmando que é fechada em tais datas, apresentando como prova os cartões de ponto do trabalhador.

Contudo, ao proferir a decisão o juiz se baseou em ensinamentos do Direito italiano e em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre os danos existenciais. Entendimentos sobre os danos não patrimoniais (danni non patrimonial) existem no Código Civil da Itália desde 1942. Com o avanço da doutrina italiana, foi reconhecido que algumas situações de violação de direito atingiam o direito à saúde, surgindo assim os danos biológicos, que mais tarde deram origem aos danos existenciais.

Em suas condenações, uma delas datada de 14 de novembro próximo, o TST definiu o dano existencial como as situações nas quais as longas jornadas de trabalho alteram a vida do trabalhador, atingindo a sua dignidade humana ou sua personalidade. Tais situações, em que o trabalhador é tratado como mero instrumento de trabalho para o alcance financeiro, geram a degradação da condição humana, no processo de “coisificação” da pessoa.

“Se no sistema italiano atual reconhecem-se os danos patrimoniais, morais, biológicos e existenciais, em nosso sistema jurídico brasileiro – porque decorrente da vontade constituinte do artigo 5º, V, e X, além de todo rol de direitos e garantias fundamentais - também há a recepção das três espécies de danos extrapatrimoniais: morais, biológicos (...) e existências”, ressaltou o juiz André Molina em sua condenação.

No caso em questão, os cartões de ponto do ex-ajudante de produção, apresentados pela empresa em sua defesa, comprovaram jornadas laborais de até 13 horas por dia. “Apenas a título exemplificativo, os cartões de ponto juntados pela defesa mostram que o reclamante trabalhou no dia 17.12.2012 (das 05h46 às 19h30) e dia 25.01.13 (das 06h às 18h50), além de dezenas de outros dias em que trabalhou além da jornada legal”, apontou o magistrado.

Diz trecho da sentença: “o trabalho excessivo e reiterado, além do limite legal, ainda que haja compensação ou pagamento da sobrejornada, importa em dano existencial, na medida em que reitera do trabalhador o seu direito de relacionar-se no âmbito familiar e social, bem como prejudica os seus projetos de vida fora do ambiente de trabalho. A citada violação repercute na esfera patrimonial (com a condenação em horas extras), mas também na esfera extrapatrimonial, mais especificamente causando-lhe danos existenciais indenizáveis.”

A condenação teve como base ainda o desrespeito aos intervalos concedidos aos empregados de câmaras frias, ou seja, ambientes resfriados artificialmente, onde as temperaturas permanecem inferior a 15o celsius. Durante o período em que tais intervalos não foram concedidos, de outubro de 2012 a início de 2013, foi reconhecido o direito de pagamento de horas extras ao trabalhador.

Quanto ao pedido de rescisão indireta, o magistrado entendeu que houve perda do objeto do pedido, tendo em vista que o trabalhador foi dispensado sem justa causa, o que possibilita o recebimento de todos os seus direitos.

A indenização por dano existencial foi fixada em 20 mil reais. Por se tratar de condenação na primeira instância, cabe recurso da decisão.

Processo PJe 0000692-65.2014.5.23.0091
 
Fonte: http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/detail?content-id=/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/Noticias/empresa-e-condenada-a-pagar-danos-existenciais-por-jornada-excessiva%5B2%5D
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Empresa terá de pagar R$ 5 mil de indenização a funcionário acusado injustamente de desvio de verbas

(09/12/2014)

Empresa Tecmon montagens técnicas industriais Ltda terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a funcionário que foi dispensado sem justa causa, mas que, conforme o Tribunal, foi dispensado na verdade em virtude de imputação de ato de natureza criminal sem provas. A Primeira Turma de julgamento entendeu que a dispensa tem potencialidade para gerar efeito lesivo à personalidade, por terem sido divulgados entre os colegas de trabalho os motivos da dispensa, “cabendo, portanto, o pagamento de indenização por danos morais”.

Conforme os autos, o trabalhador foi contratado pela empresa em setembro de 2012, para atuar como encarregado de almoxarifado, e dispensado sem justa causa em março de 2013. O trabalhador ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais porque, segundo ele, a dispensa decorreu de acusação injusta e não provada de fraude nos contratos de refeições (“superfaturamento de notas fiscais”) em conluio com os proprietários do restaurante que fornecia marmitas aos trabalhadores, na filial da empresa em Cidade da Serra, Espírito Santo.

Em defesa, a empresa justificou que exerceu o seu poder diretivo para dispensar o trabalhador sem justa causa e que as provas produzidas nos autos, gravações de áudio, são ilegítimas por terem sido obtidas de forma ilegal. Por fim, pediu redução da indenização que havia sido arbitrada pela juíza da 14ª VT de Goiânia em R$ 12 mil. Para o relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, o conjunto probatório nos autos deixa evidente a versão narrada pelo trabalhador. Ele destacou depoimento testemunhal que além de ter confirmado a acusação sem provas do trabalhador referente ao fornecimento de refeições, revelou a existência de divulgação de tal acusação no ambiente laboral.

Entenda o caso

O trabalhador foi contratado pela sede da empresa em Goiânia para trabalhar em um cidade do Pará, mas em seguida foi transferido para uma cidade do Espírito Santo, onde foi acusado de fraude. Conforme o trabalhador, que trabalhava no controle de materiais de escritório e de construção e não no departamento de compras, essa acusação gerou um clima desagradável no ambiente de trabalho, por ter virado comentário na obra e porque, em seguida, ele foi mandado de volta para Goiânia.

Para o trabalhador, a acusação surgiu porque em pouco tempo ele conseguiu fazer amizades com vários colegas de trabalho e com fornecedores, inclusive com os proprietários do Restaurante Cantinho de Minas, e que isso gerou desconfiança e acusações de estarem fraudando e auxiliando os proprietários do restaurante Cantinho de Minas para receberem mais recursos financeiros. O gerente da empresa, por ter visto o trabalhador na praia com um outro colega e os donos do restaurante, os acusou de formação de quadrilha para lesar a empresa. Tal acusação fez o responsável pela empresa, sem provas, determinar seu retorno imediato para Goiânia, sem dar tempo ao trabalhador para se despedir dos colegas e arrumar suas malas com calma. Alegou que ficou com a imagem de ter sido “enxotado, escorraçado como um malandro, bandido ladrão”.

Conforme o relator, as declarações prestadas pelos proprietários do restaurante, ouvidos na condição de informantes, se mostraram harmônicas com os demais relatos constantes dos autos. O magistrado entendeu demonstrado, na decisão de primeiro grau, que por trás da dispensa sem justa causa meramente formal, ela se constituiu, na verdade em decorrência da suspeição de prática de ato fraudatório praticado pelo empregado. “Suspeição, ao que parece, infundada, haja vista a ausência de provas, sendo evidência dessa assertiva o fato de o ente patronal ter procedido ao desligamento do obreiro na modalidade ‘imotivada’, numa clara tentativa de eximir-se de sua responsabilidade pela divulgação de boatos, a um baixo custo”, concluiu o desembargador Geraldo Nascimento. Assim, a Turma decidiu pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, mas reformou a sentença de primeiro grau para reduzir o valor que era de R$ 12 mil para R$ 5 mil.

Processo: RO-0010896-83.2013.5.18.0014

Fonte: http://www.trt18.jus.br/portal/noticias/tecmon-tera-de-pagar-r-5-mil-de-indenizacao-a-funcionario-acusado-injustamente-de-desvio-de-verbas/
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Empregada chamada de travesti e loira burra pelo chefe será indenizada

(11/12/2014)

Uma trabalhadora que exercia a função de "Auxiliar Administrativa" em uma grande rede de supermercados procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber da empresa indenização por dano moral. Afirmou que era tratada de forma desrespeitosa pelo chefe e que, em reuniões diárias que aconteciam na ré, era obrigada a rebolar enquanto cantava hinos, sendo alvo de chacotas e brincadeiras desagradáveis. O caso foi analisado pela juíza Carolina Lobato Goes Araújo Barroso, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ela acolheu o pedido da reclamante, reconhecendo que a empregadora, por meio de seu representante, agiu de forma abusiva, ofendendo o sentimento de dignidade pessoal da trabalhadora.

A julgadora ressaltou que tudo aquilo que fere gravemente a alma humana, ofendendo os valores fundamentais da personalidade, qualifica-se, em princípio, como dano moral. Ele se evidencia, por exemplo, no sofrimento pela ausência de um ente querido falecido, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, nos traumatismos emocionais, nas situações de constrangimento moral. "A ofensa moral, na maioria das vezes, é feita de forma camuflada, sob a roupagem de brincadeiras e indiretas, que escondem, na verdade, uma intenção maliciosa de diminuir e baixar a auto-estima do outro, de maneira que sorrateira e gradualmente, a vítima introjete um sentimento de desconforto, vergonha, inferioridade e, principalmente, de se sentir desrespeitada como pessoa e profissional", destacou a juíza. Assim, a prova do dano moral se baseia, principalmente, em indícios e depoimentos de testemunhas.

E, no caso, para a magistrada, a prova testemunhal foi firme em demonstrar que a reclamante sofreu ofensa moral, não em razão dos episódios dos hinos, mas pela forma desrespeitosa com que era tratada por seu superior. As testemunhas confirmaram que, de fato, havia na empresa reuniões diárias, sempre pela manhã, com duração de 05 a 10 minutos, quando eram cantados hinos, puxados pelo gerente ou diretor e seguido por todos os empregados. Em certa parte do hino da empresa, por determinação do diretor, todos dançavam "rebolando" e, em algumas vezes, eram "desafiados" a "rebolar" sozinhos no meio da roda, por alguns segundos, o que acontecia com a reclamante, mas também com outros empregados.

Mas, além disso, as testemunhas disseram que, por várias vezes, presenciaram o superior hierárquico chamando a reclamante de "incompetente", "loira burra", "travesti", o que ocorria na frente de todos, em qualquer local do supermercado, sendo que uma testemunha chegou a ver a reclamante chorando após os insultos. Na avaliação da juíza, ficou claro que o episódio das danças e hinos não se dirigia especificamente à reclamante, mas a todos os empregados de maneira indiscriminada, sem caráter pejorativo. Por isso, ela entendeu não ser suficiente para caracterizar dano moral. Já os xingamentos dirigidos à empregada caracterizaram, sim, prática abusiva da ré, na pessoa de seu representante, expondo a reclamante a situações vexatórias, em ambiente de trabalho degradante.

Portanto, a julgadora reconheceu o direito da empregada ao recebimento da indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, o princípio da razoabilidade e as finalidades pedagógicas e punitivas da condenação.

Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/156815027/empregada-chamada-de-travesti-e-loira-burra-pelo-chefe-sera-indenizada
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Construtora deve indenizar mulher que caiu por causa de restos de obra deixados na rua

(10/12/2014)

A juíza do 1º Juizado Especial de Samambaia condenou a Construtora Gontijo a indenizar mulher que caiu após se enrolar em restos de obras deixados na rua. De acordo com a magistrada, “se a empresa utiliza a calçada para realizar seu empreendimento e, se ainda assim, lança restos de obra no meio da rua, fazendo com que pedestres sejam de alguma forma atingidos, deve responder por todos os danos causados”. A indenização prevê pagamento de danos morais e materiais, visto que a pedestre fraturou o braço no acidente.

Segundo a autora relatou, no dia 4 de julho deste ano, ao ter que passar por uma via pública, acabou caindo ao se enrolar em arames que estavam a cerca de 40 cm da obra da construtora. Para provar os fatos, juntou aos autos várias fotos do material, do tapume da empresa colocado na calçada pública inviabilizando a passagem dos pedestres e da obra sinalizada com a placa da Gontijo. Pediu a condenação da construtora ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos.

Na sentença a magistrada esclareceu que o caso em questão está previsto no Código de Defesa do Consumidor - CDC.  “Cabe aqui destacar que o conceito de consumidor não está limitado àquele que utiliza ou adquire produto ou serviço como destinatário final, conforme preceitua o caput do artigo 2º do CDC, mas também abrange o terceiro que sofreu algum efeito da relação de consumo, mesmo que o envolvimento não tenha sido direto, sendo este conhecido com consumidor equiparado. O artigo 17 do CDC estabelece que são consumidores por equiparação todas as vítimas do evento de produtos ou serviços defeituosos, ou seja, abrange a todas as pessoas, mesmo as que não realizaram nenhum tipo de relação contratual com o fornecedor, mas que sofrerem algum tipo de dano pelo fato da má prestação do serviço contratado ou da má qualidade do produto adquirido do fornecedor. Esses consumidores por equiparação são denominados como consumidor bystander”.

Com esse fundamento, a magistrada sentenciou: “Na hipótese dos autos, tenho que a autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação, sendo certo que, pelas provas constantes do processo, há demonstração do defeito no serviço (lançamento de restos de obra no meio da rua); evento danoso (queda com sua consequência lesão à vitima); relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso (na medida em que a autora caiu porque se enrolou nos fios que foram lançados no meio da rua)”.

Ainda cabe recurso.

Processo: 2014.09.1.016216-6

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/dezembro/construtora-deve-indenizar-mulher-que-caiu-por-conta-de-restos-de-obra-deixados-no-meio-da-rua
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Combate à discriminação relacionada ao HIV

Portaria MTE Nº 1927 DE 10/12/2014

Estabelece orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho, cria a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho e dá outras providências.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;

Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proíbe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;

Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;

Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, nos exames pré-admissionais e periódicos de saúde;

Considerando a Portaria nº 1.246, de 28 de maio de 2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, que proíbe a realização de testes sorológicos de HIV nos exames ocupacionais; e

Considerando a competência prevista no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, relativo a medidas especiais de proteção em relação a doenças e acidentes,

Resolve:

Art. 1º São definições aplicáveis a esta norma:
a) "HIV" refere-se ao vírus da imunodeficiência humana, um vírus que danifica o sistema imunológico humano. A infecção pode ser prevenida por medidas adequadas;
b) "Aids" refere-se à síndrome da imunodeficiência adquirida, que resulta de estágios avançados de infecção pelo HIV e é caracterizada por infecções oportunistas ou cânceres relacionados com o HIV, ou ambos;
c) "Pessoas vivendo com HIV" designa as pessoas infectadas com o HIV;
d) "Estigmatização" refere-se à associação de marca social a uma pessoa, geralmente provocando a marginalização ou constituindo um obstáculo ao pleno gozo da vida social da pessoa infectada ou afetada pelo HIV;
e) "Discriminação" refere-se a qualquer distinção, exclusão ou preferência tendo o efeito de anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou ocupação, tal como referido na Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111 sobre Discriminação (Emprego e Ocupação) e a respectiva Recomendação de 1958;
f) "pessoas afetadas" refere-se às pessoas cujas vidas são alteradas pelo HIV ou Aids devido ao maior impacto da pandemia;
g) "acomodação razoável" significa toda modificação ou ajuste relativo a postos ou locais de trabalho que seja razoavelmente exequível e permita que uma pessoa vivendo com HIV ou Aids tenha acesso a um emprego, possa trabalhar e progredir profissionalmente;
h) "vulnerabilidade" significa a desigualdade de oportunidades, a exclusão social, o desemprego ou o emprego precário resultantes de fatores sociais, culturais, políticos e econômicos que tornam uma pessoa mais suscetível à infecção pelo HIV e ao desenvolvimento da Aids;
i) "local de trabalho" refere-se a todo local em que os trabalhadores exercem a sua atividade;
j) "trabalhador" refere-se a toda pessoa que trabalhe sob qualquer forma ou modalidade.

Art. 2º Esta norma abrange:
a) todos os trabalhadores que atuem sob todas as formas ou modalidades, e em todos os locais de trabalho, incluindo:
I - as pessoas que exercem qualquer emprego ou ocupação;
II - as pessoas em formação, incluindo estagiários e aprendizes;
III - os voluntários;
IV - as pessoas que estão à procura de um emprego e os candidatos a um emprego; e
V - os trabalhadores despedidos e suspensos do trabalho;
b) todos os setores da atividade econômica, incluindo os setores privado e público e as economias formal e informal; e
(c) as forças armadas e os serviços uniformizados.

Art. 3º Os seguintes princípios gerais devem aplicar-se a todas as ações relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho:
a) a resposta ao HIV e à Aids deve ser reconhecida como uma contribuição para a concretização dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da igualdade de gênero para todos, incluindo os trabalhadores, suas famílias e dependentes;
b) o HIV e a Aids devem ser reconhecidos e tratados como uma questão que afeta o local de trabalho, a ser incluída entre os elementos essenciais da resposta nacional para a pandemia, com plena participação das organizações de empregadores e de trabalhadores;
c) não pode haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;
d) a prevenção de todos os meios de transmissão do HIV deve ser uma prioridade fundamental;
e) os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes necessitam ter acesso a serviços de prevenção, tratamento, atenção e apoio em relação a HIV e Aids, e o local de trabalho deve desempenhar um papel relevante na facilitação do acesso a esses serviços;
f) a participação dos trabalhadores e o seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação dos programas nacionais sobre o local de trabalho devem ser reconhecidos e reforçados;
g) os trabalhadores devem beneficiar-se de programas de prevenção do risco específico de transmissão pelo HIV no trabalho e de outras doenças transmissíveis associadas, como a tuberculose;
h) os trabalhadores, suas famílias e seus dependentes devem gozar de proteção da sua privacidade, incluindo a confidencialidade relacionada ao HIV e à Aids, em particular no que diz respeito ao seu próprio estado sorológico para o HIV;
i) nenhum trabalhador pode ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico para o HIV;
j) as medidas relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho integram todas as políticas relacionadas ao trabalho;
k) proteção dos trabalhadores em ocupações particularmente expostas ao risco de transmissão do HIV.

Art. 4º Fica criado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho - "CPPT - Aids", com o objetivo de desenvolver esforços para reforçar as políticas e programas nacionais relativos ao HIV e à Aids e o mundo do trabalho, inclusive no que se refere à segurança e saúde no trabalho, ao combate à discriminação e à promoção do trabalho decente, bem como verificar o cumprimento desta norma.

Parágrafo único. A Comissão Participativa de Prevenção do HIV e Aids no Mundo do Trabalho - "CPPT - Aids", coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será composta pelas seguintes representações:
a) Governo: 02 (dois) representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo um deles integrante da Secretaria de Inspeção do Trabalho; 01 (um) representante do Ministério da Saúde; 01 (um) representante do Ministério da Previdência Social; 01 (um) representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; 01 (um) representante do Fórum Nacional de Secretarias do Trabalho - Fonset.
b) Movimentos Sociais: 03 (três) representantes de organizações representantes de pessoas vivendo com HIV ou de prevenção da Aids; 01 (um) representante de entidade médica nacional de medicina do trabalho; 02 (dois) representantes de entidades associativas relacionadas aos direitos trabalhistas.
c) Empregadores: 06 (seis) representantes das confederações nacionais de empregadores;
d) Trabalhadores: 06 (seis) representantes das centrais sindicais nacionais de trabalhadores.

Art. 5º Na elaboração de suas normas, políticas e programas, o Ministério do Trabalho e Emprego deverá considerar o Repertório de Recomendações Práticas da OIT sobre o HIV/Aids e o Mundo do Trabalho, de 2001 e suas revisões posteriores, os outros instrumentos pertinentes da OIT e demais diretrizes internacionais adotadas sobre o assunto.

Art. 6º O Ministério do Trabalho e Emprego estimulará o papel do local de trabalho na prevenção, tratamento, atenção e apoio, incluindo a promoção do aconselhamento e testes de diagnóstico voluntário, em colaboração com o Ministério da Saúde.

Art. 7º As organizações de empregadores e de trabalhadores, bem como outras entidades relacionadas ao HIV e à Aids, serão estimuladas a divulgar informações acerca das políticas e programas sobre HIV e Aids e o mundo do trabalho.

Art. 8º O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser motivo de qualquer discriminação para a contratação ou manutenção do emprego, ou para a busca da igualdade de oportunidades compatíveis com as disposições da Convenção sobre Discriminação (Emprego e Ocupação), de 1958.

Art. 9º O estado sorológico de HIV, real ou suposto, não pode ser causa de rompimento da relação de trabalho.

Parágrafo único. As ausências temporárias do trabalho por motivo de doença ou para prestar cuidados relacionadas ao HIV e à Aids devem ser tratadas da mesma maneira que as ausências por outros motivos de saúde.

Art. 10 . Quando as medidas existentes contra a discriminação no local de trabalho forem inadequadas para assegurar a proteção eficaz contra a discriminação relacionada com o HIV e a Aids, deve ser feita adaptação ou substituição dessas medidas por outras mais eficazes.

Art. 11 . Às pessoas com doenças relacionadas ao HIV não deve ser negada a possibilidade de continuar a realizar seu trabalho enquanto são clinicamente aptas a fazê-lo, mediante acomodações razoáveis sempre que necessário.

Parágrafo único. Devem ser estimuladas medidas para realocar essas pessoas em atividades razoavelmente adaptadas às suas capacidades, apoiada sua requalificação profissional para o caso de procurarem outro trabalho ou facilitar o seu retorno ao trabalho.

Art. 12. Deverão ser tomadas medidas no local de trabalho, ou através dele, para reduzir a transmissão do HIV e atenuar o seu impacto, utilizando medidas como:

a) garantir o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
b) assegurar a igualdade de gênero;
c) garantir ações para prevenir e proibir a violência e o assédio no local de trabalho;
d) promover a participação ativa de mulheres e homens na resposta ao HIV e à Aids;
e) promover o envolvimento de todos os trabalhadores, independentemente da sua orientação sexual ou porque façam ou não parte de grupos vulneráveis;
f) garantir a efetiva confidencialidade dos dados pessoais, inclusive dos dados médicos.

Art. 13. As estratégias de prevenção devem ser adaptadas aos ambientes e processos de trabalho, além de levar em consideração aspectos econômicos, sociais, culturais e de gênero.

Art. 14. Os programas de prevenção devem garantir:
a) informações relevantes, oportunas e atualizadas a todos, em um formato e linguagem culturalmente adequados, mediante os diferentes canais de comunicação disponíveis;
b) programas de educação abrangente, de modo a ajudar homens e mulheres a compreender e reduzir o risco de todas as formas de infecção pelo HIV, inclusive a transmissão de mãe para filho, e entender a importância da mudança de comportamentos de risco associados à infecção;
c) medidas efetivas de segurança e saúde no trabalho;
d) medidas para incentivar os trabalhadores a conhecer o seu próprio estado sorológico, mediante aconselhamento e teste voluntário; particular preservativos masculinos e femininos e, quando adequado, informações sobre seu uso correto, além do acesso a medidas de profilaxia pós-exposição;
f) orientação quanto a medidas para reduzir comportamentos de alto risco, inclusive dos grupos mais expostos a risco, com vistas a diminuir a incidência do HIV.

Art. 15. Os testes diagnósticos devem ser verdadeiramente voluntários e livres de qualquer coerção, respeitando as diretrizes internacionais em matéria de confidencialidade, aconselhamento e consentimento.

Art. 16. Caracteriza-se como prática discriminatória exigir aos trabalhadores, incluindo os migrantes, às pessoas que procuram emprego e aos candidatos a trabalho, testes para HIV ou quaisquer outras formas de diagnóstico de HIV.

Art. 17. Os resultados dos testes de HIV devem ser confidenciais e não devem comprometer o acesso ao emprego, a estabilidade, a segurança no emprego ou oportunidades para o avanço profissional.

Art. 18. Os trabalhadores, incluindo os migrantes, os desempregados e os candidatos a emprego, não devem ser coagidos a fornecer informações relacionadas ao HIV sobre si mesmos ou outros.

Art. 19. O trânsito dos trabalhadores migrantes ou daqueles que pretendem migrar em função do emprego não deve ser impedido com base no seu status sorológico para o HIV, real ou suposto.

Art. 20. O ambiente de trabalho deve ser seguro e salubre, a fim de prevenir a transmissão do HIV no local de trabalho.

Art. 21. As ações de segurança e saúde destinadas a prevenir a exposição dos trabalhadores ao HIV no trabalho devem incluir precauções universais, medidas de prevenção de riscos e acidentes, tais como medidas relacionadas à organização do trabalho e ao controle de técnicas e práticas de trabalho; equipamentos de proteção individual, quando for apropriado; medidas de controle ambiental e profilaxia pós-exposição; e outras medidas de segurança para minimizar o risco de infecção pelo HIV e a tuberculose, especialmente em profissões de maior risco, como as do setor da saúde.

Art. 22. Quando existir a possibilidade de exposição ao HIV no local de trabalho, os trabalhadores devem receber informação e orientação sobre os modos de transmissão e os procedimentos para evitar a exposição e a infecção.

Art. 23. As medidas de sensibilização devem enfatizar que o HIV não é transmitido por simples contato físico e que a presença de uma pessoa vivendo com HIV não deve ser considerada como uma ameaça no local de trabalho.

Art. 24. As práticas discriminatórias referidas nesta norma são passíveis das sanções previstas na Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.

Art. 25. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS
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Mulher impedida de amamentar após falso resultado de HIV é indenizada

(09.12.2014)

A juíza Christina Bini Lasmar, em cooperação na 15ª Vara Cível, condenou a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa, mantenedora do Hospital Risoleta Tolentino Neves, a pagar R$ 10.000 a uma mãe, a título de indenização por danos morais.

A mulher alegou que, após dar à luz um menino, o bebê foi submetido a uma coleta de sangue para a realização de exames. Algumas horas depois, ela foi comunicada de que o exame obteve resultado positivo para aids, e, em função disso, seu filho foi retirado de seu seio, durante a primeira amamentação. A decisão foi publicada no dia 5 de dezembro.

Ainda segundo a paciente, ela informou a médica que era impossível o bebê ser soropositivo, já que havia realizado os exames pré-natal, inclusive sanguíneo, sem que houvesse qualquer alteração, além da gravidez ter sido normal. A médica informou que seria realizado outro exame para a confirmação do resultado, que ficaria pronto em, no máximo, 24 horas.

No entanto, de acordo com a mãe do recém-nascido, o exame só ficou pronto cinco dias depois, apresentando resultado negativo. Durante esse período, a criança foi submetida à aplicação do medicamento AZT, como forma de evitar a transmissão vertical da doença, e apresentou efeitos colaterais pela prática médica equivocada.

A fundação alegou que os efeitos colaterais sofridos pelo recém-nascido não são provenientes da aplicação do AZT e podem ser consequência do fato de que, enquanto gestava a criança, a mulher fez uso de um antibiótico para tratamento de infecção urinária. Além disso, alegou ter seguido o procedimento padrão, indicado no Manual Técnico Pré-Natal e Puerpério, emitido pelo Ministério Público em 2006.

No entanto, a juíza Christina Bini Lasmar, ao julgar procedente a pretensão inicial, levou em conta o laudo do perito judicial, que afima: “(…) além do exame negativo no pré-natal, os dados contidos no prontuário médico e história pregressa da autora mostram que ela não se enquadrava nos critérios de vulnerabilidade para AIDS. Esses dados mostram que a indicação para realização de tal exame no pré-parto imediato é discutível, além disso, o caso não se enquadrava nas situações de indicação formal para a realização do referido exame”.

A condenação também levou em conta a indiscrição como foi anunciado o resultado equivocado do primeiro exame, fato que foi confirmado por uma testemunha que se encontrava no quarto no referido momento e que causou grande constrangimento e sofrimento à paciente.

Acompanhe o processo 2069259-90.2010.8.13.0024

A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/mulher-impedida-de-amamentar-apos-falso-resultado-de-hiv-e-indenizada.htm#.VIluCL7Wc1E
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Queda de barra de ferro em supermercado resulta em dano moral de R$ 15 mil

(Escrito por: Ângelo Medeiros - 09/12/2014)

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital para determinar que um supermercado pague R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente atingido na cabeça por uma barra de ferro, enquanto realizava compras em abril de 2009. A peça compunha a grade que havia servido de suporte a ovos de Páscoa, e era desmontada por funcionários do estabelecimento.

Na apelação, o supermercado alegou culpa concorrente da vítima e afirmou que o cliente não atentou para os avisos de não transitar no local onde eram retiradas as grades de ovos de Páscoa. Assim, solicitou a redução do valor dos danos morais.

O relator, desembargador José Trindade dos Santos, entendeu não haver dúvidas sobre o acidente, que atingiu o autor próximo ao olho esquerdo, o que resultou em corte na testa e alterações no globo ocular. Em contrapartida, o magistrado avaliou que o estabelecimento não provou ter sinalizado o local para proibir a passagem e aproximação dos clientes. Assim, apontou estar comprovada a hipótese de responsabilidade civil objetiva.

"Deste modo, não há como se descartar a negligência com que agiu o supermercado demandado, em razão da falta de uma efetiva fiscalização das medidas de segurança para isolar o local onde era feita a retirada das grades de alumínio [...], o que justifica a caracterização da sua responsabilidade civil", concluiu o magistrado. 

A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.053978-6).
Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/queda-de-barra-de-ferro-em-supermercado-resulta-em-dano-moral-de-r-15-mil?redirect_tjweb=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Finicio%3Bjsessionid%3DC8DB398506577C14DAEFDDCA3FB9CCD1%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_aODYS7EvMW2B%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dexclusive%26p_p_mode%3Dview%26controlPanelCategory%3Dportlet_101_INSTANCE_aODYS7EvMW2B
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Empresa deve pagar como horas extras repouso para recuperação térmica não usufruído

(Escrito por: Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo - 09/12/2014)

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a Minerva S/A a pagar como horas extras os intervalos para recuperação térmica não concedidos a uma trabalhadora que laborava em ambiente considerado frio. Para os desembargadores, a lei é clara quanto à obrigatoriedade da empresa garantir a pausa para seus funcionários.

Contratada pela Minerva em dezembro de 2008 como auxiliar de produção e dispensada sem justa causa em agosto de 2012, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista alegando que de 2008 a 2010 trabalhou em ambiente exposto ao frio, sem usufruir das chamadas pausas térmicas, previstas no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), reconheceu que não houve o usufruto do intervalo e condenou a empresa a pagar, como hora extra, os intervalos térmicos não gozados. A Minerva recorreu ao TRT-10, apontando a falta de comprovação técnico-científica a respeito da chamada recuperação térmica.

O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, frisou em seu voto que a tese da Minerva S/A não ultrapassa a barreira da lei. “Sem descurar da possibilidade de discussão da matéria no ambiente adequado, em se tratando de casos concretos, ao juiz cabe unicamente aplicar, se existente, a norma elaborada pelo legislador”, frisou, fazendo referência ao artigo 253 da CLT.

À luz do preceito legal, ao empregador cabe tão somente cumprir a legislação prevista para a hipótese. Diante disso, explicou, resta apenas analisar os autos para descobrir se havia ou não a concessão do intervalo para repouso previsto no dispositivo transcrito. E, de acordo com o relator, a prova pericial é contundente no sentido da não concessão do intervalo. “Logo, correta a sentença ao condenar a reclamada no pagamento do intervalo não concedido como trabalho extraordinário”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.

Processo nº 0000940-02.2013.5.10.811

Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=46374
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Ciclista que sofreu acidente por conta de buraco em via pública será indenizado

(Escrito por: Daniel Paiva – 05/12/2014)

O município de Anicuns terá de indenizar Carlos Roberto Pires em, aproximadamente, R$18 mil, por danos morais e materiais. Carlos sofreu acidente enquanto conduzia sua bicicleta, devido a buraco em via pública. Carlos perdeu três dentes, apresentando problemas na arcada dentária, queimadura e cortes na face, além de fortes dores de cabeça, déficit de memória e gagueira. A decisão monocrática foi do desembargador Walter Carlos Lemes (foto), que reformou parcialmente sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas e 2º Cível de Anicuns.

O município buscou a reforma da sentença alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente de Carlos que, segundo ele, estava em alta velocidade. Porém, o desembargador constatou a existência de responsabilidade objetiva do município no caso. Segundo o magistrado, o município “quedou-se inerte ao deixar de efetuar a manutenção da pavimentação das vias públicas, ocasionando acidentes como o que vitimou o autor da ação, visto que a ele incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam”.

Ao analisar os documentos apresentados, o desembargador observou a existência de vários buracos na via pública, comprovando assim a omissão do município. Ele também ressaltou que não ficou comprovada a ocorrência da culpa exclusiva ou concorrente de Carlos. “Ressai de forma induvidosa a omissão do apelante, consubstanciada na sua negligência em não tampar os buracos existentes em via pública, obrigação essa que lhe compete, e assim não o fazendo, está evidenciado o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo apelado, gerando, por isso, a obrigação de indenizar”, concluiu o magistrado.

Quanto ao valor das indenizações, o desembargador considerou que não necessitavam de reparos. Segundo ele, os R$10 mil aplicados por danos morais “coaduna com o princípio da razoabilidade e os R$8.280 aplicados por danos materiais está “devidamente demonstrado e são relativos e conseqüentes ao dano sofrido pelo apelado”.

O magistrado reformou a sentença em primeiro grau ao determinar que, sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, deverá incidir juros de mora e correção monetária, observando-se as determinações do artigo 1º -F da Lei 9.494/97, com as alterações implementadas pela Lei 11.960 de 29 de junho de 2009. 

Veja a decisão AQUI.

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/8123-ciclista-que-sofreu-acidente-por-conta-de-buraco-em-via-publica-sera-indenizado
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Bebê é agredido por outra criança e berçário terá de indenizar

(Escrito por: Lilian Cury – 05/12/2014)

A Escola Jardim do Éden, em Anápolis, foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais a um bebê que sofreu agressões de outra criança enquanto estava sob os cuidados do berçário. A ré também terá de ressarcir, em 382 reais, a mensalidade paga pelos pais, já que, logo após o incidente, o menor deixou de frequentar o local. A indenização ficará depositada em uma conta judicial e só poderá ser retirada após a vítima completar 18 anos. A sentença é do juiz Johnny Ricardo de Oliveira Freitas (foto), da 5ª Vara Cível da comarca.

Os pais da criança suspeitaram que a agressão foi provocada por algum funcionário do estabelecimento. Por outro lado, a escola alegou que os ferimentos foram leves e provocados por outra criança, que, por um descuido, entrou na sala da troca de fraldas, enquanto uma cuidadora estava ausente – hipótese aceita pelo magistrado, com base nos laudos médicos e fotos.

Contudo, mesmo sem haver conduta criminosa, a escola não se isenta de responder pelos danos, conforme explicou o magistrado. “Não importa se as lesões sofridas pela criança foram de pequena ou grande proporção, pois compete à instituição escolar assegurar a segurança dos alunos, evitando-se a ocorrência de fatos que possam atingi-los negativamente”.

Entenda o caso

Consta dos autos que no dia 30 de janeiro de 2012, os pais deixaram o bebê, que tinha cinco meses de vida, aos cuidados da creche Berçário Baby's Éden, que pertencia, à época, à instituição de ensino citada, funcionando no mesmo local. No fim da tarde, eles receberam uma ligação para buscar o filho, em razão de ter ocorrido um acidente. Chegando ao local, eles constataram lesões pelo corpo do menino e o levaram ao médico.

Irresignados, os pais ajuizaram ação para a que a escola respondesse pelos danos ao bebê. Eles alegaram que os machucados foram de grande monta, colocando em risco à vida da criança. Contudo, a Escola Jardim do Éden sustentou que os ferimentos foram causados por outra criança, de cerca de dois anos de idade. Segundo depoimento de cuidadoras, as lesões foram feitas num curto intervalo de tempo, enquanto uma das assistentes foi buscar uma fralda para trocar o bebê e, por descuido, outro aluno teria entrado e lançado brinquedos em direção ao pequeno.

Como o juiz observou nos autos, houve “meras escoriações e hematomas” e ainda “ausência de sinais de fraturas, apenas equimoses e escoriações”, provavelmente feitos por uma criança, já que “esta não tinha força suficiente para provocar maiores danos”.

Sobre a necessidade de indenizar, Johnny Ricardo explicou que a relação entre pais e escola é prevista no Código de Defesa do Consumidor. “Ante a responsabilidade objetiva prevista, restou ela evidenciada pela atitude negligente da ré, que se omitiu no dever de guarda, cuidado e vigilância em relação ao menor, durante o período em que ele se encontrava na instituição. Assim, a partir do momento em que o aluno menor ingressa na escola, é de responsabilidade desta zelar pela sua integridade física e moral, enquanto estiver sob guarda e responsabilidade”.

Em decorrência da repercussão que o caso teve na mídia, a escola chegou a pedir suspensão de matérias e divulgação do caso pelos pais. Entretanto, o magistrado não vislumbrou “atuação indevida ou imprópria pela imprensa” e julgou improcedente o pleito da ré. Para ele, se houvesse tal proibição de veiculação de matérias “caracterizaria injusta restrição à liberdade de manifestação do pensamento”.

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/8125-bercario-e-condenado-por-bebe-agredido-por-outra-crianca
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Zeladora consegue invalidar pedido de demissão sem assistência do sindicato

(Escrito por: Lourdes Côrtes e Carmem Feijó - 05/12/2014)

Uma ex-empregada do Centro Educacional Castelo Encantado conseguiu anular seu pedido de demissão, pela ausência de assistência sindical no pedido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a seu recurso e condenou a escola ao pagamento de aviso-prévio indenizado, indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa de 40% sobre o FGTS.

A empregada exerceu a função de zeladora desde o início do contrato de trabalho, em 2004. Quando da rescisão, em 2011, disse que o Centro Educacional a obrigou a assinar pedido de demissão, pois somente assim receberia as verbas rescisórias. Segundo ela, o estabelecimento, além de induzi-la a erro, não pagou a rescisão, que também não foi homologada, o que invalidaria o pedido de demissão, segundo o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT. 

O juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que, no pedido de demissão, não havia qualquer vício, e que numa extensa carta da zeladora, redigida de próprio punho, ficou claro seu desejo de deixar o emprego. O depoimento da trabalhadora no sentido de que a empresa teria dito que, se quisesse sair, teria de pedir demissão foi decisivo para o juízo, que avaliou que a manifestação da sua vontade dela correspondeu à realidade.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também não percebeu qualquer prova de coação. O TRT observou que a desconstituição do pedido de demissão exige prova do alegado vício, cabendo à trabalhadora comprovar sua alegação.

No recurso ao TST, a zeladora insistiu na nulidade da rescisão pela ausência da homologação pelo sindicato. Seu recurso foi provido com base no voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, redator do acórdão.

Segundo o ministro, diante do expresso reconhecimento, por parte das instâncias inferiores, de que a resilição contratual se deu a pedido da trabalhadora, é imprescindível a necessidade de homologação da demissão perante o sindicato da categoria profissional. "O artigo 477, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação firmado por empregado com mais de um ano de serviço é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho", assinalou. "Trata-se de requisito consagrado em lei e essencial à sua validade. A ausência da homologação torna o ato inexistente, não produzindo qualquer efeito".

A decisão foi por maioria, vencido o relator, desembargador convocado Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

Acesse o processo: AIRR-107-07.2012.5.01.0055

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/zeladora-consegue-invalidar-pedido-de-demissao-sem-assistencia-do-sindicato
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STF dá vitória ao trabalhador

(05/12/2014)

O STF (Supremo Tribunal Federal) reforçou ontem que trabalhadores em contato com agentes nocivos à saúde, conforme previsto por lei, têm direito à aposentadoria especial. A menos que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) comprove, caso a caso, que os EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) fornecidos pela empresa anulem integralmente a nocividade ao contribuinte, se baseando em laudos técnicos, além do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento emitido pela empresa e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

Desta maneira, destacou o ministro presidente do STF, Ricardo Lewandowski, 1.639 casos que tramitavam na Justiça foram resolvidos. Esta foi a segunda vez que o processo entrou em pauta na Casa. Recurso do INSS tinha como objetivo anular o período especial quando era comprovado por PPP, com a declaração de que o EPI tinha 100% de eficácia contra agentes nocivos.

Para a diretora de atuação judicial do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Gisele Lemos Kravchychyn, a decisão do STF foi uma vitória para o trabalhador. “A aposentadoria especial depende da exposição ao agente nocivo. Só que essa prova da exposição não pode ser constituída pela mera declaração de que o EPI era eficaz”, explicou.

Gisele entende que, em casos futuros, em que o INSS questione a validação do tempo como especial, será necessário que o órgão tenha fiscalizado a eficiência plena do EPI. “O INSS deveria fiscalizar as empresa durante o contrato de trabalho, e não penalizar (o empregado) na hora de considerar a aposentadoria.”

MODALIDADE - A aposentadoria especial é prevista, por lei, para aqueles trabalhadores que exercem atividades com a presença de agentes que prejudicam a saúde. Entre eles estão os altos ruídos, o calor e o frio intensos e o contato com gases químicos. Também é válida para algumas profissões com risco de morte, como os que atuam com energia elétrica. Todos previstos em lista de atividades insalubres na legislação.

Como contrapartida para essa constante exposição, a lei brasileira prevê que esses trabalhadores podem se aposentar após 15, 20 ou 25 anos de serviço e contribuição ao INSS, dependendo de cada caso.

A aposentadoria comum por tempo de contribuição tem o limite mínimo de 30 anos de recolhimento à Previdência Social para as mulheres, e 35 anos aos homens.

Além da vantagem em reduzir o tempo de trabalho, o valor do benefício não tem a incidência do fator previdenciário, que reduz, em média, 30% das aposentadorias.

Fonte: https://www.dgabc.com.br/Noticia/1090147/stf-da-vitoria-ao-trabalhador?referencia=minuto-a-minuto-topo
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Trabalhador deverá receber horas extras por cursos obrigatórios realizados pela internet

(05/12/2014)

Um técnico da área de informática que trabalhou na Scopus Tecnologia Ltda, em Maringá, deverá receber como horas extras o tempo usado fora do expediente para fazer cursos online exigidos pela empresa. A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR, confirmando o entendimento da juíza da 5ª Vara de Maringá, Lecir Maria Scalassara Alencar.

O funcionário foi contratado em agosto de 2003 para desenvolver atividades de suporte em equipamentos informatizados. Após o horário de expediente, era obrigado a participar de cursos pela internet promovidos pela empresa, o que muitas vezes fazia em casa. O tempo gasto com as ações de capacitação era de aproximadamente cinco horas por mês, mas estes períodos não eram computados nem remunerados.

Depois da rescisão do contrato, o técnico ajuizou ação na 5ª Vara de Maringá pedindo que as horas de treinamento fossem consideradas como tempo à disposição do empregador e pagas como extras.

Em sua sentença, a juíza Lecir Maria Scalassara Alencar deu razão ao empregado. “É incontroverso que as horas em que o autor se dedicava a fazer os cursos fornecidos pela ré fora do horário da jornada (internet) não eram computadas nos controles de ponto”, destacou.

A empresa recorreu, argumentando que os cursos não eram obrigatórios e poderiam ser realizados durante a jornada de trabalho. O depoimento de uma testemunha, no entanto, havia confirmado a obrigatoriedade da participação nos treinamentos, realizados fora do horário de expediente.

Ao analisar o recurso, os desembargadores da Sétima Turma reconheceram o direito do trabalhador, mantendo a decisão de primeira instância. “Os cursos via internet atendiam aos interesses do reclamado, pois ao qualificar seus empregados, obtinha, por certo, melhora na produtividade destes, o que refletia nos lucros auferidos. Por tal razão, o tempo despendido nos cursos via internet deve ser tido como à disposição do empregador (art. 4º da CLT)”, diz o texto do acórdão.

Clique AQUI para acessar a íntegra do acórdão no processo de número 00516-2013-872-09-00-7.

Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4359674
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Casa lotérica indeniza cliente assaltada

(05.12.2014)

Uma casa lotérica de Juiz de Fora e seu gerente foram condenados a indenizar uma cliente que foi assaltada dentro do estabelecimento. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e mantém sentença de Primeira Instância que fixou as indenizações em R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 200, por danos materiais.

A costureira M.A.B.M. relata na inicial que no dia 10 de dezembro de 2012 foi à casa lotérica Rei dos Prêmios, em Juiz de Fora, para pagar algumas contas. Quando estava sendo atendida pelo caixa, foi surpreendida com a entrada de um assaltante que portava arma de fogo.

M. afirma que o assaltante exigiu que fosse aberta a porta que dava acesso à parte interna da lotérica, onde ficam os caixas, o que não foi feito. Após chutar a porta por várias vezes sem conseguir abri-la, o assaltante então se dirigiu aos clientes e apontou a arma para a cabeça de M., exigindo que ela entregasse o dinheiro que portava, arrancando R$ 200 de suas mãos.

A costureira afirma que, após o assalto, disse ao gerente que o caixa já havia passado suas contas na leitora de código de barras e que não podia deixar de pagá-las, mas ele lhe disse que não seria possível confirmar o pagamento, pois “se ele tivesse que pagar as contas de todos aqueles que são assaltados no interior de sua lotérica estaria falido”.

Segundo a cliente, ocorrem vários assaltos nessa casa lotérica, o que fez com que seu proprietário blindasse a parte interna, deixando os consumidores “à mercê de sua própria sorte”.

Ao requerer indenização por danos morais, afirmou que ficou traumatizada com o ocorrido, passando a tomar medicamentos controlados e a ter medo de sair de casa, com provável quadro clínico de síndrome do pânico.

Condenados pelo juiz Sérgio Murilo Pacelli, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, a casa lotérica e seu gerente recorreram ao Tribunal de Justiça. Eles alegam que no dia dos fatos os funcionários do estabelecimento deram apoio e assistência à costureira e que esta não provou suas alegações quanto aos danos morais sofridos.

Para os apelantes, M. “está se vitimizando, buscando o enriquecimento ilícito”, já que o depoimento de uma testemunha atesta que depois do ocorrido ela voltou à casa lotérica mais de uma vez para pagar novas contas.

O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, observou que “o consumidor, ao realizar pagamentos de contas em lotérica, está utilizando de certas comodidades e serviços colocados a sua disposição. A facilidade de pagamento fora do horário bancário é oferecida aos clientes como atrativo, justamente para que estes escolham aquele determinado estabelecimento e não outro para quitar seus débitos, o que gera agregação de riscos à atividade”.

Assim, a casa lotérica, segundo o relator, “traz para si o dever jurídico de zelar pela segurança e incolumidade daqueles que usam seus serviços, respondendo objetivamente pelos danos daí decorrentes”.

O desembargador ressaltou que não houve comprovação de que havia um segurança no interior da loja ou outro meio qualquer de proteção para os clientes, “restando evidente, apenas, que o acesso aos caixas/funcionários da loteria era mais difícil em função do vidro blindado existente no local”.

Dessa forma, o relator confirmou a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/casa-loterica-indeniza-cliente-assaltada.htm#.VIX5Ir7Wc1E
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Idosa submetida a cirurgia após cair em buraco na calçada será indenizada

( Escrito por: Comunicação Social TJSP-AG (texto)/internet (foto ilustrativa) - 05/12/2014)
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Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista determinou que a Prefeitura de Santos pague indenização de R$ 10 mil a uma idosa que, em razão de queda em um buraco na calçada, foi submetida a procedimento cirúrgico. A autora relatou que sofreu ferimentos graves ao cair e precisou ser hospitalizada e apontou o dever da Municipalidade em responder pelos danos.
        
O relator Francisco Antonio Bianco Neto entendeu que, diante da queda e da necessidade de operação, ela experimentou abalo moral que extrapolou meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. “Os fatos estão plenamente comprovados, bem como a culpa e o respectivo nexo de causalidade, uma vez que compete ao Município zelar pela segurança das vias públicas, mantendo-as adequadamente sinalizadas, máxime, quando o piso é deficiente. E o calçamento também deve ser mantido regularmente pavimentado, com a finalidade de evitar acidentes como aquele noticiado nos autos.”
        
Os desembargadores José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior e Maria Laura Tavares também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
        

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/institucional/canaiscomunicacao/noticias/Noticia.aspx?Id=25065
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Empresa deve indenizar bebê de um ano que ingeriu álcool em garrafa de água

(07/12/2014)

O fabricante responde objetivamente — independentemente de culpa — por qualquer dano causado ao consumidor devido a defeito em seu produto. Seguindo essa determinação, prevista no Código de Defesa do Consumidor, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de mineração depois que uma criança de um ano bebeu álcool que estava dentro de uma garrafa de água mineral.

O bebê, de um ano, estava em uma churrascaria com seus pais quando lhe foi servida uma garrafa de água mineral. Entretanto, ao ingerir o conteúdo da garrafa a criança passou a chorar e vomitar. Ao verificar o líquido que estava na garrafa, foi constatado que havia álcool ao invés de água.

Representado pelo advogado Heliandro Santos de Lima, o pai da criança entrou com ação de indenização por danos morais em nome da filha. Na ação, pediu que a mineradora responsável pelo envasamento da água fosse condenada a pagar R$ 50 mil de indenização. Em defesa preliminar, a empresa pediu que o restaurante também fosse inserido como réu no processo, o que foi aceito em primeira instância.

Ao julgar o caso, o juiz Sinval Ribeiro de Souza, da 2ª vara cível de São Paulo, isentou a mineradora de culpa por entender que seria impossível a troca de álcool por água durante o processo de envase. Por isso, concluiu que a responsabilidade pelo ocorrido seria da churrascaria.

“Afastada, a nosso ver, a possibilidade de que o fato tenha ocorrido no processo de fabricação, volta-se a obrigação contra o restaurante em que a bebida foi servida, fato incontroverso nestes autos. Como a defesa da ré [churrascaria] limitou-se a atribuir o ocorrido a vício do produto, circunstância que entendemos não constatada, resta apenas a constatação de que a menor autora ingeriu álcool ao invés de água, falha ocorrida no interior do estabelecimento comercial co-réu, que não conseguiu explicar o fato de forma satisfatória”, concluiu o juiz.

Ao fixar a indenização, o juiz negou o valor de R$ 50 mil por entender que não houve comprovação de dano concreto. Para o juiz, houve apenas o risco abstrato dos possíveis danos que o fato poderia ter causado ao bebê, por isso, fixou o valor em dez salários mínimos.

Responsabilidade do fabricante

A churrascaria recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo alegando que a garrafa foi entregue lacrada ao consumidor, sendo o fabricante responsável por seu conteúdo. Já o pai da criança recorreu pedindo que o aumento do valor da indenização.

O recurso foi analisado pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP que reformou a sentença quanto à responsabilidade pelo dano causado. O TJ-SP isentou a churrascaria de culpa e condenou a empresa de mineração. De acordo com o colegiado, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva da fabricante por seus produtos.

De acordo com o relator, desembargador Silvério Silva, as provas colhidas mostram que a garrafa foi levada lacrada até a mesa, não sendo possível imputar ao restaurante responsabilidade por algo que não contribuiu.

“Restou incontroverso que na garrafa de água continha álcool, e que este produto foi produzido por ela [empresa de mineração] e colocado no mercado, tanto que foi servido ao autor, e não há qualquer alegação de ter havido participação do consumidor ou de terceiro para a inadequação do produto”, afirmou .

Seguindo o voto do relator, a 8ª Câmara de Direito Privado manteve, no entanto, o valor da indenização. “A indenização não pode ser ínfima, a ponto de ser irrelevante àquele que deve responder pela indenização, mas, também, não pode ser demasiada, a ponto de ensejar o enriquecimento ilícito”, justificou.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-07/empresa-indenizar-bebe-ingeriu-alcool-garrafa-agua
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Dirigente de sindicato ainda sem registro no MTE tem direito a estabilidade provisória

(Escrito por: Mauro Burlamaqui - 05/12/2014)

Consta dos autos da reclamação trabalhista que a VRG dispensou o trabalhador por justa causa, em razão de textos publicados por ele na rede social. Para a empresa, o aeroviário não teria direito à estabilidade, uma vez que o Sindicato dos Aeroviários de Brasília (Sindaero/DF) - do qual o trabalhador era secretário geral - não possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo o Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) o único representante legal da categoria.

Na sentença, o juiz Mauro Góes lembrou que o artigo 543 (parágrafo 3º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda a despedida de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical até um ano após o término do mandato. Mesmo que o Sindaero não possua, ainda, registro sindical, o magistrado revelou que a entidade já tem estatuto social aprovado em assembleia, registrado em cartório, e já apresentou requerimento para obter o registro junto ao MTE. E, de acordo com o juiz, o dispositivo legal da CLT não faz ressalva alguma sobre não caber a estabilidade nos casos de pendência de registro sindical.

A própria Constituição Federal, ao defender os interesses da categoria, reproduziu a CLT e também estabeleceu a vedação da dispensa do empregado a partir do registro da candidatura, sem fazer exceções, sendo, portanto, suficiente, a existência legal do ente, ainda que não portador do registro sindical que ateste a representatividade atual, ressaltou o magistrado, lembrando que a Carta Magna estimula a livre criação de sindicatos, respeitando a base territorial mínima do município.

Assim, frisou o juiz, é segura a conclusão de que existe, no caso, estabilidade provisória no emprego, e somente por meio de inquérito judicial para apuração da falta grave a VRG poderia rescindir o contrato de trabalho.

Inquérito

O inquérito foi apurado em conjunto com a reclamação. E, ao analisar o inquérito, o magistrado salientou que o texto postado na rede social Facebook não revela conduta anômala revestida da necessária gravidade capaz de legitimar a aplicação da pena máxima da justa causa ao empregado. Para o juiz, o texto apenas externa o exercício da liberdade de expressão, ainda que bem próximo do limite do razoável, sobre críticas relacionadas à segurança do trabalho dos empregados da empresa, sem configurar ofensas gratuitas no sentido de comprometer a reputação da empresa.

No exercício de suas atividades sindicais, o dirigente tem o direito, até mesmo o dever, de lutar por melhores condições de trabalho para a categoria, e, por força disso, deve atuar criticamente apontando anomalias nas condições de trabalho e inclusive fazendo alertas sobre irregularidades e dar conhecimento aos representados de sua atuação em prol dos interesses da categoria, concluiu o magistrado ao julgar improcedente o inquérito e determinar a manutenção do contrato de trabalho até um ano após o término do mandato do dirigente sindical, com pagamento dos salários e asseguradas todas as garantias contratuais do período em que se deu o afastamento indevido.

Processo nº 0000120-51.2014.5.10.001

Processo nº 0000638-41.2014.5.10.001

Fonte: http://trt-10.jusbrasil.com.br/noticias/155411525/dirigente-de-sindicato-ainda-sem-registro-no-mte-tem-direito-a-estabilidade-provisoria
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